Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 827/2007-3

Data
19/09/2007
Relator
João Sampaio
Fonte
Decisão
Não provido

Requisitos Ameaça


Sumário

O crime de ameaça é um crime de perigo concreto e não de resultado, não se exigindo a ocorrência de dano, ou seja, a efectiva perturbação da liberdade ou causação de medo ou inquietação do ameaçado, bastando-se com a simples ameaça, desde que adequada a provocar medo ou inquietação ou a perturbar a liberdade.


Texto da decisão

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