Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 93/09.5PEPDL.L1-9

Data
15/09/2011
Relator
Almeida Cabral
Fonte
Decisão
Não provido

Nulidade Decisão instrutória Abertura de instrução Requerimento Direitos de defesa do arguido Princípio do acusatório


Sumário

Iº O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, haverá de assemelhar-se em tudo a uma verdadeira acusação, de tal modo que, no âmbito da instrução, seja possível discutirem-se, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos, quer o direito;
IIº Aquele requerimento terá de conter a descrição dos factos, ainda que sintética, e a indicação das disposições legais aplicáveis, desse modo delimitando o objecto do processo e assegurando o princípio do acusatório, assim se respeitando os fundamentais direitos de defesa do arguido;
IIIº É a própria lei (art.309, do C.P.P.), que considera ferida de nulidade, a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:



1 - No 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, Processo n.º 93/03.5PEPDL, onde é recorrente/assistente A..., acusou o Ministério Público o arguido B... da prática de um crime de “ofensa à integridade física simples”, p. p. nos termos do art.º 143.º, n.º 1, do Cód. Penal.

Porém, não conformado com o referido despacho, requereu o assistente a abertura da instrução, pretendendo, por esta via, ver o mesmo arguido pronunciado como autor da prática de um crime de “ofensa à integridade física qualificada”, atentas a especial censurabilidade e perversidade postas na respectiva acção, o que haveria de ser sustentado na realização de diligências complementares de prova que solicitou fossem realizadas no âmbito da mesma instrução.



Contudo, este requerimento de abertura da instrução veio a ser rejeitado pelo Mm.º Juiz “a quo”, o que fundamentou com a prolação do seguinte despacho:

“(...)

O assistente A… veio, a fls. 110 e seguintes, requerer a abertura de instrução, nos termos dos artigos 286.º e seguintes do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Da sua alegação decorre, em síntese - como explanado a fls. 116 e 117 - que com esta fase processual pretende o assistente a produção de prova complementar à realizada em inquérito, tendo em vista a apreciação de duas novas questões de facto, atinentes à circunstância de o assistente ser funcionário militar, em desempenho das funções, quando foi agredido pelo arguido, que é seu superior hierárquico, e que o arguido deu ordens aos seus subordinados para que o vigiassem, para mais facilmente ofender o arguido (certamente querendo dizer-se, o assistente) criando um embuste, visando que, a final, seja produzido despacho de pronúncia pela prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, dada a especial censurabilidade e perversidade que perpassa toda a actuação criminosa do arguido.

Requer a prática dos cinco actos de instrução, elencados a fls. 117, que aqui damos por reproduzidos.

Vejamos:

Dispõe o artigo 287.º, n.º 1, b), do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL que a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias contados da notificação do despacho de arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular (naturalmente), relativamente a factos pelos quais o MINISTÉRIO PÚBLICO não tiver deduzido acusação.

Quanto a este aspecto, nada há a apontar ao requerimento em apreciação, uma vez que estão preenchidos os requisitos de tempestividade e legitimidade, sendo defensável entender que, muito embora tenha havido acusação, ela não abrange todos os factos que podem, teoricamente e no entender do assistente, ser imputados ao arguido.

No entanto, apesar de um requerimento de abertura de instrução não estar sujeito a formalidades especiais, o artigo 287.º, n.º 2, do mesmo diploma dispõe que este requerimento deve conter, em súmula: - as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento, a indicação dos actos de instrução a levar a efeito pelo juiz, os meios de prova que não foram considerados no inquérito e os factos que através de uns e outros se espera provar.

Tratando-se de requerimento efectuado pelo assistente, é necessário ainda, tal como consta da parte final deste n.º 2, que o requerimento contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação do agente e outras circunstâncias relevantes para a medida da sanção que lhe deve ser aplicada, e a indicação das disposições legais aplicáveis.

Assim é, por força da remissão feita pelo artigo 287.º, n.º 2, para o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), todos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

E, tal como para a acusação (vide proémio do n.º 3 do artigo 283.º), também o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente tem de conter esta narração e a indicação das disposições legais aplicáveis, sob pena de nulidade.

Será o requerimento do assistente que vai fixar o objecto do processo penal a que o juiz de instrução se encontra vinculado nas diligências investigatórias a efectuar e no âmbito do despacho de pronúncia eventualmente a proferir - assim se balizando o âmbito dos factos que podem ser conhecidos e por que o arguido pode ser pronunciado sem que exista uma alteração substancial de factos da lavra do juiz, essa geradora da nulidade do despacho judicial de pronúncia - cfr. artigos 308.º , 309.º e 1.º, n.º 1, f), do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .

Compulsado o teor do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, constata-se que existiu a omissão completa dessa narração de factos e a indicação das disposições legais aplicáveis, apenas constando do mesmo o preenchimento dos requisitos referidos na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 287.º mormente as da discordância quanto aos elementos de facto e de direito em que o MINISTÉRIO PÚBLICO se baseou para decidir pela acusação pelo crime de natureza simples, dos meios de prova que não foram considerados ou analisados e, desgarradamente, a referência a factos de onde pretende, ao longo do requerimento, o assistente fazer decorrer a prática de um crime de natureza qualificada (cuja alínea de qualificação nem tão pouco indica, colocando o juiz de instrução na iminência de ser ele a escolher os factos por que vai construir a decisão instrutória e levar o arguido a julgamento, e bem assim a escolher a qualificação jurídica concreta (mormente no elenco do artigo 132.º do Código Penal) que lhe vai imputar e à qual vai subsumir os factos por si escolhidos, de acordo com o seu arbítrio.

Está bem de ver que uma instrução com este âmbito de conteúdo não é legalmente admissível, pois, além de violar frontalmente as exigências legais do artigo 287.º do Código do processo penal, seria um claro e grave atentado ao direito constitucional de defesa do arguido, o qual, apenas no despacho de pronúncia, tomaria conhecimento dos factos que o juiz havia escolhido para lhe imputar, o que, além de ilegal, é inconstitucional.

Faltando esta narração de factos, orientadora dos poderes de cognição do juiz de instrução, estamos perante uma nulidade, que é de conhecimento oficioso, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 303.º, n.º 3, e 309.º do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Admitir a abertura de instrução com base num requerimento assim formulado seria praticar um acto inútil - que a lei não permite, de acordo com o artigo 137.º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ex vi do artigo 4.º do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - pois, como dissemos, seria nula a decisão instrutória subsequente.

A mencionada nulidade é causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento do mesmo por estarmos perante uma nulidade e por tal colidir com o carácter peremptório do prazo para abertura de instrução.

Neste sentido já se pronunciou, aliás, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, publicado no D.R., II Série, de 23 de Março de 2003.

Em conformidade com a fundamentação expendida acima, indefiro liminarmente o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente A… por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.º 3, e 283.º, n.º 3, b), todos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (…)”.

*

Inconformado, porém, com o referido despacho, dele interpôs o assistente o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:

“(…)

1.º O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente nestes autos é meramente irregular, razão pela qual não pode nem deve ser rejeitado, já que não enferma da nulidade que lhe assaca o Tribunal a quo.

2.º Os interessados não arguiram a irregularidade do requerimento para abertura da instrução e, ainda que fizessem, tal não afectaria o valor do acto praticado.

3.º O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a instrução, violou os artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Cód. Proc. Penal, não podendo nem devendo o requerimento em causa ser rejeitado, já que não enferma de nulidade, sendo meramente irregular.

4.º Encontrando-se sanada a irregularidade do requerimento para abertura da instrução, deve aquele ser admitido e, consequentemente, a instrução declarada aberta.

5.º A V. Exªs. caberá melhor decisão, por assim ser de Direito e Justiça. (…)”.

*

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

*

Notificado o Ministério Público da interposição do recurso, apresentou o mesmo a respectiva “resposta”, onde denunciou a extemporaneidade deste e afirmou a sua manifesta improcedência.

Porém, relativamente à referida extemporaneidade já o Mm.º Juiz “a quo” se pronunciou no despacho que admitiu o mesmo recurso, pelo que da arguição em causa não se conhece agora.

*

Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto”.

*

Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

Não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal.

**

2 - Cumpre apreciar e decidir:



No presente recurso o assistente/ recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que rejeitou o requerimento para abertura da instrução por inobservância dos requisitos de forma.

Porém, a pretensão do recorrente não merece acolhimento, como se passa a demonstrar.

O tribunal “a quo” não admitiu a instrução requerida pelo assistente por o respectivo requerimento não satisfazer os requisitos constantes do art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi, art.º 287.º, n.º 2, ambos do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem.

Ora, da análise feita ao referido requerimento a conclusão que logo se impõe retirar é que a decisão recorrida se mostra ajustada e exaustivamente fundamentada, colhendo inquestionável sustentação no Acordão do S.T.J. n.º 7/2005, de fixação de jurisprudência.

Efectivamente, dispõe o art.º 286.º, n.º 1, que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

Assim, estando aqui em causa a não acusação do arguido por parte do Ministério Público pela prática do pretendido crime de “ofensa à integridade física qualificada”, a tentativa de comprovação judicial da factualidade indiciadora do mesmo é promovida pelo assistente, através de “requerimento” para abertura da instrução.

Porém, diz o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, pág. 125, que “este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória”.

Por outro lado, dispõe o art.º 287.º, n.º 2, que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c)” (sublinhado nosso), isto é, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (al. b); a indicação das disposições legais aplicáveis (al. c)”.

Prevendo, também, as formalidades da acusação, diz, ainda, Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 114 e 115, que “é elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção. É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto de julgamento”.

Por outro lado, no que à instrução diz respeito, refere o mesmo processualista, ob. cit., págs. 134 e 135, que “o juiz investigará o caso se considerar procedentes as razões aduzidas pelo assistente e nada mais obstar ao recebimento da sua acusação pronunciará o arguido pelos factos descritos no requerimento. Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação, e assim se respeita, formal e materialmente, a acusatoriedade do processo”.

Temos assim que, à luz do citado art.º 287.º, n.º 2, para além de o assistente dever apresentar as razões de facto e de direito da discordância do despacho de não acusação do Ministério Público, é-lhe ainda imposto, nos crimes semi-públicos, em que o procedimento criminal não depende de acusação particular, fazer a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma qualquer pena ou medida de segurança.

E compreende-se que assim seja!

Se o Ministério Público, ao formular a acusação, e por razões que são óbvias, tem que fazer a descrição dos factos e subsumi-los juridicamente, sob pena de nulidade, como bem resulta do citado art.º 283.º, n.º 3, porque razão não há-de também ser imposto ao assistente fazê-lo, e com igual rigor, quando requer a abertura da instrução por factos relativamente aos quais o mesmo Ministério Público não deduziu acusação, e por crimes em que a legitimidade para a promoção da acção penal até lhe está primeiramente cometida?

Falamos aqui, como é evidente, de crimes semi-públicos, em que a acusação dominante é a formulada pelo Ministério Público, pois que, relativamente àqueles em que o procedimento depende de acusação particular, sempre o assistente o poderá fazer por si.

Contudo, nesse caso, importa referi-lo, também ele haverá de dar cumprimento ao disposto no mesmo art.º 283.º, n.º 3, como lho impõe o art.º 285.º, n.º 3.

Assim, se não há acusação particular, se não há acusação do Ministério Púbico, pode o assistente requer a abertura da instrução. Porém, o seu requerimento haverá de assemelhar-se, em tudo, ao de uma verdadeira acusação - “acusação alternativa”, lhe chama Maia Gonçalves - de tal modo que, no âmbito da instrução, seja possível discutirem-se, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos, quer o direito.

Delimita-se, assim, o objecto do processo e assegura-se o inquestionável P.º do acusatório, respeitando-se os fundamentais direitos de defesa do arguido. E de tal modo isto assim é que a própria lei (art.º 309.º) considera ferida de nulidade a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para a abertura da instrução.

É, pois, inquestionável e pacificamente reconhecido que o requerimento do assistente haverá de conter uma descrição dos factos, ainda que sintética, e a indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos referidos no citado art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c).

Pela sua exaustão permitimo-nos transcrever aqui o despacho de um Mm.º Juíz de 1.ª instância proferido no Proc. n.º 2543/05, desta mesma Secção: ”O arguido encontra-se impedido de exercer os seus direitos de defesa porque o requerimento do assistente não invoca factos que permitam imputar-lhe, no espaço e tempo, qualquer comportamento de natureza criminal e não tem tal requerimento a forma acusatória.

(…) Se não se entender que o requerimento de instrução “deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis”, ficaria esvaziado de sentido útil o artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando estipula que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de instrução e não pode o juiz de instrução socorrer-se de factos recolhidos na fase de inquérito que o assistente não transponha para o requerimento de instrução porque a estrutura acusatória do processo penal não lhe permite, sob pena de violação, compulsar os autos para enumerar e descrever factos que possam indiciar o cometimento de quaisquer crimes invocados pelo assistente

Tal equivaleria à transferência para o juiz de instrução do exercício da acção penal o que violaria os princípios legais e constitucionais vigentes.

Regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de demarcação dos factos concretos susceptíveis de integrar os ilícitos que o assistente pretende indiciados, tem subjacente duas ordens de fundamentos:

a) Um, inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que os arguidos se possam defender, tem que se reportar a factos concretos);

b) Outro, implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do tribunal que, por sua vez, na medida em que impede qualquer alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa dos arguidos possibilitando-lhes a preparação de defesa e salvaguardando-se o contraditório.

(…) Padece a instrução de condições de procedibilidade o que se reconduz ao conceito de inadmissibilidade legal de instrução.

Assim, reportados, novamente, ao caso dos autos, como bem salienta o Mm.º Juíz recorrido, o requerimento para a abertura da instrução não satisfaz os requisitos de forma e de substância atrás enunciados.

O mesmo requerimento nada tem que se pareça com uma acusação, formalmente estruturada e factualmente sustentada, sendo, por isso, que a decisão instrutória seria sempre nula se extravasasse os limites daquele.

Por outro lado, visando a necessária estabilização jurisprudencial, entendeu o S.T.J. no acórdão acima citado, publicado no D.º da Rep.ª n.º 212, I-A, de 4 de Novembro, que o juiz também não deve convidar o assistente a colmatar o seu requerimento de instrução sempre que o mesmo enferme de deficiente narração factual e de direito, sendo que a tal permitir-se estar-se-ia a atentar contra a natureza peremptória do prazo para a abertura da instrução.

Daí que bem tenha decidido o Mm.º Juíz recorrido ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal da mesma, ante a manifesta carência de objecto, e que acarreta a sua inexistência jurídica.

Assim, e com os expostos fundamentos, haverá que confirmar-se a decisão recorrida.



3 – Nestes termos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.



Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.



Lisboa, 15 de Setembro de 2011



Relator: Almeida Cabral;

Adjunto: Rui Rangel;