Reclamação Prazo Valor Relação de bens Processo de inventário
Sumário
I - O valor processual atribuído ao inventário na petição assume sempre natureza provisória e só se define com o desenrolar do mesmo, encontrando-se definitivamente atribuído com o mapa da partilha.
II – Uma vez que ao longo do seu percurso o inventário vai assumindo vários valores, é legítimo considerar que não se mostra forçosa a intervenção do juiz para, através de despacho, corrigir o respectivo valor, actualizando-o em função das respectivas fases processuais, já que tal correcção processa-se automaticamente em conformidade com as fases que o processo vai atingindo.
III – A oportunidade de acusar a falta de bens não fica precludida se o interessado não o fizer no prazo de exame referido no n.º1 do art.º 1340, do CPC (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 227/94, de 08-09) pois que o n.º3 do mesmo preceito se mostra explícito ao prever que o poderá fazer posteriormente.
IV – A expressão “posteriormente” contida neste preceito consente que a reclamação à relação de bens seja apresentada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.(sumário da Relatora)
Texto da decisão
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório
Partes:
R (Interessado/Recorrente)
R D (Cabeça-de-casal/Recorrido)
Despacho recorrido
Decisão que não tomou conhecimento da reclamação à relação de bens deduzida pelo interessado R com fundamento na extemporaneidade da mesma.
Conclusões do recurso (por súmula)
Ø Deverá ser oficiosamente corrigido o valor a fixar à acção e, consequentemente, ao presente recurso, no montante de 30 911,97€, correspondente à soma do valor dos bens indicados pela cabeça de casal na relação de bens apresentada.
Ø Em 12-04-1999, o Interessado apresentou na conferência de interessados um requerimento em acta, com reclamação contra a relação de bens, acusando a falta de descrição de vários bens que especificou, pedindo a remoção da cabeça de casal e aplicação de sanção civil, juntando meios de prova (documentos e testemunhas).
Ø A cabeça de casal pronunciou-se sobre tal reclamação indicando para prova da sua posição rol de testemunhas.
Ø Em 6-12-2006 teve início a inquirição das testemunhas indicadas, que veio a terminar em 5 de Dezembro de 2007.
Ø Produzida a prova foi proferido despacho, datado de 10 de Janeiro de 2009, no qual e relativamente à reclamação em causa, entendeu-a extemporânea e dela não tomou conhecimento.
Ø Tal despacho fez uma incorrecta interpretação do art.º 1340 do CPC (aplicável a disposição anterior à reforma de 1995), pois que, embora o n.º1 dispusesse acerca do momento processual em que as reclamações contra as relações de bens deveriam ser apresentadas, o n.º3 consentia a apresentação “posteriormente” a tal momento.
Ø Assim, não só a apresentação da reclamação se mostra atempada, como carece de cabimento legal decidir da questão da sua tempestividade após produção de prova a ela respeitante no âmbito de diligências que se desenrolaram num período de 10 anos.
Ø O despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 1340, n.º3, 1343, n.º2 e 1352, n.º4, alínea b) do CPC na versão que lhe é aplicável, pelo que deverá ser substituído por outro que se pronuncie sobre a matéria versada no requerimento de reclamação à relação de bens.
Não foram apresentadas contra-alegações
II - Apreciação do recurso
Os factos:
Para além do que consta do relatório, atentos os elementos disponíveis no processo e com interesse para o conhecimento do recurso, registam-se as seguintes ocorrências:
Ø R requereu, em 19 de Março de 1990, inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de seu marido, M, falecido em 15-01-1990.
Ø Nomeada cabeça de casal, a Requerente prestou juramento legal e foram-lhe tomadas as respectivas declarações em 26-03-1990.
Ø Citados os interessados (28-03-1990), a cabeça de casal veio, em 6 de Maio de 1992, apresentar a respectiva relação de bens.
Ø Após ter sido notificada para esclarecer a razão porque havia relacionado determinadas verbas por metade, veio a cabeça de casal, em 15-09-1992, apresentar nova relação de bens atribuindo, no total das respectivas verbas (direito de crédito, títulos de crédito, bens móveis e passivo), o valor de 6.197.114$00.
Ø Por requerimento, a interessada M veio referir que o inventariado foi declarado falido (processo n.º da secção do Tribunal Judicial), tendo a sociedade D, Lda, assumido o pagamento de todos os débitos do falido e, como contrapartida, adquiriu todo o activo (liquidado e a liquidar) do falido. Concluiu que o inventariado não tinha quaisquer bens a partilhar, por os mesmos integrarem a totalidade da massa falida. Referiu ainda que todos os bens móveis que se encontravam na Rua foram vendidos e adquiridos por M e J no âmbito dos autos n.º, do Tribunal Judicial.
Ø Em resposta a tal requerimento a cabeça de casal veio informar que o seu falecido marido foi reabilitado nos autos de falência por concordata com os credores, que os bens relacionados no inventário não constavam do arrolamento junto aos autos de falência e que os bens móveis relacionados continuaram a ser possuídos pelo de cujus e seus familiares desde a concordata até à sua morte, invocando a respectiva qualidade de usufrutuários. Invocou ainda a usucapião dos referidos bens.
Ø Após várias diligências, designadamente inquirição de testemunhas e depois da cabeça de casal ter requerido a eliminação das verbas 4 a 34 da relação de bens por si apresentada, foi proferida decisão que mandou excluir da relação tais verbas (bens móveis), mantendo apenas as indicadas sob os n.ºs 1, 2, 3, 35 e 36 (as três primeiras no valor de 8.508.314$00, sendo as duas primeiras referentes a direitos de crédito decorrentes da celebração de contrato-promessa de compra e venda de dois imóveis, a terceira títulos de crédito decorrentes de três contratos promessa para habitação periódica e as duas últimas, passivo, no montante de 2.528.500$00).
Ø Designada conferência de interessados (para o dia 12-04-2004) e após vários adiamentos da referida diligência e suspensão da instância foi marcada nova data – 12 de Abril de 1999 – para sua realização no âmbito da qual o interessado R apresentou requerimento reclamando contra a relação de bens, entendendo estar-se perante uma situação de sonegação de bens, requerendo ainda a remoção da cabeça de casal com condenação da mesma em sanção civil.
Ø Sem que tenha sido prescindido o prazo de resposta por parte da cabeça de casal foi suspensa a diligência.
Ø A sociedade D apresentou, em 12-04-1999, requerimento requerendo que seja excluída da relação de bens a verba relacionada sob o n.º4 com fundamento no facto do bem não pertencer ao acervo hereditário.
Ø A cabeça de casal apresentou resposta sendo que, relativamente à reclamação de R, sustentou a extemporaneidade da mesma ,alegando ainda não existirem quaisquer outros bens a relacionar.
Ø Em 18-01-2000 foi proferido despacho no sentido dos interessados darem cumprimento ao disposto no art.º 1349, n.º3, do CPC e da cabeça de casal indicar a morada das testemunhas a fim de serem ouvidas.
Ø Em 28-06-2006, após vicissitudes processuais várias (adiamentos, suspensão da instância por vontade das partes e em consequência do falecimento da ilustre Mandatária da cabeça de casal), iniciou-se a inquirição das testemunhas indicadas pelas partes que terminou em 5 de Dezembro de 2007.
Ø Após a produção da prova foi proferido despacho objecto de recurso, que julgou extemporânea a reclamação apresentada por R e improcedente a reclamação à relação de bens apresentada pela sociedade D, Lda.
O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC):
· Do valor da acção
· Da (i)legalidade do despacho recorrido
Antes de se proceder à abordagem das questões trazidas à apreciação deste tribunal pelo Recorrente importa definir o regime legal a aplicar ao caso sob apreciação, atentas as sucessivas e profundas alterações verificadas na legislação processual civil, particularmente em matéria de processo de inventário.
Os presentes autos tiveram início em 19 de Março de 1990 (com a entrada em juízo do requerimento impulsionado por R, cabeça de casal).
O acto processual objecto de apreciação (reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado R, aqui Recorrente, aquando da conferência de interessados) pelo despacho recorrido situa-se temporalmente a 12 de Abril de 1999.
Tal como se encontra decidido pelo despacho recorrido, o direito processual a aplicar é o Código de Processo Civil em vigor à data da instauração da acção – 19 de Março de 1990 -, não lhe sendo, por isso, aplicável as alterações que foram introduzidas, neste âmbito, pelo DL 329-A/95, de 13-12, uma vez que este diploma, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, restringiu a sua aplicação aos processos iniciados após esta data (com ressalva dos aspectos contemplados nos art.ºs 13º e seguintes) – cfr. art.º 16 do citado DL.
Porém, ao invés do considerado no despacho recorrido, não assumem aplicação nos autos as alterações ao CPC, introduzidas pelo DL 227/94, de 8 de Setembro, no âmbito do processo de inventário. Com efeito, este diploma entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação e assumiu aplicação tão só aos casos de abertura da sucessão ocorrida após a data da sua entrada em vigo (cfr. n.º2 do art.º 11 do citado DL). Tal âmbito de aplicação foi apenas “corrigido” pelo DL 3/95, de 14 de Janeiro, que, tendo por função “prevenir as dúvidas e dificuldades interpretativas e de aplicação do direito habitualmente associadas à formulação de normas de direito transitório com alguma complexidade”, veio, no seu artigo único, abrir duas excepções à regra constante do n.°2 do referido art.º 11 do DL 227/94, uma, relativamente aos denominados inventários obrigatórios[1]; outra, quanto aos inventários facultativos. Assim e no que para o caso em causa assume relevância, dispõe o n.º 3 do artigo único do DL 3/95, de 14-01 3, que “As disposições do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, são aplicáveis à tramitação processual dos inventários facultativamente requeridos após a sua data de entrada em vigor, mesmo que fundados em sucessão antes dela aberta.”.
Por conseguinte, tendo em conta a data da entrada em juízo do presente inventário, não assume aplicação o DL 227/94, de 08-09.
Nestes termos, na apreciação do recurso há que atender às normas processuais civis que resultam do CPC, aprovado pelo DL 44129 de 28-12-61, na versão decorrente das alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL 47690, de 11-05-67 (rectificado em 19-07.67);
- Lei 2140, de 14-03-69;
- DL 323/70, de 11-07;
- Portaria 439/74, de 10-07;
- DL 261/75, de 27-05;
- DL 165/76, de 1-03;
- DL 201/76, de 19-03;
- DL 366/76, de 15-05;
- DL 605/76, de 24-07;
- DL 738/76, de 16-10;
- DL 533/77, de 30-12;
- Lei 21/78, de 3-05 (rectificada em 1.06.78);
- DL 513-X/79, de 27-12;
- DL 207/80, de 1-07;
- DL 457/80, de 10-10 (rectificado em 22.10.1980 e 08-11-80);
- DL 224/82, de 8-06 (rectificado em 21-07-82);
- Lei 3/83, de 26-02 (rectificada em 22-04-83)
- DL 242/85, de 9-07 (rectificado em 31.8.85,2º Sup) ;
- DL 381-A/85, de 28-09 (rectificado em 31.10.85);
- DL 177/86, de 2-07;
- Lei 31/86, de 29-08;
- DL 92/88, de 17-03;
- DL 321-B/90, de 15-10;
-DL 211/91 de 14-6;
- DL 132/93, de 23-04;
Do valor da acção
Defende o Agravante que cabe corrigir o valor inicial atribuído pela Requerente do inventário – 498,80€ (então 100.000$00) – por o mesmo se encontrar desajustado relativamente ao valor dos bens indicados pela cabeça de casal na relação de bens apresentada. Estriba-se no disposto no art.º 308, n.º3, do CPC.
A questão suscitada prende-se, sobretudo, com o valor (processual[2]) do inventário para efeitos de recurso, atento o que dispõe o art.º 1396, n.º1, do CPC[3] .
A natureza e especificidade do processo de inventário assumem repercussão na determinação do valor processual do mesmo pois que a determinação da utilidade económica imediata[4] da pretensão que lhe está subjacente terá necessariamente de coincidir com o valor efectivo dos bens a partilhar. Este valor, porém, é encontrado pela sequência do próprio processo através dos respectivos mecanismos que o mesmo abarca para o efeito (avaliação, licitação). Nesta medida, o valor atribuído ao inventário na petição assume sempre natureza provisória já que o processo de inventário se encontra, precisamente, orientado para a determinação da valorização rigorosa dos bens uma vez que nela assentará a repartição equitativa do património a partilhar.
Verificando-se que o valor (real) processual do inventário só se define com o desenrolar do mesmo – cfr. n.º3 308 do CPC –, cabe proceder à correcção do valor inicialmente aceite em conformidade (de natureza meramente provisória)com o desenrolar da lide, isto é, atendendo aos elementos que sucessivamente o processo irá fornecendo no decurso das respectivas fases da sua tramitação.
Sabendo-se pois que o inventário ao longo do seu percurso tem vários valores (o definitivo só pode ser atribuído com o mapa da partilha), é legítimo considerar que não se mostra forçosa a intervenção do juiz no processo para, através de despacho, corrigir o valor actualizando-o em função das respectivas fases processuais, processando-se automaticamente a correcção em conformidade com as que o processo vai atingindo[5]. Deste modo, alcança-se a finalidade legal fazendo corresponder o valor do processo ao valor real da herança inventariada e desde que este não está apurado por forma segura e definitiva, deve procurar obter-se o valor provável dela, seja o valor que mais se aproxima da realidade que o legislador teve em vista
No caso sob apreciação e para o que assume relevância – regime do recurso do despacho que julgou extemporânea a reclamação deduzida pelo interessado R à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal -, evidencia-se que o valor inicialmente atribuído ao inventário – 498,80€, 100.000$00 – se mostra ultrapassado atenta a fase em que o processo se encontra.
Nessa medida, levando em linha de conta as considerações acima aduzidas no que se refere à actualização automática do valor processual do inventário, atendendo aos elementos de que se dispõe nos autos – relação de bens apresentada posteriormente e decisão que mandou excluir da relação tais verbas (bens móveis), mantendo apenas as indicadas sob os n.ºs 1, 2, 3, 35 e 36[6] - para efeitos do presente recurso há que, oficiosamente, atender à valoração dos bens decorrente deste despacho, isto é, 28.919,37€ (5.979.814$00). Consequentemente, impõe-se corrigir em conformidade o regime de recurso atribuído pelo tribunal a quo, que será o de processo ordinário e não o de processo sumário, conforme fez consignar o despacho que admitiu o recurso.
Da (i)legalidade do despacho recorrido
Encontra-se sob censura a decisão que não conheceu do requerimento de reclamação à relação de bens apresentado pelo Interessado R por o considerar extemporâneo.
Sustenta-se o despacho recorrido na seguinte argumentação:
- A relação de bens apresentada pela cabeça de casal em 15.09.1992 foi notificada a todos os interessados nos termos e para os efeitos do art.º 1340, do CPC, incluindo o reclamante R, que, igualmente, foi notificado em 31.01.1994, da descrição de bens, de acordo e para os efeitos do art.º 1351, do CPC;
- Dispunha o Interessado do prazo de cinco dias até ao termo dos exames para suscitar qualquer questão que pudesse influir na partilha;
- Tendo o mesmo apresentado a sua reclamação em 12-04-99, há muito havia expirado o prazo legal para o fazer.
A fundamentação em que o despacho recorrido se alicerça permite inferir que o entendimento defendido tem por subjacente uma interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 1340 do CPC, confinando a possibilidade que a norma confere de acusar a falta de descrição de bens posteriormente[7] (entenda-se, em relação ao prazo de exame decorrente da notificação da relação de bens) ao limite temporal previsto no n.º1 do art.º 1351 do CPC – durante o prazo de exame após a notificação dos interessados da descrição de bens.
Não parece ser esse o posicionamento correcto, designadamente o que vingou na doutrina e jurisprudência no que se refere à interpretação dos referidos preceitos, tendo presente a amplitude da expressão posteriormente cujo significado não permite qualquer restrição.
A forma como o n.º3 do art.º 1340 do CPC se encontra redigido (o mesmo assentou no art.º 1379, parágrafo único, do Código de 1939, ocorrendo a substituição da expressão qualquer altura ínsita neste último preceito pelo advérbio posteriormente, tendo em vista eliminar possíveis perturbações na marcha do processo de modo a evitar a pretensão de, por essa via, se implantar a indisciplina no processo[8]) não pode deixar margem para dúvida de que a oportunidade de acusar a falta de bens não preclude se o interessado não o fizer no prazo de exame referido no n.º1 do art.º 1340, uma vez que o n.º3 do mesmo preceito se mostra explícito ao prever que o poderá fazer posteriormente. Aliás, a norma veio consentir a arguição, com a mesma amplitude que a anterior, não obstante a substituição da expressão “qualquer altura” por “posteriormente”, uma vez que esta assume rigorosamente o mesmo significado já que não foi delimitado o momento até ao qual se considerou possível deduzir acusação pela falta de relacionação.
A questão que se coloca é, por isso, a de saber até quando é possível fazê-lo.
A resposta não pode deixar de assentar no objectivo do processo de inventário; nessa medida, mostra-se legitimo entender que a reclamação poderá ser apresentada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha[9].
Há, assim, que concluir que a reclamação à relação de bens apresentada pelo Interessado R em conferência de Interessados não pode ser considerada extemporânea, ao invés do decidido no despacho recorrido.
III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido na parte em que não conheceu da reclamação à relação de bens apresentada por R, com fundamento em extemporaneidade.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2010
Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro
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[1] É admitido o arquivamento dos inventários obrigatórios instaurados em consequência de sucessões abertas anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, se tal for requerido pelos representantes dos incapazes neles interessados ou pelo Ministério Público e desde que este, quando não seja o requerente, e os demais interessados, já citados para a causa, não deduzam oposição ao requerido; No caso previsto no número anterior, se, em consequência do termo do inventário obrigatório, tiver lugar a realização de partilha extrajudicial, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro. – respectivamente, n.ºs 1 e 2 do artigo único do DL 3/95, de 14-01
[2] São conceitos diversos os de valor processual e de valor tributário (para efeitos de custas), não cabendo analisar neste âmbito este último.
[3] 1. Nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, com as seguintes especialidades (..)
2. Nos inventários cujo valor exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o processo sumário..
[4] Cfr. art.º 305, n.º 1, do CPC.
[5] Se precedido de arrolamento, a estimação a que neste se procedeu ditará também o seu valor; se inexiste arrolamento prévio, o valor do inventário é o que lhe atribui quem o requereu e enquanto nos autos não surjam elementos destinados a corrigi-lo; se já forma apresentadas as relações de bens, será o expresso pelos documentos que as acompanham e pela indicação que competia fazer ao cabeça-de-casal; se já teve lugar a descrição de bens, é o valor aí apurado que prevalece – José António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume III, Almedina, Coimbra, 3ª edição, pág. 216, indicando ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 24-02-1961, BMJ 104-362 e da Relação de Lisboa de 18-02-1976, CJ 1-238.
Consideramos por bom o entendimento segundo o qual actualização automática do valor do processo de inventário em função das suas fases não excluiu a possibilidade de ser suscitado incidente de valor (cfr. neste sentido José António Lopes Cardoso, obra citada, pág. 217/218 com indicação de jurisprudência).
[6] Como resulta da matéria de facto tida por assente, as três primeiras verbas consideradas são no valor de 8.508.314$00, sendo as duas primeiras referentes a direitos de crédito decorrentes da celebração de contrato-promessa de compra e venda de dois imóveis, a terceira, títulos de crédito decorrentes de três contratos promessa para habitação periódica e as duas últimas, passivo, no montante de 2.528.500$00).
[7] Embora dependente de convencer o tribunal de que só teve conhecimento da existência de bens na altura em que deduz a arguição. Quanto a esta condição parece ser entendimento pacífico de que da não demonstração desse conhecimento posterior não decorre a inadmissibilidade da reclamação uma vez que a lei não a comina com qualquer sanção específica (excepto a que decorre das custas de incidente).
[8] Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, Livraria Almedina, Coimbra, 1979pág.s 508/509.
[9] Neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 17-03-1983, BMJ 325-606.