Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0008073

Data
03/04/1989
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Acidente de trabalho Custas Processo


Sumário

I - Nos processos de acidente de trabalho não são, em princípio, devidas custas na fase conciliatória.
II - Porém, se, em tal fase, for estabelecido, por acordo ou conciliação homologada, o direito a uma pensão, haverá lugar à aplicação da taxa de justiça prevista no artigo 42 do Código das Custas Judiciais, por se tratar de incidente sujeito a tributação, nos termos do artigo 43, n. 2 alínea c), do referido Diploma Legal.
III - Havendo, ainda, encargos reclamados com a realização de exames médicos, as custas do processo abrangerão, além da taxa de justiça, o valor dos mesmos.
IV - Nesse caso, é adequado aludir-se a "custas", e não somente à taxa de Justiça devida pelo incidente.