Falta Arrendamento para habitação Natureza jurídica Residência permanente
Sumário
I - O legislador, ao falar em residência permanente, quer referir-se a estabilidade por contraposição a transitoriedade.
II - Residindo o réu metade da semana em Viana do Castelo, e a outra metade no Porto, pode entender-se que reside, habitual e rotativamente, em ambas as mencionadas cidades, mas em ambas também, sempre transitoriamente, sem a estabilidade que a lei protege.