Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 0004724

Data
08/04/1986
Fonte
Decisão
Revogada a sentença.

Direito de propriedade Litisconsórcio Arrendamento para habitação Incumprimento Cumulação de pedidos Cumulação Improcedência Acção de despejo Senhorio Ónus da alegação Contestação Acção Eficácia Coligação passiva Questão de facto Questão de direito Denúncia para habitação Necessidade de casa para habitação


Sumário

I - O pedido de resolução dos respectivos contratos de arrendamento contra os inquilinos do rés-do-chão e do andar de um prédio urbano, por necessidade para habitação do senhorio de ambos, não envolve litisconsórcio passivo, configurando antes coligação de réus.
II - Assim, a impugnação de um dos inquilinos demandados não aproveita ao outro.
III - Porque se trata de acção de despejo, e não de acção de reivindicação, a questão da propriedade não representa, propriamente, o "thema decidendum", mas uma condicionante do pedido, devendo encarar-se como questão de facto susceptível de ser directamente especificada ou quesitada.
IV - Assim, alegada a propriedade e impugnada esta com fundamento em desconhecimento do réu da qualidade de proprietário do senhorio, não pode a acção ser logo julgada improcedente no despacho saneador, por falta de alegação dos factos constitutivos do direito de propriedade do senhorio.