Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 560/2008-6

Data
10/04/2008
Relator
Teresa Soares
Fonte
Decisão
Negado provimento

Procedimentos cautelares Notificação à parte


Sumário

A notificação a efectuar nos termos do art.º 385, do CPC, em providência cautelar apensa ao processo principal onde a parte já havia sido citada e constituído mandatário deverá ser feita na pessoa do mandatário, por não se justificar a notificação pessoal.
(G.A.)


Texto da decisão

1. B, SA instaurou, por apenso à execução que move contra A, a presente providência cautelar de arresto, a qual veio a ser decidida decretando-se o arresto de um imóvel.



2. Realizado o arresto, o tribunal procedeu à notificação do Dr. J, na qualidade de mandatário da requerida, para recorrer do despacho que decretou a providência ou deduzir oposição, notificação essa feita ao abrigo do art.º 385.ºn.º6 -ver fls. 94.



3. A seguir a tal notificação e após a afixação do edital do arresto no imóvel, veio a própria requerida invocar a sua falta de notificação da decisão que decretou o arresto, alegando que “parece que o seu mandatário no processo principal terá sido notificado, mas este não tinha qualquer procuração da Requerida para a patrocinar neste novo procedimento.”

Este requerimento mereceu o despacho de indeferimento de fls. 102, com o fundamento de que o mandatário da requerida foi notificado do arresto, sendo que os poderes conferidos nos autos de oposição são extensíveis a todos os seus apensos.



4. Inconformada com este despacho, dele agravou a requerida tendo apresentado alegações e concluindo, em síntese:

- a agravante outorgou procuração ao signatário com poderes forenses gerais;

- o aresto foi decretado sem audiência prévia;

- à notificação em causa aplicam-se as regras da citação;

- o mandatário a quem foi notificado o arresto não tem poderes para receber citações;

- a notificação em causa viola o disposto no art.º 385.º n.º6, pelo que deve a agravante ser notificada para poder organizar a sua defesa.



5. A agravada não contra-alegou.



6. O Sr. Juiz manteve o despacho.



7. Nada obsta ao conhecimento do recurso, não existindo questões prévias de que cumpra conhecer.



8. Os elementos a ter em conta, na decisão do recurso, são os que constam do relatório.



9. A questão a decidir resume-se a saber se em providência cautelar apensa a processo onde a parte já tenha sido citada e constituído mandatário, a notificação a fazer-se, nos termos do art.º 385.º, deve ser pessoal ou poderá sê-lo na pessoa do mandatário.



A agravante esgrime com o disposto no n.º6 do art.º 385.º, mas sem razão.

Este preceito, que manda aplicar à notificação as regras da citação, destina-se apenas às situações em que não houve audiência prévia do requerido. O requerido desconhece a existência de qualquer processo judicial contra si e por isso, tratando-se de lhe dar a conhecer, pela 1.ª vez, a existência duma acção, o legislador entendeu que esse conhecimento deve ser rodeado de todas as cautelas, as quais têm o seu expoente máximo de garantia com as regras da citação.

Agora, sabendo o requerido que já tem uma acção pendente contra si, o legislador agilizou o procedimento, conforme resulta do art.º º 385.º 2 que dispõe assim:

“Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.” (Negrito nosso).

Dúvidas não existem que, tendo já ocorrido citação na acção principal, na providência, a citação é substituída por notificação. Não se prevê, no âmbito dos procedimentos cautelares, qualquer especialidade a aplicar a esta notificação, e nem vemos razão para a sua existência.

Ora, se no caso de audiência prévia, a citação é substituída por notificação, quando já tenha havido citação na acção principal, à notificação da decisão, nos casos em que não tenha havido audiência prévia, só é de aplicar as regras da citação se não tiver havido citação na acção principal.

Nos termos do art.º 36.º do CPC “o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes.”

Portanto, o mandato conferido no âmbito da acção principal dá poder ao respectivo mandatário também para os termos da presente providência.

Não se prevendo qualquer desvio à regra, temos que nos restringir ao disposto no art.º 253.º do CPC - a “notificação” à parte, em processo pendente é feita na pessoa do respectivo mandatário judicial.

Não cremos haver justificação válida para se impor nestes casos uma notificação pessoal.

Os processualistas têm vindo a entender neste mesmo sentido. Veja-se Lebre de Freitas in Código Processo Civil Anot.” Vol.2.º, ed.2001, p.27 “Se no momento em que, após a realização da providência, o requerido haja de ser dela notificado, ele já tiver sido citado para a acção, deixa de ter justificação a notificação pessoal e, conjugando o n.º5 ( este n.º5 hoje corresponde ao n.º6 – parêntesis nosso) com o n.º3, deve fazer-se uma notificação simples, nos termos do art.º 254 ou do art.º 255-1. A notificação simples da decisão final ao próprio requerido será feita quando ele tenha sido citado, mas não tenha constituido mandatário (art.º 255-4).”, e Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, 3.ª ed. p. 195/196 “Nos casos em que o requerido já tenha sido citado para a acção o direito de deduzir oposição ao requerimento ser-lhe-á facultado através de notificação.

Tendo constituído mandatário no processo principal, a notificação da interposição do procedimento cautelar deverá ser efectuada na pessoa do mandatário judicial; caso contrário, deve sê-lo na pessoa do próprio requerido…

Atendendo exclusivamente ao disposto no art.º 253.º 1, se houver mandatário constituído, basta a tal notificação, uma vez que não se trata de chamar o requerido à prática de qualquer acto pessoal, nem de uma situação coberta pela norma do art.º 256.º. Não o havendo, a notificação é feita de acordo com o disposto no art.º 255.º ”



Pelo exposto, entendemos que a notificação feita obedeceu à lei processual, não havendo qualquer reparo a fazer ao despacho que a apreciou e a julgou conforme.



10. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custa pela agravante.



Lisboa, 10/04/08



Tereesa Soares

Carlos Valverde

Granja da Fonseca