Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0011241

Data
14/03/2001
Fonte
Decisão
Provido.

Recurso Matéria de facto Transcrição Gravação da prova


Sumário

Havendo recurso sobre a matéria de facto, tendo sido gravadas as declarações prestadas oralmente em audiência e tendo o recorrente feito referência aos respectivos suportes técnicos, de harmonia com o n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal, incumbe ao tribunal recorrido a elaboração oficiosa da transcrição da gravação aí referida, na medida apenas daquela referência.
Não há fundamento para a aplicação subsidiária do preceituado no artigo 690-A do Código de Processo Civil. Desde logo porque a versão actual do n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal é francamente posterior à entrada em vigor desse artigo 690-A do Código de Processo Civil, e, manifestamente, optou por uma solução diversa para o processo penal: -ao invés de cometer ao recorrente a transcrição das passagens da gravação em que se funda, optou por lhe cometer a referência aos suportes técnicos. E, quando o n.4 do artigo 412 acrescenta "havendo lugar a transcrição", não pode estar a dirigir-se ao próprio recorrente, pois que, se assim fosse, a referência aos suportes técnicos redundaria em pura inutilidade perante a exigência da sua transcrição pelo próprio recorrente. Sendo a transcrição a elaborar oficiosamente, subsequentemente à apresentação da motivação de recurso, compreende-se por que o Código de Processo Penal não inscreve disposição paralela à do n.6 do artigo 698 do Código de Processo Civil.