Sustação da execução Interrupção da instância
Sumário
I – Para ser julgada interrompida a instância nos termos do art. 285º do CPCivil, é necessário que a parte a quem cabe o impulso processual tenha sido negligente em promover os seus termos;
II – Não é o caso do exequente na hipótese de a execução ter sido sustada por força do disposto no nº1 do art. 871º do CPCivil.
(F.L.)
Texto da decisão
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
No âmbito do processo de execução ordinária nº 384/02, do Tribunal Judicial da Moita, em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos e executado A. aquela veio agravar do despacho que declarou interrompida a instância.
A Agravante rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. A presente execução foi sustada nos termos do art. 871º, nº 1 do CPCivil, em virtude do registo da penhora ser posterior a outro registo de penhora sobre o mesmo bem.
2ª. Esse despacho de sustação já transitou em julgado.
3ª. O despacho objecto do presente recurso declarou a interrupção da instância nos termos do art. 285º do CPCivil.
4ª. Ora, a instância só se interrompe “quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes”.
5ª. Existindo sustação total da execução, não pode a exequente fazer prosseguir a mesma, requerendo a venda do bem penhorado, pois a execução não pode prosseguir quando há pluralidade de execuções sobre o mesmo bem relativamente ao processo onde existe a penhora posterior.
6ª. É, pois, desajustada a aplicação da interrupção da instância a uma instância anteriormente sustada, pois não existe negligência em promover a instância (cfr. o Ac. do STJ de 14.05.96 e J.A. Reis, “Comentário ao Cód. Processo Civil”, vol. III).
7ª. Violou, assim, o despacho recorrido os arts 871º e 285º ambos do CPC.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Srª Juiz proferiu despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos que importam à decisão do recurso:
I – Em 29.05.2002, a Agravante instaurou contra A. no Tribunal Judicial da Moita, execução hipotecária pretendendo haver dela a quantia de € 88.475,75 e juros;
II – Na referida execução foi penhorado um imóvel identificado como “fracção autónoma (…)”
III – Depois de junta certidão de ónus e encargos, e verificado que sobre o prédio já incidia penhora registada anteriormente, a Srª Juiz, nos termos do art. 871º/1 do CPCivil, declarou “suspensa a execução quanto ao bem penhorado” (despacho de 05.05.2003, de fls. 60).
IV – Em 23.05.2005 os autos foram remetidos à conta, nos termos do disposto no art. 51º, nº2 alínea b) do CCJ.
V – A fls. 76, e com data de 21.09.2005, a Srª Juiz proferiu o despacho impugnado, do seguinte teor:
“Considerando que os autos se encontram sem qualquer movimento há mais de um ano por inércia negligente do exequente em promover os seus termos, declaro interrompida a instância, por aplicação do disposto no art. 285º do CPC.
Aguardem os autos no arquivo o decurso de prazo de deserção da instância (art. 291º do CPC).”
O direito.
Como flui das conclusões da Agravante, constitui objecto do recurso saber se a execução suspensa nos termos do nº1 do art. 871º do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, deve ser declarada suspensa no caso de estar sem ser impulsionada há mais de um ano.
No caso, foi penhorado um imóvel e efectuado o respectivo registo verificou-se que sobre ele já se encontrava registada uma penhora anterior.
Era do seguinte teor o mencionado art. 871º, sob a epígrafe Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens:
1. Pendendo mais de uma execução sobre o mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
2. (…).
3. Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
4. Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.
A análise deste artigo permite afirmar que é intenção da lei evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
Sustada a execução, a penhora não é levantada (a não ser que o exequente desista da mesma – art. 871º/3), mas se o exequente quiser obter pagamento pelos bens duplamente penhorados, terá de ir reclamar o seu crédito no processo onde foi feita a “apreensão” para aí ser graduado com a preferência da respectiva penhora (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, edição de 1987, pag. 529).
À luz dos princípios expostos, foi, assim, correcta a decisão que ordenou a suspensão da execução logo que se verificou que o imóvel penhorado já estava onerado com penhora anterior.
A suspensão assim decretada, diz-nos o Sr. Conselheiro Salvador da Costa, “é oficiosa, que o juiz do processo onde foi realizada a penhora posterior, não pode deixar de ordenar logo que constem do processo os factos respectivos. É uma suspensão da instância ope legis, em que não está em causa a inércia do exequente em promover os seus termos….” (Cód. Custas Judiciais, 5ª edição, pag. 288).
Trata-se, portanto, de um caso de suspensão da instância que cabe na previsão do art. 276º, nº1, alínea d) do CPCivil, a instância suspende-se nos casos em que a lei o determinar especialmente (Lebre de Freitas, Cód. Processo Civil, volume I, pag. 495).
Em caso de suspensão total da instância executiva, por verificada a situação prevista no nº1 do art. 871º, deve o juiz decretar a interrupção da instância nos termos do art. 285º?
Segundo este preceito, “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou de algum incidente do qual dependa o seu andamento.”
Vem entendendo a jurisprudência que:
“A interrupção da instância, nos termos do art. 285º, só se verifica quando as partes, designadamente o exequente, se mostrarem negligentes no impulso processual, ou seja quando deixaram de praticar qualquer acto que tinham o ónus de promover, mas não o fizeram por culpa sua. E compete ao juiz verificar esta falta” (Ac. da Relação de Lisboa de 28.06.05 e também o de 10.05.2001, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.).
Ora, não vemos que possa qualificar-se de negligente a conduta da Exequente, pois não deixou de praticar qualquer acto que tivesse o ónus de promover: suspensa por imposição legal a execução, foi reclamar o seu crédito no processo onde a penhora é mais antiga.
Como decidiu o Ac. desta Relação de 20.09.2007, subscrito por dois dos juízes que subscrevem o presente, “para nomear outros bens, em substituição dos penhorados, terá o exequente, de acordo com o nº 3 do art. 871º, de desistir da penhora sobre esses bens. Assim, (…) não é possível manter a penhora onerada com registo anterior e simultaneamente requerer, na execução sustada, a penhora de novos bens.”
A desistência da penhora quanto aos bens apreendidos noutro processo – condição para a possibilidade de nomear outros bens à penhora – é assim, facultativa, não um ónus que a lei imponha ao exequente.
E não se devendo a negligência do exequente a sustação do processo, não há que considerar interrompida a instância nos termos do art. 285º.
Com o que procedem as conclusões do recurso.
Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, devendo a execução manter-se suspensa.
Sem custas.
Lisboa 15 de Novembro de 2007
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge