Segredo profissional Segredo médico Quebra do sigilo profissional
Sumário
1. No âmbito do segredo profissional, o critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a sua quebra, quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis pela lei penal, com especial relevância para o denominado “princípio da prevalência do interesse preponderante”.
2. Embora o segredo profissional não tenha uma natureza absoluta, mas relativa, é fundamental que se mostre justificado que o levantamento do sigilo se torna indispensável para a investigação do crime.
3. A decisão do levantamento do segredo profissional impõe as seguintes condições:
a) Imprescindibilidade da informação para o exercício da acção penal;
b) A gravidade do crime; e,
c) A necessidade de proteção de bens jurídicos,
tendo sempre subjacente uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, com vista a determinar se a salvaguarda do sigilo deve ou não ceder perante os interesses ou valores conflituantes.
Sumário do Relator
Texto da decisão
Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 3110/16.9T9LSB-A, a correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é arguido o Hospital (…) SA, entendeu o Ministério Público, em sede de inquérito, ser necessário e indispensável à investigação criminal em curso, que a testemunha, Dr. (…), Médico, fornecesse determinados elementos abrangidos pelo segredo profissional, referentes à queixa apresentada pelo denunciante, J… G… C…, contra o Hospital (…), SA. u
A respectiva testemunha, recusou fornecer tais elementos, invocando para o efeito a sujeição ao sigilo profissional, conforme documento de fls. 16 deste traslado.
O Ministério Público, veio requerer ao senhor juiz de instrução criminal, a quebra do sigilo profissional, tendo em conta o interesse da informação solicitada para a investigação em curso, (cfr. fls. 20/24).
Apresentados os autos ao Sr. Juiz de Instrução, com a respectiva promoção do Ministério Público, aquele, por despacho liminar, (cfr. fls. 25) considerou legítima a recusa e veio suscitar a intervenção deste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no 135º, nº 1 e 3, do cód. procº penal.
Colhidos os vistos, importa decidir.
FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão, importa considerar os seguintes factos descritos no traslado remetido a este Tribunal:
- J… G… C…, no dia 04 de Setembro de 2012, sofreu um acidente e consequente lesão nas costas no seu local de trabalho, Aeroporto de Lisboa, tendo-se então dirigido ao Hospital (…).
- Após exames e diagnóstico, no dia 14.09.2012 foi submetido a uma 1ª cirurgia à coluna Lombo-sagrada, tendo sido novamente operado em 05.07.2013 com fixações por meio de parafusos.
- Foi operado duas vezes por um Ortopedista
- Entre a 1ª e a segunda cirurgia, foi submetido a intensos tratamentos de reabilitação por via de fisioterapia, que pioraram o seu estado clínico, por ter um edema no local intervencionado.
- Edema que ainda se mantém até aos dias de hoje, tendo como resultado a deterioração do seu estado físico e neurológico.
- Foi-lhe concedida “alta” após a 2ª cirurgia com perda de liquor (líquido Céfalo-raquidiano) em casa e durante 6 dias, agindo então de forma vegetativa.
- Ficou com grave fistulização da membrana Dura-máter, com contínua perda do liquor cerebral e compressão dos nervos periféricos.
- Para suportar as dores, vive à base de medicamentos como Anti-inflamatórios, Analgésicos, Ansiolíticos e Anti-depressivos.
- Hoje é Pensionista, com IPA de 100% (Incapacidade Permanente Absoluta), atribuída de forma unanime por Junta médica.
- A vítima J… G… P… apresentou queixa contra o Hospital (…), SA, averiguando-se nos autos a responsabilidade do denunciado e dos seus funcionários que executaram as duas cirurgias.
- Sendo necessário o depoimento do Dr. A… J… M…, Médico, este recusou prestar esclarecimentos invocando para o efeito o sigilo Profissional que o abrange, (cfr. fls. 18).
- Consequentemente o Ministério Público, deduziu a promoção de fls. 20/24, onde suscitou a imprescindibilidade dos esclarecimentos daquela testemunha e promoveu que seja ordenada a quebra do sigilo profissional do Médico em causa.
- O Mmº Juiz de instrução considerou legítima a recusa e suscitou a intervenção deste Tribunal, instruindo o traslado com a documentação necessária, (cfr. fls. 25).
Em causa nos presentes autos, está a quebra do sigilo profissional por parte de um Médico, relativamente a elementos considerados fundamentais para a investigação em curso levada a cabo pelo Ministério Público, em que se pode vir a indiciar eventual crime de violação da leges artis, p. e p. pelo artº 150º do cód. penal.
Com efeito, sendo a testemunha A… P… M…, Médico de profissão, o mesmo tem o direito/dever de recusa a prestar depoimento sem para tal estar devidamente autorizado ou verificados que estejam os condicionalismos previstos no artº 32º do Código Deontológico, (Reg. nº 707/2016 de 21.07).
No artº 30º daquele diploma consagrou-se o seguinte sobre o âmbito do segredo médico:
«1. O segredo médico impõe-se em todas as circunstâncias dado que resulta de um direito inalienável de todos os doentes.
2. O segredo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:
-
a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros;
c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;
d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo.
3. A obrigação de segredo médico existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não remunerado.
4. O segredo médico mantém-se após a morte do doente.
5. É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo médico».
Estamos portanto perante uma norma fortemente restritiva no que respeita a eventuais declarações de um médico sobre actos que se reportem ou resultem do exercício da sua profissão, relativamente a qualquer cidadão que tiver tratado, observado ou medicado.
O segredo profissional é a proibição de revelar ou a obrigação de não revelar factos ou acontecimentos confiados através de relação profissional ou acedidos no exercício da profissão. Prossegue a tutela da confiança indispensável ao exercício de determinadas profissões e a protecção de dados pessoais ou privados, cfr. Pareceres da PGR, Vol. VI, Os Segredos e a sua Tutela, p. 241 e ss.
No entanto, o sigilo profissional, nesta, como noutras profissões igualmente a ele vinculadas por força de lei ou regulamento, admite excepções.
O sigilo profissional deve ser aferido casuisticamente em função directa da matéria sobre a qual incide o depoimento, uma vez que o relato de factos de conhecimento pessoal, alheios à qualidade do depoente e próprios de qualquer pessoa comum, não se podem conter dentro da previsão inibitiva de prestação de depoimento decorrente da verificação do sigilo profissional[1
Este direito ao sigilo reconhecido pela lei adjectiva é complementado por um dever de sigilo tutelado pelo direito penal (art. 195º do CP).
“A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente, valores ou interesses de índole supra-individual ou institucional” - Cfr. Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 1992, p. 53.
O segredo profissional deve reportar-se apenas a factos que as testemunhas percepcionaram e conheceram no exercício das suas funções e exclusivamente por causa dele, ou seja, de factos que vieram ao conhecimento de quem está obrigado ao segredo, em virtude da profissão.
O Código Deontológico dos Médicos contempla e regula não só o segredo profissional resultante do exercício individual da medicina como também o que é praticado em unidades de saúde públicas, sociais, cooperativas ou privadas.
Nos termos do artº 31º nº 1 «os médicos que trabalhem em unidades de saúde estão obrigados, singular e coletivamente, a guardar segredo médico quanto às informações que constem do processo individual do doente».
As excepções ao segredo profissional estão previstas no artº 32º onde sob a epígrafe de “escusa do segredo médico”, se refere expressamente o seguinte:
- «Excluem o dever de segredo médico:
a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo médico;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do Bastonário;
c) O que revele um nascimento ou um óbito;
d) As doenças de declaração obrigatória».
Esta norma não deve interpretar-se como dando uma faculdade ou o direito de escolha ao Médico de se escusar a depor sobre factos abrangidos pelo segredo, antes cabendo ao tribunal tal apreciação.
No caso presente, temos de reconhecer que o depoimento em causa se mostra relevante para o apurar de factos essenciais para a justa decisão da causa, em face do circunstancialismo denunciado, o qual poderá vir a consubstanciar matéria criminal.
No entanto, há que concluir também, em face das normas deontológicas referidas, que a recusa da testemunha A… P... M… foi legítima, por estarem em causa factos abrangidos pelo segredo profissional a que está vinculado.
O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Só se justifica fazer tal ponderação se o levantamento do sigilo se mostrar indispensável para a investigação do crime.
Este, o critério fundamental para a quebra do sigilo profissional.
O incidente da quebra do segredo profissional, encontra-se regulado no artigo 135º do cód. procº penal que estabelece:
-
«1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso».
Importa realçar o mesmo se reporta a duas situações distintas, uma referente à questão da legitimidade da escusa (cfr. nº 2 do artº 135º) e a outra referente à questão da justificação da escusa (cfr. nº 3 do artº 135º), competindo ao tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado apreciar e decidir esta última questão[2].
Concluindo-se pela legitimidade da escusa, cabe a este Tribunal decidir pela quebra do respectivo sigilo.
Como atrás já salientámos, a decisão sobre a justificação da escusa assenta no princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta nomeadamente a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos, como aliás decorre do nº 3 do artigo citado, seguindo uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, com vista a determinar se a salvaguarda do sigilo deve ou não ceder perante os interesses ou valores conflituantes[3].
No caso concreto, estão em causa, por um lado, o segredo profissional médico, legalmente tutelado e consagrado no código deontológico, e, por outro lado, o dever e o interesse público do Estado em exercer o seu jus puniendi e realizar a justiça penal, constitucionalmente consagrado no artº 202º da CRP.
Os elementos a fornecer reportam-se à situação ocorrida com as duas cirurgias do paciente J… P… e por consequência são elementos abrangidos pelo sigilo profissional.
Todavia, atenta a natureza dos factos indiciados e considerando a imprescindibilidade de tais informações para o legítimo exercício da acção penal, levada a cabo pelo Ministério Público em nome do Estado, para além de que, o sigilo profissional não reveste uma natureza absoluta, mas relativa, o mesmo deve ceder perante a necessidade de obtenção de tais informações, consideradas indispensáveis à prossecução das investigações criminais em curso. A quebra do segredo profissional mostra-se neste caso justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no nº 3 do artº 135º do cód. procº penal.
Assim, tendo em conta a natureza e gravidade da situação factual descrita, a necessidade dos elementos pretendidos para a descoberta da verdade material e a circunstância de não se vislumbrar outra forma de obter o que se pretende com as informações solicitadas, conclui-se que tais elementos são essenciais para a sua investigação, justificando-se que a protecção do interesse particular que se pretende com o sigilo profissional ceda perante o interesse público da prossecução do procedimento criminal (artºs 135º, nº 3 e 182º, nº 2, do C.P.P. e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, ordenam a quebra do sigilo profissional médico ao Dr. A… J… P… M…, relativamente à ocorrência objecto de queixa criminal por parte de J… G… C… P…
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(A. Augusto Lourenço)
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(João Lee Ferreira)
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[1] - Neste sentido, cfr. Ac. do Trib. Rel. de Évora de 16.04.2015, disponível em www.dgsi.pt/tre
[2] - Cfr. Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código Processo Penal, 2ª ed., pág. 361-362.
[3] - Cfr. Ac. Trib. Rel. Porto de 07.04.2016, disponível em www.dgsi.pt/trp.