Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0011237

Data
17/01/2001
Fonte
Decisão
Provido parcialmente. revogada parcialmente.

Reclamação Defensor oficioso Honorários Incidente tributável Processo sumário Reforma da conta de custas Uso anormal do processo


Sumário

I - Trata-se de intervenção que deve considerar-se meramente ocasional para os efeitos do disposto no n.10 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.231/99, de 24 de Junho a intervenção da advogada como defensora oficiosa apenas na fase de julgamento em processo sumário.
II - A "reclamação" apresentada pela defensora oficiosa, por não concordar com os honorários fixados, mais não é do que pedido de reforma de sentença quanto a custas pelo que o juiz da 1ª instância podia ter alterado a sua decisão quanto aos honorários se considerasse o requerimento tempestivo.
III - Tendo a defensora oficiosa pretendido fazer uso de um direito que entendia assistir-lhe, apesar de não ter logrado vencimento, não se pode entender que tenha feito uso anormal do processo pelo que a esse respeito não pode ser tributado em custas.