Facto notório Lei interpretativa Actualização da indemnização Inflação Desvalorização da moeda Responsabilidade civil por acidente de viação
Sumário
I - A indemnização devida ao lesado em acidente de viação há-de corresponder à diferença entre a sua situação patrimonial na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos emergentes daquele acidente.
II - A data mais recente, para o efeito, é a do encerramento da discussão na 1 instância, uma vez que a quantificação do valor dos bens constitui matéria de facto.
III - Se, entre a data do acidente e aquela em que for proferida a sentença da 1 instância, ocorrer uma inflação notória com a correspondente desvalorização do escudo, há que actualizar a indemnização devida.
IV - O processo inflacionário, por ser facto notório e de conhecimento geral, não carece de ser alegado, nem provado. Todavia, já assim não sucede com a respectiva taxa anual, nem com o consequente grau de desvalorização do escudo. Faltando esses dados no processo declarativo, a actualização da indemnização só pode ser feita em execução de sentença.