Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0004766

Data
15/06/1986
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Servidão de aqueduto Modificação Extinção Renunciabilidade de direitos


Sumário

I - Existe uma servidão de aqueduto se, sem qualquer descontinuidade de tempo, o escoamento das águas de um determinado prédio se fazia, há mais de 90 anos,
à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e como se de coisa própria se tratasse, através de aquedutos em pedra, construídos noutro prédio.
II - Se, no entanto, os donos dos prédios acordaram entre si, embora tão-só verbalmente, em acabar com a dita passagem de águas e, em execução desse acordo, foram destruídos os aquedutos através dos quais se fazia o escoamento das águas, a referida servidão extinguiu- -se, por cedência feita pelo dono do prédio dominante ao do prédio serviente.
III - E isso é assim, mesmo que, posteriormente a tal destruição, o dono do prédio serviente tivesse, durante algum tempo, passado a abrir aí um rego, para aproveitar as águas sobrantes do prédio dominante na rega das suas culturas.