Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 9335/2006-3

Data
21/02/2007
Relator
João Sampaio
Fonte
Decisão
Provido

Nulidade Prova testemunhal Recusa União de facto Depoimento de testemunha


Sumário

I - Porque constitui excepção ao princípio geral da obrigatoriedade de prestar depoimento ínsito no art. 131.º, n.º 1, do CPP, não pode o art. 134.º do mesmo Código ser alargado, extensiva ou analogicamente, a outras situações que não estejam ali expressamente previstas.
II - Consequentemente, não está dispensada de depor em julgamento a mãe da companheira do arguido.
III – A não audição, em julgamento, daquela testemunha indicada pela acusação, ao abrigo do art. 134.º, n.ºs 1 al. a) e 2, do CPP, constitui nulidade, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade.


Texto da decisão