Nulidade Sentença Transacção
Sumário
I- A transacção, realidade distinta da sentença que a homologa, pode ser declarada nula ou anulada, mormente com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou natureza do seu objecto, como a generalidade dos contratos, sendo, todavia, o meio adequado para o efeito a acção a que se refere o mencionado art. 301 do CPC ou o recurso de revisão;
II- Só esta solução se compagina com a indispensável discussão processual (e inerente alegação e prova dos factos correspondentes) dos invocados vícios da vontade ou da alegada ilegalidade do objecto da transacção, sendo que, em caso de haver transacção, nenhuma apreciação teve lugar sobre o pedido formulado na causa ou dos factos em que se baseia;
III- As partes podem, transigindo no processo, dispor sobre matérias diversas da directamente discutida na causa, apenas com as limitações impostas pelos arts. 1249 do CC e 299, nº 1, do CPC. Pelo que, atenta a amplitude da transacção e vista a natureza da sentença que a homologa, não é possível falar em excesso de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido que constituam nulidade nos termos e para os efeitos do art. 668, nº 1, als. d) e e), do CPC.
(sumário da Relatora)
Texto da decisão
I- Relatório:
A veio propor contra B, Lda, C e D, acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe o montante de € 3.000,00 a título de danos morais, dos RR. a serem solidariamente condenados a pagar o valor de € 2.808,30, a título de indemnização, e, ainda, dos 2º e 3º RR. à devolução à A. do sinal de € 25.000,00 em dobro. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo prometido comprar aos 2º e 3º RR., que prometeram vender, livre de ónus ou encargos, o prédio urbano sito na Rua …, nºs …, em Lisboa, negócio de que teve conhecimento através da 1ª Ré que anunciou a respectiva venda, nunca o mesmo negócio veio a concretizar-se em virtude de embargo que onera o imóvel. Mais refere que tal embargo obsta à obtenção pela A. de empréstimo bancário com vista à aquisição e construção no local da sua habitação e impede a aprovação camarária de um projecto de edificação. Sustenta que a 1ª Ré anunciou falsamente no anúncio de venda a existência de um projecto aprovado e que os 2º e 3º RR. declararam que o imóvel estava livre de ónus ou encargos, bem sabendo que faltavam à verdade.
Contestaram os 2º e 3º RR., impugnando a factualidade constante na p.i. e defendendo, em síntese, que nenhum incumprimento houve da sua parte uma vez que o embargo que incide sobre o imóvel tem mera natureza administrativa, respeitando a um projecto de obras não licenciado, o que não impede a transmissão onerosa do mesmo. Também defendem que jamais declararam que o prédio estava livre de ónus ou encargos, apenas tendo prometido vendê-lo livre de ónus ou encargos, o que é coisa diversa. Concluem pela improcedência da acção.
A A. apresentou réplica, concluindo como na p.i..
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.
Aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, declararam as partes pretender pôr fim ao litígio nos termos que ali indicaram, tendo, em consequência, sido proferida a seguinte sentença: “Quer pela qualidade dos outorgantes, quer pela natureza do objecto, quer pela regularidade da representação dos Ilustres Mandatários, julga-se válida e homologa-se, por sentença, a transacção supra exarada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, consequentemente, condenam-se e absolvem-se as partes, nos seus precisos termos. Cfr. art. 300º do C.P.Civil.
Custas conforme acordado.
Após trânsito em julgado, devolva ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal de …. os processos remetidos a este Tribunal a título devolutivo.
Registe e notifique.”
Desta decisão recorreram os RR. C e D, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo, o que veio a ser corrigido, já nesta instância, por despacho de fls. 362, que mandou processar o recurso como de agravo e efeito suspensivo. Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
1. É de agravo o recurso interposto de sentença que homologa uma transação, porquanto não se decide aí do mérito da causa, nos termos dos artigos 691.º e 733.º, ambos do Código de Processo Civil.
2. O recurso interposto de despacho que põe fim ao processo sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo, como resulta dos artigos 734.º/1, a’, 736.º e 740.º/1, todos do Código de Processo Civil.
3. A transacção e sentença homologatória são nulas por violação de vários dispositivos legais e confronto directo com os mais essenciais princípios do Direito.
4. Os réus emitiram a sua declaração de concordância com a transacção em erro claro quanto às consequências da sua recusa, convencidos que estavam de que a não aceitação do acordo que lhes foi imposto equivaleria à sua condenação ao pagamento de € 125.000,00.
5. Só o erro em que estavam fundou a decisão de aceitar a transacção imposta, o que era um facto que a autora não podia deixar de conhecer, tendo em conta a posição manifestada nos autos pelos réus e ora agravantes.
6. Os réus estiveram em pânico durante a realização de toda a diligência, tendo a ré mulher passado mal no átrio do Tribunal, em consequência dos acontecimentos a que tinha assistido e que culminaram com a sentença homologatória de uma transacção ruinosa.
7. A sentença é, ademais, nula por excesso de pronúncia por pretender condenar num objecto diferente e em maior quantidade do que foi pedido pela autora, em clara violação do princípio do dispositivo.
8. A sentença é ainda nula por ter condenado em objecto oposto à causa de pedir: foi pedida a resolução do contrato promessa de compra e venda e a transacção e sentença pretendem condenar na execução específica do mesmo contrato promessa.
9. A sentença é nula, por outro lado, por homologar uma transacção ilegal que obrigaria à prática de infracções fiscais.
10. Os réus e agravantes teriam que declarar ter recebido € 30.000,00 que nunca receberiam, pagando IRS (à taxa de 42%) sobre esse valor.
11. A autora beneficiaria, futuramente, para efeitos de mais-valias, de um valor de escritura muito superior ao que efectivamente pagara.
12. A sentença é nula por permitir um negócio simulado: resultaria da transacção e da sentença homologatória que o preço declarado seria de € 125.000,00, embora os réus tivessem que aceitar receber apenas € 95.000,00.
13. Esta divergência entre o preço real e o preço declarado na escritura teria como objectivo evitar o eventual exercício do direito de preferência por parte do Município de …, que já tinha sido notificado para preferir por € 125.000,00.
14. A transacção e sentença homologatória não pode condenar os réus, aqui Apelantes, à prática de uma prestação de resultado que não depende deles próprios, como seria o caso de se obrigarem os réus a aprovar um projecto para o imóvel em causa.
15. Diga-se ainda que a aprovação de tal projecto não é necessária para levantamento de qualquer embargo, como resultaria da transacção e sentença homologatória impugnadas.
16. Com efeito, o embargo já caducou há muito, sendo certo ademais que a autora e agravada tinha conhecimento da existência de tal embargo, pelo menos, desde a celebração de um aditamento ao contrato promessa de compra e venda do imóvel, com reforço de sinal.
17. A execução de tal sentença resultaria num profundo desequilíbrio das prestações, semelhante a um negócio usurário, uma vez que os réus se comprometiam a fazer aprovar um projecto, a vender o imóvel por € 125.000,00 embora só recebessem € 95.000,00, a pagar impostos sobre € 30.000,00 que não receberiam; a autora por sua vez teria apenas que pagar € 70.000,00 – já entregara € 25.000,00 a título de sinal – tendo benefícios fiscais superiores aos legais.
18. O objecto da transacção é indisponível para as partes porquanto resulta em manifesta e clamorosa violação da Lei, sendo por isso nula à luz do Direito.
19. O pedido da autora resulta da resolução do conrato promessa de compra e venda de um bem imóvel, pelo que a sua imposição de ser esse mesmo contrato executado resultaria em abuso de Direito, num verdadeiro venire contra factum proprium.”
Pedem seja alterada a qualificação e efeito do recurso e que a transacção e a sentença sejam anuladas, prosseguindo os autos para julgamento.
Em contra-alegações, apresentou a A. as respectivas conclusões que também se transcrevem:
“
I- Neste caso, a sentença ora recorrida pelos RRs. não foi realizada sob erro das declarações dos RRs., nem a A. tinha conhecimento de tal facto.
II- Não existiu qualquer excesso de pronuncia do Tribunal a quo, na medida em que a intervenção do juiz quando homologa um acordo, se reduz à mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato, não podendo a sentença alterar os precisos termos, que foram objecto do acordo das partes.
III- A sentença ora recorrida não insere quaisquer infracções fiscais, se aos RRs. cabe proceder ao pagamento do imposto de mais valias, por força do Cód. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, também a A. ao abrigo do art. 2º/1 e art. 12º do Cód. do imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, terá de proceder ao pagamento do respectivo imposto (IMT), que incidirá sobre o valor do preço de 125 000€ e não sobre 95 000€.
IV- No negócio simulado, exige-se que para alem da divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos outorgantes, essa divergência resulte de acordo entre o declarante e o declaratário e que seja produzida para enganar terceiros, facto que nunca aconteceu no acordo homologado em sentença.
V- As clausulas do acordo homologado por sentença, foram discutidas, aceites e redigidas no decurso da audiência de discussão e julgamento, na presença de todas as partes e seus mandatários, que juntamente com o tribunal a quo esclareceu e explicou as mesmas, respeitando o principio da liberdade contratual, o principio da legalidade.
VI- O facto de na sentença ora recorrida, os RRs. terem-se comprometido a aprovar um projecto para o imóvel em causa, com o único objectivo de proceder ao levantamento de um embargo municipal, não deriva da sentença homologada, mas sim de uma obrigação já por estes assumida anteriormente no contrato promessa, e até na sua contestação no art. 9º, 29º e 32º.
VII- No negócio usurário, tem que se verificarem reunidos os seguintes elementos: a) uma situação de inferioridade do declarante, b) uma actuação consciente do declaratário ou de um terceiro (autor da usura), c) manifesto excesso ou injustiça do proveito, facto que não aconteceu no decurso da redacção do acordo homologado por sentença, estando presentes as partes, nomeadamente os RRs. representados por mandatária com procuração com poderes especiais, e existindo equilíbrio entre as prestações estabelecidas.
VIII- Existe abuso de direito e actua de litigancia de má fé os RRs. quando é afirmado nas alegações por si apresentadas em sede do presente recurso, factos que não são verdadeiros e tendo conhecimento e consciência de tal facto, correspondendo à violação do dever de probidade que o ar. 264º do C.P.C., impõe ás partes.
IX- A má fé dos RRs. representa uma modalidade de dolo processual, que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo.
X- Pretende a A. que os RRs. sejam condenados como litigantes de má fé, pela sua presente actuação processual na fase de recurso, e condenados nos termos do disposto no art. 457º do C.P.C. a indemnização à A., no ressarcimento de todas as despesas ocasionadas com tal conduta dolosa, ou seja por todas as despesas feitas pela A. na fase de recurso.”
Conclui pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação de facto:
Com interesse para a apreciação da questão, e compulsados os autos, designadamente a “Acta” de fls. 258/259 dos autos, temos que:
1. Na audiência de discussão e julgamento realizada em 18 de Junho de 2008, encontrando-se presentes a A., a legal representante da 1ª Ré, os 2º e 3º RR., bem como as mandatárias por si, respectivamente, constituídas, foi tentada a conciliação das partes;
2. Na sequência do que foi declarado pelos mandatários das partes porem fim ao litígio nos seguintes termos: “A Autora desiste do pedido deduzido nos autos contra os Réus, em contrapartida dos 2º e 3º Réus se obrigarem nos seguintes termos:
A) Proceder à aprovação de um projecto relativo ao prédio urbano sito na Rua… nº …, em L, composto por Rés-do-Chão, 1º andar, águas furtadas e logradouro, descrito na 3ª Conservatória do registo Predial de L, sob o nº …, Freguesia da A…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, freguesia da A.., para obterem o levantamento do embargo de obras (ofício …), que incide sobre o referido prédio.
B) Os 2º e 3º Réus obrigam-se a realizar a escritura pública de compra e venda do imóvel referido em A), livre de quaisquer ónus e encargos, com a Autora, pelo preço de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros), conforme consta no contrato promessa junto aos autos, sendo que daquele valor, no acto da escritura, os 2º e 3º Réus só já terão a receber € 70.000,00 (setenta mil euros).
C) A escritura referida em B) terá de ser efectuada no prazo máximo de 12 meses a contar da presente data, salvo se existirem motivos alheios aos 2º e 3º Réus, que impeçam a realização de tal escritura dentro desse mesmo prazo.
D) Os 2º e 3º Réus obrigam-se a comunicar à Autora, a decisão de levantamento do embargo que incide sobre o prédio descrito em A), logo que dela tenham conhecimento.
E) A Autora terá, após a comunicação referida em D), o prazo de 90 dias para proceder à marcação da escritura pública de compra e venda do prédio descrito em A).
F) As custas em dívida em Juízo, serão suportadas em partes iguais, dando-se por compensadas as custas de parte e a procuradoria na parte disponível.”
3. Seguidamente, foi proferida sentença com o seguinte teor: “Quer pela qualidade dos outorgantes, quer pela natureza do objecto, quer pela regularidade da representação dos Ilustres Mandatários, julga-se válida e homologa-se, por sentença, a transacção supra exarada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, consequentemente, condenam-se e absolvem-se as partes, nos seus precisos termos. Cfr. art. 300º do C.P.Civil.
Custas conforme acordado.
Após trânsito em julgado, devolva ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal de …. os processos remetidos a este Tribunal a título devolutivo.
Registe e notifique.”
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III- Fundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
De acordo com os pontos 3 e seguintes das conclusões dos recorrentes – sobre as conclusões 1 e 2, respeitantes à espécie de recurso, regime de subida e efeito, já se pronunciou este tribunal – a sentença proferida é nula por ter havido erro dos RR. quanto ao objecto da transacção, ser esse objecto ilegal e haver excesso de pronúncia na sentença homologatória.
A primeira questão a esclarecer é que estamos perante duas realidades distintas que convém destrinçar para o cabal enquadramento das questões suscitadas: por um lado, temos a transacção a que as partes declararam ter chegado, e que se desenvolve em determinados termos acima indicados, e, por outro lado, temos a sentença que a homologou.
Dispõe o art. 1248 do C.C. que: “1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”
Como contrato que é a transacção está, por isso, sujeita ao regime geral dos negócios jurídicos estabelecido nos arts. 217 e ss. do C.C..
Ao abrigo do artigo 301, n.º 1, do C.P.C., a transacção, o acordo que as partes declararam celebrar, pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, isto é, como a generalidade dos contratos. Dispõe, ainda, o nº 2 do mesmo artigo (após a redacção que lhe foi dada pelo DL 38/03, de 8.3), que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação desta ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
Por conseguinte, a transacção pode ser declarada nula ou anulada, mormente com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou natureza do seu objecto, como a generalidade dos contratos, sendo, todavia, o meio adequado para o efeito a acção a que se refere o mencionado art. 301 do C.P.C. ou o recurso de revisão. Só esta solução, aliás, se compagina, a nosso ver, com a indispensável discussão processual (e inerente alegação e prova dos factos correspondentes) dos invocados vícios da vontade ou da alegada ilegalidade do objecto da transacção (por se tratar, v.g., de negócio simulado e/ou usurário, como defendem os recorrentes), sendo que, em caso de haver transacção, nenhuma apreciação teve lugar sobre o pedido formulado na causa ou dos factos em que se baseia.
Assim – e não deixando de surpreender, no essencial, a fundamentação do presente agravo quando é certo que os recorrentes se encontravam, aquando da transacção, patrocinados por Advogado – a verdade é que não constitui este recurso o meio próprio para discutir a nulidade ou anulação da transacção nos moldes pretendidos.
Por conseguinte, afigura-se-nos que apenas poderemos aqui ajuizar das nulidades da sentença (e não da transacção) à luz do disposto no art. 668, nº 1, do C.P.C..
Dispõe este normativo que: “É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Argumentam os recorrentes que a sentença é nula por condenar em objecto diferente e em maior quantidade do que foi pedido pela A. e condenar mesmo em objecto oposto à causa de pedir, já que foi pedida a resolução do contrato promessa de compra e venda e a transacção e sentença condenaram na execução específica do mesmo contrato promessa.
As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
A questão está, por isso, em saber se podemos falar de excesso de pronúncia ou condenação em objecto diverso do peticionado quando estamos perante uma sentença homologatória de transacção.
O que acima já dissemos sobre a transacção aponta-nos a resposta.
A transacção, como vimos, é um acordo pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, sendo que tais concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. Isto é, as partes podem, transigindo no processo, dispor sobre matérias diversas da directamente discutida na causa, apenas com as limitações impostas pelos arts. 1249 do C.C. e 299, nº 1, do C.P.C..
Como se disse no Ac. RC de 13.11.07 (Proc. 539/2002.C2, in www.dgsi.pt): “Há pois um aliquid datum aliquid retentum na relação jurídica convertida. Contudo dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra de composição de interesses, permitindo a transacção judicial quer o alargamento objectivo quer o alargamento subjectivo do pleito. Tanto assim é que se tem entendido ser lícito às partes em litígio porem fim a todas as acções entre si pendentes mediante transacção global lavrada por termo num dos processos. É por isso que a Doutrina vem dando a este tipo de transacção o título de novativa Cfr. v.g. as considerações de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado II, 4ª Edição, pags. 930 ss e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão “Direito das Obrigações” III Contratos em Especial, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006 pags. 588 ss, maxime 589.; verificados certos requisitos mínimos de validade, a transacção poderá operar como que uma substituição da obrigação primitiva por outra de contornos não coincidentes e até mais alargados; e na verdade, desde que a transacção não enferme de nulidade – e é desde logo o que dispõe o artigo 1 249º do Código Civil - não pode o juiz recusar-se a homologá-la com fundamento em que as respectivas cláusulas extravasam o objecto da causa Lapidarmente cfr. Ac. da Rel. do Porto de 17-6-97 (R. 9621397) in Bol. do Min. da Just., 468, 481.”
Assim sendo, parece incontroverso que o objecto da transacção não terá de coincidir necessariamente com os termos da acção proposta.
Por outro lado, na sentença homologatória o juiz limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, não decidindo a controvérsia entre as partes nem apreciando do mérito da causa.
Do exposto se extrai, por isso, com clareza, que atenta a amplitude da transacção e vista a natureza da sentença que a homologa, não é possível falar, na sentença proferida, em excesso de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido que constituam nulidade nos termos e para os efeitos do art. 668, nº 1, als. d) e e), do C.P.C., o que também afasta, necessariamente, o invocado abuso de direito.
Finalmente, e não se alcançado, em face dos autos e dos termos da transacção em apreço, que estejam em causa direitos indisponíveis ou negócios jurídicos ilícitos, não se vê motivo para que a mesma não fosse homologada pelo tribunal.
Pede, por último, a recorrida a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé pela sua actuação processual na fase de recurso, sendo condenados a indemnizar a A. de todas as despesas por esta efectuadas nesta fase. Refere que os recorrentes fazem afirmações nas alegações de factos que não são verdadeiros, tendo disso conhecimento e consciência, violando o dever de probidade imposto às partes.
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456, nº 2, do C.P.C.).
O dever da boa fé processual está, assim, instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando entre si de correcção, honestidade e lealdade (cfr. arts. 266, 266-A e 266-B do C.P.C.). A violação desse dever implica a condenação do litigante respectivo em multa a fixar nos termos do art. 102 do C.C.J. e, ainda, em indemnização à parte contrária, caso por esta seja pedida.
É, deste modo, inerente ao princípio da boa fé que a parte, ao litigar, esteja genuinamente convencida da sua pretensão.
Como se observou no Ac. desta Relação de 24.6.08 (in www.dgsi.pt- Proc. 2889/2008-6): “Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456, n° 1, do C.P.C. que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”
Face ao que acima deixámos dito, não dispõe este tribunal, neste momento, de elementos que permitam concluir pela litigância de má fé por parte dos recorrentes à luz do normativo citado. De facto, e sobre os motivos determinantes do recurso não chegámos a debruçar-nos pelo que só nessa oportunidade será legítimo aferir da conduta das partes.
Pelo que não é possível aqui concluir pela má fé dos recorrentes ou de qualquer das partes.
É, pois, de manter a sentença homologatória.
***
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos agravantes.
Notifique.
***
Lisboa, 3.2.09
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Maria Coelho
J. L. Soares Curado