Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 3948/06.5YXLSB.L1-7

Data
16/06/2009
Relator
Tomé Gomes
Fonte
Decisão
Não provido

Pessoa colectiva Competência territorial Pessoa singular


Sumário

Critério de atribuição da competência relativa nos casos de concurso aparente das normas contidas no nº 1 do artigo 74º do CPC.
1. Tendo em conta o objectivo visado pela última alteração legislativa do disposto no nº 1 do artigo 74º do CPC, em caso de ocorrência de concurso das normas contidas nas 1ª e 2ª partes do mencionado normativo, gerada pela pluralidade de réus, ter-se-á de dar prevalência à norma ditada pelo interesse público, sob pena de se subverter o objectivo e a razão de ser da lei; de resto, é esse o critério seguido na ressalva feita no nº 2 do artigo 87º para os casos de cumulação de pedidos.
2. Assim, sendo um dos réus pessoa singular e o outro pessoa colectiva, é em função do domicílio do primeiro, e em detrimento do favor creditoris do A. perante o outro réu, que se determina o tribunal territorialmente competente com a aplicação do preceituado na 1ª parte do nº 1 do artigo 74º do CPC.

(Sumário do Relator)


Texto da decisão

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

I – Relatório

1. A, S.A., propôs, em 4 de Outubro de 2006, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, contra a sociedade M, Ldª, com sede e H com último domicílio conhecido em C, pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 4.047,05, acrescida de juros vencidos até 4/10/2006 e de juros vincendos sobre aquela quantia, a partir dessa data, à taxa anual de 19,25%, e ainda do imposto do selo devido sobre os juros, com fundamento na falta de pagamento de prestações devidas no âmbito de um contrato de concessão de crédito directo, sob a forma de mútuo, celebrado por escrito particular, em 21/10/2004, para financiar a aquisição de um automóvel por parte da 1ª R, em relação ao qual o 2º R. se assumiu como fiador solidário.      

         2. Citada pessoalmente a 1ª R. e, por éditos, o 2º R., nenhum deles contestou, após o que foi proferida a decisão de fls. 67/68, a julgar territo-rialmente incompetente o Tribunal Cível de Lisboa e a declarar competente o Tribunal Judicial de C, determinando a oportuna remessa dos autos para este Tribunal.

         3. Inconformado com tal decisão, o Banco A. agravou dela, formu-lando as seguintes conclusões:

1ª – O juiz “a quo”, ao julgar territorialmente incompetente o Tribunal Judicial de Lisboa para conhecer da presente acção violou o disposto no artigo 74º, nº 1, e no artigo 87º, nº 1, do CPC;

2ª – Porque a 1ª R. é uma pessoa colectiva, o A. optou pelo Tribu-nal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, em harmonia com o disposto no artigo 74º, nº 1, do CPC, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26-4, e como lhe assiste e permite o artigo 87º, nº 1, do mesmo normativo legal;

         Pede pois a agravante que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial de Lisboa.

         4. Não foram produzidas contra-alegações.

         5. Proferida decisão sumária, dela veio o recorrente reclamar para a conferência.

 

         Cumpre apreciar e decidir.

         II – Fundamentação

         A única questão a resolver no âmbito do presente recurso consiste afinal em saber se assiste ao A. o direito de opção de foro previsto na 2ª parte do nº 1 do artigo 74º do CPC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26-4, nos casos em que um dos réus demandados pudesse beneficiar dessa opção.

         Não oferece dúvida, nem a A. discute, que ao presente caso seja aplicável o critério de atribuição de competência territorial estabelecido na actual redacção do referido normativo.

         Porém, quanto à questão em apreço, a lei não contém norma ex-pressa para os casos de pluralidade de réus, mormente quando essa plurali-dade possa levar ao concurso aparente das normas da 1ª e 2ª parte do citado artigo.

         De qualquer modo, há que procurar na razão subjacente do instituto em causa a norma adequada segundo os critérios de interpretação indicados no artigo 9º do CC.

         Ora, como é sabido o objectivo da alteração legislativa operada pela Lei nº 14/2006 foi responder ao fenómeno da litigância de massa verifi-cado sobretudo nos grandes centros urbanos e à necessidade de maior protecção do litigante ocasional, tendo em vista, por um lado, permitir o descongestionamento dos tribunais, por forma a tornar mais racional e eficaz a gestão dos recursos humanos e materiais do sistema judicial, e, por outro lado, proporcionar aos cidadãos consumidores uma maior proximi-dade com os tribunais no âmbito dos litígios do consumo, em conformidade com os objectivos proclamados na Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, de 30 de Maio.

Ora, em sintonia com tal desiderato de interesse público, a nova re-dacção dada pela sobredita Lei nº 14/2006 à alínea a) do nº 1 do artigo 110º do CPC veio estender o conhecimento oficioso pelo tribunal à violação da regra de competência prevista na 1ª parte do nº 1 do citado artigo 74º, enquanto que a violação do critério de atribuição de competência contido na 2ª parte daquele normativo continuou a depender de arguição da parte interessada. Na mesma linha, o nº 1 do artigo 100º do CPC não permite sequer convenção de foro que afaste o critério de fixação de competência territorial estabelecido na 1ª parte do nº 1 do artigo 74º.          

A ser assim, em vista do objectivo considerado, no caso de ocorrên-cia de concurso das normas contidas nas 1ª e 2ª partes do mencionado nº 1 do artigo 74º, gerada pela pluralidade de réus, ter-se-á de dar prevalência à norma ditada pelo interesse público, sob pena de se subverter o objectivo e a razão de ser da lei, como decorre, de certo modo, do doutrinado no acór-dão desta Relação, de 19/2/2008, citado na fundamentação da decisão recorrida, não valendo a invocação em contrário do disposto no nº 1 do artigo 87º do CPC. De resto, é esse o critério seguido na ressalva feita no nº 2 do artigo 87º para os casos de cumulação de pedidos.

No caso vertente, apura-se que o 2º R., pessoa singular, tem o último domicílio conhecido na área da Comarca de C. Por isso, é em função deste domicílio, em detrimento do favor creditoris do Banco A. perante a 1ª R, que se determina o tribunal territorialmente competente com a aplicação do preceituado na 1ª parte do nº 1 do artigo 74º do CPC.

Termos em que improcedem as razões do Banco agravante.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provi-mento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo da agravante.

                                      Lisboa, 16 de Junho de 2009

     Manuel Tomé Soares Gomes

      Maria do Rosário Oliveira Morgado

     Rosa Maria Ribeiro Coelho