Negligência Autor Suspensão provisória do processo Arrolamento Registo da acção Propositura da acção
Sumário
I - Se a acção estiver parada mais de 30 dias, por negligência do requerente da providência cautelar dela dependente, fica sem efeito esta providência.
II - Se a acção foi suspensa com vista ao autor proceder ao seu registo e para depois juntar aos autos várias certidões, umas referentes a imóveis e outra referente a um automóvel e se, de posse das certidões passadas pela Conservatória do Registo Predial, faltando porém a do Registo Automóvel, deixou passar mais de 30 dias sem juntar as certidões que detinha ao processo, a ele, requerente e autor, é imputável a referida negligência.