Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 8382/2004-7

Data
30/11/2004
Relator
Abrantes Geraldes
Fonte
Decisão
Negado provimento

Ineptidão da petição inicial Incompatibilidade de pedidos


Sumário

É inepta a petição inicial, por incompatibilidade substancial de pedidos, se o autor pede cumulativamente a declaração de resolução de contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial e a condenação do réu no pagamento da quantia correspondente ao preço convencionado.


Texto da decisão

I – E. DURÃES

intentou contra

M. SANTOS

acção declarativa com processo ordinário,

pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial e que a R. seja condenada a restituí-lo e ainda a pagar-lhe o montante das rendas que teve de suportar durante o tempo de ocupação do mesmo e ainda no pagamento da quantia de PTE 6.000.000$00 fixada no contrato como custo do material que se encontrava no estabelecimento de cabeleireiro.

Invoca para o efeito o incumprimento definitivo do referido contrato.



A R. na sua contestação invocou, além do mais, a ineptidão da petição inicial, por contradição entre os pedidos.



A A. replicou.



No despacho saneador foi declarada a absolvição da instância com tal fundamento.



Agravou a A. e concluiu fundamentalmente que:

a) Não se mostram substancialmente incompatíveis os pedidos de declaração de resolução do contrato e de pagamento das rendas e do montante da cedência.

b) O pedido de condenação da R. no pagamento do preço devido pela cessão não incluiria o pagamento das rendas pagas pela A. e devidas pela R. nem a desocupação e entrega do estabelecimento.

c) O simples pedido de resolução do contrato cuja procedência implicaria a condenação da R. no pagamento do montante das rendas e na restituição do estabelecimento não poderia incluir o montante do preço ainda não prestado e que se mostra devido.

d) Quando na decisão recorrida se refere que no montante da indemnização se poderia incluir o valor equivalente à cedência da exploração do estabelecimento pelo período correspondente a essa exploração parece estar a admitir a cumulação de pedidos, divergindo apenas relativamente ao seu quantum.

e) O que foi acordado não foi que pela cessão seria paga uma mensalidade a favor da A., mas sim aquela totalidade, que só no interesse da R. se permitiu que poderia ter lugar em prestações de montante não inferior a PTE 120.000$00.



Não houve contra-alegações.



Colhidos os vistos, cumpre decidir.



II – Decidindo:

A falta de fundamento do agravo é por demais evidente.

Crê-se, aliás, que a decisão agravada reflecte com clareza a solução que se ajusta àquilo que dos autos transparece, sendo a situação decorrente da petição inicial uma daquelas que normalmente é indicada como exemplo típico (quase diríamos, académico) de ineptidão da petição inicial, por contradição substancial entre pedidos formulados a título principal, nos termos do art. 193º, nº 2, al. c), do CPC.

Efectivamente, como do relatório consta, a A. pretende simultaneamente que se considere resolvido o contrato-promessa de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, cuja entrega foi imediatamente feita à promitente-cessionária, e a condenação da R. no pagamento de uma parte substancial do preço que foi acordado para a cessão.

O efeito resolutivo, correspondendo perfeitamente aos factos que invocou, será o decorrente do incumprimento definitivo desse contrato imputável à R. que, ao invés do que prometera, não teria efectuado o pagamento das prestações fixadas para pagamento do valor contratado, tendo deixado ainda de pagar as rendas ao senhorio de cujo pagamento se encarregara. O efeito prático é o de entrega do estabelecimento ocupado e ainda de pagamento das rendas vencidas correspondentes ao período de ocupação.

Até este ponto, nada obstaria à apreciação do mérito.

Com efeito, ainda que na prática as partes tenham posto em prática um verdadeiro contrato de cessão de exploração, e não um mero contrato-promessa, a resolução do contrato, com a reconstituição da situação que existiria se acaso não tivesse sido celebrado, era compatível com qualquer desses efeitos práticos: a restituição do estabelecimento proporcionaria a reconstituição da situação que de facto existia na ocasião em que foi celebrado o contrato; a condenação da R. no pagamento das rendas respeitantes ao contrato de arrendamento seria a forma de compensar a A. pelo período em que esteve privada do local, apesar de continuar vinculada ao pagamento das rendas perante o senhorio.

No entanto, as partes fixaram em tal contrato um preço para a prometida cessão, no valor de PTE 6.000.000$00, a amortizar em prestações mensais, vencendo juros remuneratórios. Também esta quantia foi peticionada pela A.

Neste aspecto particular, salta à vista a incompatibilidade relativamente ao pedido de resolução.

Na verdade, implicando a resolução (posto que em contratos de execução continuada) efeitos semelhantes aos que decorrem da nulidade contratual, não é legítimo ao contraente que invoca a resolução pedir a condenação da contraparte no pagamento de uma da obrigação principal assumida em tal contrato.

Ao fazê-lo, a A. deu azo a que se conclua pela existência de pedidos inconciliáveis, porque em manifesta oposição ou contrariedade, determinando a ineptidão da petição (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, pág. 388, e Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 390).

Por conseguinte, não merece provimento o agravo.



III – Conclusão:

Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da A.

Notifique.



Lisboa, 30-11-04



António Santos Abrantes Geraldes

Maria do Rosário Morgado

Rosa Maria Ribeiro Coelho