Prisão preventiva Negligência Requisitos Incêndio
Sumário
I – Deve ser dado provimento ao recurso do MºPº e revogado o despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos já que tal medida não é permitida face à moldura penal abstracta, por um lado e, por outro, não se verificam, em concreto, os requisitos da sua aplicação.
II – A prova indiciária apenas permite imputar aos arguidos a autoria material de um crime de incêndio na forma negligente.
III – O facto de os arguidos, casados, entre si e com as idades de 62 e 61 anos, respectivamente serem primários e, terem confessado os factos de cuja prática estão arrependidos não determina que se mostre proporcional a aplicação da medida de coacção mais gravosa até porque o único requisito ponderável – o alarme social – apenas se verificará nos crimes de incêndio dolosamente praticados e não nos que aqui se verificaram apenas por descuido na prática de actos comuns nos meios agrícolas.