Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 822/2008-8

Data
14/02/2008
Relator
Salazar Casanova
Fonte
Decisão
Improcedente

Presunções judiciais Regulação do poder paternal Despesas


Sumário

Ainda que não se prove as quantias que são auferidas pelos requeridos no âmbito de regulação do exercício do poder paternal, o Tribunal pode e deve concluir, a partir das despesas por eles suportadas e com base no património de que dispõem, que lhes é possível suportar as despesas da criança, designadamente as despesas de educação em estabelecimento de ensino privado
(SC)


Texto da decisão

P. 822/2008



Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



1. Nestes autos está em causa a fixação da prestação de alimentos devida por J […] a seu filho […] nascido no dia 31-7-1998.

2. A requerente pediu a fixação de prestação no montante de 400 euros mensais.

3. O Tribunal, a título provisório, fixou no dia 7-3-2005 a prestação em 250 euros mensais (fls. 36).

4. Na decisão final (de 13-3-2007) o Tribunal regulou o exercício do poder paternal da seguinte forma:

- O pai contribuirá, a título de alimentos para o filho, com a quantia de 300 euros mensais.

- Esta pensão será actualizada anualmente, em Março de cada ano, a partir de 2008, de acordo com a taxa de inflação, a publicar pelo INE para o ano anterior.

- As despesas extraordinárias de saúde (com intervenções cirúrgicas, compra de aparelhos para os dentes, óculos, etc.), na parte não coberta por qualquer sistema de saúde de que o menor seja beneficiário, serão suportadas na proporção de metade pelo requerido, devendo a requerente comprová-las documentalmente perante o requerido.

5. Desta decisão foi interposto recurso pelo requerido que considera que devia ter sido fixada uma prestação mensal, a título de alimentos, no montante de 100 euros mensais.

6. Por presunção considera o recorrente que o valor adequado às necessidades do menor é de 150 euros/mês.

7. Que não se justificam os gastos com a frequência do menor em escola não pública.

8. Não se provaram outros rendimentos do requerido para além daqueles que obtém pelo desempenho da sua actividade profissional

9. Assim, o valor que o recorrente propõe é de 2/3 dos gastos com o menor.



10. Factos provados:



1- O menor […], nascido a 31-7-1998, é filho da requerente e do requerido.

2- O menor desde que nasceu está aos cuidados da mãe.

3- A requerente vive com o marido, o menor e um filho mais novo. Explora um bar e apresenta como gerente um vencimento-base de € 365,60 mensais, acrescido de comissão sobre lucros/vendas que poderão ir até aos 150 euros. O marido trabalha nos CTT como carteiro e aufere de vencimento 998,68 euros líquidos/mês.

4- O menor frequenta o Colégio […] e paga mensalmente 148 euros de alimentação, 54,50 euros de transportes, 27 euros com a actividade extra-curricular judo, 23 euros com a actividade extra-curricular inglês e 47,50 euros com a actividade extra-curricular natação. Paga ainda 170 euros de inscrição anual

5- A requerente tem despesas mensais com alimentação e vestuário do menor de montante não apurado. O filho mais novo da requerente frequenta o mesmo colégio do menor

6- O requerido é empresário da construção civil sendo sócio-gerente da sociedade E. […] Lda. na qual tem uma quota no valor de 2.000 euros estando capital social distribuído por quatro quotas, do requerido, da esposa, no valor de 2.000 euros e de D. […] e S. […] no valor de 500 euros cada, e da sociedade “C. […] Lda. na qual tem uma quota no valor de € 37.409,84, estando o capital social distribuído por duas quotas, do requerido e da esposa, no valor de € 37.409,84 cada

7- O requerido apresenta um vencimento com o gerente da empresa C. […] Lda. no montante de € 529,53.

8- O requerido casou com M […] em 1-8-1976.

9- D. […] , nascido a 9-11-1984, é filho do requerido e de M […] . Estuda na Universidade […] frequentando o curso de engenharia civil, na qual paga a mensalidade de 270 euros.

10- O requerido tem outro filho mais velho, S. […] , que já não reside no agregado familiar.

11- A esposa do requerido é também gerente das sociedades acima referidas e declara auferir como gerente da empresa C. […] Lda. a quantia de 550 euros mensais

12- O requerido é proprietário de nove prédios rústicos sitos nas freguesias de […] e Castelo, do concelho […] , de um prédio urbano […] concelho de Sintra, que corresponde a uma moradia de R/C , 1º andar, garagem e logradouro, adquirida em 7-11-2000 e de um prédio urbano sito […], concelho de Sintra que corresponde a uma garagem, composta por divisão ampla e casa de banho.



Apreciando:



11. As despesas correntes com o menor podem cifrar-se no quantitativo de 700 euros correspondendo 527 euros aos custos escolares (que incluem alimentação no colégio) e a quantia que se calcula, em termos estritos atento o comando do artigo 2003.º do Código Civil.

12. Tanto a mãe do menor como o seu pai dispõem de rendimentos superiores aos que declararam nos autos.

13. Quanto ao pai, repare-se que, apesar de ser sócio de duas sociedades, alega que “ só aufere vencimento de gerência por uma delas […] na quantia mensal base de € 474,00” (ver fls.87) suportando mensalidade universitária de um dos filhos de 270 euros, 150 euros de despesas de água, luz e electricidade, ou seja, o requerido invoca rendimentos que o colocam ao nível da subsistência económica, o que é absolutamente incompatível com o que ficou demonstrado em 12.

14. O requerente, que deseja para os filhos o melhor, não teve dúvidas em assegurar a frequência a um dos filhos de ensino privado universitário, não se afigurando razoável, atento o seu trem de vida, em termos de capacidade económica, necessariamente muito superior aos rendimentos indicados, que se imponha a um dos seus outros filhos, precisamente o menor cuja regulação aqui está em causa, o abandono do estabelecimento de ensino que frequenta e onde está integrado e onde é feliz.

15. Parte o requerido do pressuposto de que os seus rendimentos não lhe permitem custear tais despesas com o filho mas a verdade é que os factos evidenciam exactamente o contrário, o que não se conseguiu foi apurar quanto recebe efectivamente o requerido que é dono de imóveis, que possui quotas em sociedades, uma das quais distribuída por ele e pela mulher no quantitativo de € 37.409,84.

16. Perante estes factos o Tribunal pode e deve, muito em particular situando-se no campo da jurisdição voluntária, extrair por presunção judicial a conclusão de facto de que o requerido dispõe de bens e de liquidez suficientes para suportar a sua quota-parte nos custos indicados.



17. De igual modo se considera que a requerente, mãe do menor, que o tem a seu cargo possui capacidade económica superior à que foi evidenciada e, assim sendo, as despesas com o filho devem ser suportadas por ela em partes iguais.

18. A decisão é, portanto, equitativa e de manter, não tendo o Tribunal, como é evidente, incorrido em qualquer nulidade.



Concluindo:

Ainda que não se prove as quantias que são auferidas pelos requeridos no âmbito de regulação do exercício do poder paternal, o Tribunal pode e deve concluir, a partir das despesas por eles suportadas e com base no património de que dispõem, que lhes é possível suportar as despesas da criança, designadamente as despesas de educação em estabelecimento de ensino privado



Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.



Custas pelo recorrente



Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008



(Salazar Casanova)



(Silva Santos)



(Bruto da Costa)