Prescrição Interrupção da prescrição Indeferimento liminar da petição Personalidade judiciária
Sumário
I - Indeferida liminarmente a petição inicial entrada em juízo doze dias antes de terminado o prazo de prescrição dos créditos do A. e apresentada nova petição no prazo de dez dias, embora a citação do R. só venha a ter lugar após o decurso da totalidade do prazo prescricional, considera-se interrompida a prescrição no 5º dia posterior à apresentação da 1ª petição, nos termos do art. 323º nº 2 do CC, por a 2ª petição se dever ter com apresentada na data da 1ª (cfr. parte final do nº 1 do artº 234º A e atº 476 do CPC).
II - Estando a 2ª petição correctamente elaborada e produzindo efeitos a partir da data da 1ª, não pode dizer-se que a citação então requerida não foi realizada nos cinco dias posteriores ao seu requerimento por causa imputável ao requerente.