Competência Prazo Embargo de obra nova Junta de freguesia
Sumário
I - As Juntas de Freguesia, como pessoas colectivas públicas, podem proceder aos embargos de obra nova previstos no artigo 413 do Código de Processo Civil.
II - Nesses embargos, é dispensada a observância do prazo de 30 dias fixado no n.1 do artigo 412 do mesmo Código mas não a do prazo de 5 dias fixado no n.3 desse artigo 412.
III - É ao embargado que cabe o ónus de alegação e prova do decurso dos referidos prazos, como extintivos do direito do embargante.