Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 8941/2003-9

Data
27/11/2003
Relator
Vaz Das Neves
Fonte
Decisão
Indeferida.

Reclamação Recurso Inutilidade absoluta Subida do recurso


Texto da decisão

R., identificado nos autos, vem, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, admitindo o recurso da decisão de indeferimento da arguição de irregularidade daquele despacho na parte em que indeferiu as diligências de instrução requeridas e designou data para o debate instrutório, determinou que o recurso sobe com o primeiro que depois dele interposto haja de subir imediatamente, nos termos do artigo 407.º n.º 3 do Código de Processo Penal.

O Reclamante pretende, com base no artigo 407.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que o recurso suba imediatamente porquanto a sua retenção o torna absolutamente inútil .

O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado.

A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.

Cumpre apreciar.

Em regra, a subida dos agravos que não ponham termo à causa, é diferida. Os casos em que a subida é imediata são apenas os indicados no artigo 407.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Certamente por entender que este recurso se não enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 407.º n.º 1 do Código de Processo Penal, alega o reclamante – sem apresentar qualquer fundamentação (ver requerimento desta reclamação) – que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil.

                       

Dispõe o n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Civil que «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis». Ou seja, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não advenham vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos.

Acontece que, como é defendido uniformemente pela Jurisprudência, tal só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.

Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º.

Assim, a subida imediata do recurso de agravo interposto não tem justificação legal.

Entendeu o Mmo. Juiz de instrução criminal que o processo, na fase indiciária em que se encontrava, continha todos os elementos de prova necessários para ser proferida decisão instrutória.

 Mesmo a considerar-se mais tarde, com a decisão do recurso admitido, que esta situação não se verificava, nem por isso o recurso perdeu a sua utilidade, uma vez que poderá então proceder-se à realização das diligências requeridas com a eventual anulação de actos já praticados no processo.

Mas esta eventual anulação de actos já praticados é a consequência normal e lógica da procedência de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo.

Pelo exposto indefere-se a presente reclamação.           

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003.



  (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)