Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 590/23.0GDSNT-A.L1-5

Data
05/03/2026
Relator
Eleonora Viegas (vice-presidente)
Fonte
Decisão
Improcedente

Acusação Irrecorribilidade Despacho de pronúncia Factos


Sumário

A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não é susceptível de recurso.


Texto da decisão

I. Relatório



AA e BB, arguidos nos autos, vieram reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso que interpuseram da decisão instrutória que os pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Alegam, em síntese, que o despacho de pronúncia que não apreciou a invocada nulidade de um acto de inquérito o auto/relatório da GNR datado de 13/12/2023 é recorrível, nos termos dos arts. 399.º e 400.º à contrário do CPP. Sustentam que o objecto do recurso não é um mero despacho de pronúncia que pronuncia os arguidos pelo crime de que vêm acusados mas, sobretudo, um despacho que não apreciou a nulidade de uma prova.

Cumpre apreciar.

*

II. Fundamentação

Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:

1. Em 11.12.2025, encerrada a instrução, foi proferida nos autos decisão instrutória que concluiu pronunciando os arguidos nos seguintes termos:

Pelo exposto, em processo comum e perante o Tribunal Singular, pronuncio os arguidos BB e AA, identificados nos autos a fls. 133 e 134, pelas razões de facto e de direito enunciadas na acusação que constitui fls. 133 a 136, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

2. Por requerimento de 26.01.2026 os arguidos recorreram daquela decisão;

3. Sobre o que em 3.02.2026 foi proferido o seguinte despacho (reclamado):

Nos presentes autos foi proferida decisão instrutória que pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Assim, nos termos do disposto no artigo 300.º, nº 1 do CPP, a decisão instrutória é irrecorrível. Nesta conformidade, não admito o recurso interposto pelos arguidos.

Notifique.

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Nos termos do art. 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal - norma que dispõe sobre os recursos na fase da instrução - a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

Os arguidos recorreram da decisão instrutória que os pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. É esse o objecto do seu recurso, ainda que o fundamento do recurso resida na omissão que alegam.

Pelo que, não sendo o despacho de pronúncia susceptível de recurso, a presente reclamação deve ser julgada improcedente.

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III. Decisão

Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique.

***

Lisboa, 5.03.2026

Eleonora Viegas

(Vice-Presidente, com competências delegadas)