Nulidade Requisitos Abertura de instrução Requerimento
Sumário
I - Os casos de rejeição do requerimento para a abertura da instrução são os taxativamente indicados no artigo 287 n.3 do Código de Processo Penal;
II - Nem a insuficiência de factos, nem a não indicação das disposições legais aplicáveis, constituem fundamento de rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287 n.3 citado);
III - São causas de nulidade do requerimento (nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal), a não indicação, se possível, do tempo, lugar e motivação da prática dos factos, bem como dos factos atinentes ao elemento subjectivo do crime, e ainda a não indicação das disposições legais aplicáveis (artigo 283 n.2 alíneas b) e c) daquele diploma);
IV - Não constituindo a falta de indicação dos referidos elementos uma mera irregularidade, não pode o juiz providenciar pela reparação oficiosa, nos termos do artigo 123 n.2 ainda do Código de Processo Penal.
V - Em tal hipótese, cumpre ao Juiz de Instrução Criminal decidir, sem mais, sobre a admissibilidade do requerimento ( e não, como fez, convidar o requerente a completá-lo).