Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0006167

Data
07/09/1987
Relator
Gelasio Rocha
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Documento particular Alteração do contrato Cláusula acessória Eficácia Arrendamento para comércio ou indústria Forma


Sumário

I - Sendo o arrendamento para o exercício do comércio, a estipulação posterior, segundo a qual pode ser utilizado também para habitação, não é uma cláusula adicional acessória, mas uma estipulação dirigida ao conteúdo essencial do negócio.
II - Consequentemente, não fica dispensada da forma legalmente exigida para o contrato: escritura pública.
III - Em tal hipótese, a falta da forma legalmente estabelecida acarreta a inexistência da declaração.
IV - Uma declaração do senhorio, constante de um escrito particular, no sentido de que permite ao arrendatário usar o prédio para sua habitação, porque exprime tão- -só um acto de vontade unilateral, não pode constituir um contrato de arrendamento, tacitamente revogatório do anterior.