Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 3028/2005-8

Data
09/06/2005
Relator
Antonio Valente
Fonte
Decisão
Negado provimento

Habilitação Cessionário


Sumário

1 - A habilitação do adquirente ou cessionário depende de escritura pública sempre que o crédito cedido esteja acompanhado de garantia hipotecária ou quando o crédito resulte de negócio para o qual seja exigível tal formalidade.
2 - O crédito que resulte de sentença judicial condenatória pode ser objecto de cessão, não dependendo de qualquer formalidade especial.


Texto da decisão

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa



Vem nos presentes autos (M) requerer contra(P) incidente de habilitação de cessionário.

Alega para tal e em síntese:

Na acção declarativa, o Réu (P) foi condenado a pagar a (Q) metade da quantia que esta gastou com a construção de um edifício.

Em seguida, foi instaurada acção executiva.

Com o falecimento da (Q) foram julgados habilitados os respectivos herdeiros.

Por contrato de cessão de créditos celebrado entre tais herdeiros e ora requerente, aqueles cederam a este o referido crédito sobre o ora Réu, no montante de € 386.568,50.

A cessão foi comunicada ao devedor.



Contestou o Réu, alegando que o contrato de cessão tem por base um contrato promessa de compra e venda, sendo que o verdadeiro beneficiário da cessão é o Réu e não o requerente.

Este foi seu trabalhador e não teria possibilidades de pagar o preço da cessão.

Tendo pago, certamente, com o preço de bens do próprio Réu.

O documento da cessão não tem validade formal, já que a cessão deveria constar de escritura pública.

Por outro lado, o requerente apenas pretende tornar mais difícil a posição processual do Réu.



Foi proferido despacho, a fls. 116, que julgou procedente o incidente de habilitação.



Inconformado, recorre o Réu, concluindo que:

- A decisão é nula, por falta de fundamentação.

- A cessão de créditos com garantia real – penhora sobre bens imóveis – obedece a forma específica e imperativa, nos termos dos arts. 220º, 578º nº 2 e 875º do CC.

- A habilitação não poderia ter lugar, face ao disposto no artº 376º nº 1 a) do CPC, porquanto o objectivo de cedente e cedido foi o de tornarem mais difícil a posição processual do ora recorrente.

- Se o tribunal não estava apto a decidir a questão na altura em que o fez, deveria ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas a fls. 30.

- Por outro lado, verificam-se igualmente os pressupostos para a suspensão da instância, face à existência de causa prejudicial.



O requerente defendeu a bondade do despacho recorrido.

*


- A fls. 7 e 8 dos autos consta um escrito, encimado pelos dizeres “Contrato de cessão de créditos”, pelo qual Carlos Gomes do Quental e outros cedem a (M) o crédito de 75.000.000$00, acrescido de juros de mora, de que é devedor(P).

- A referida verba decorre de sentença proferida no processo 14412/93 da 15ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, e encontra-se já em execução.

- (M) comunicou tal cessão a(P), por carta de 7/4/2003, junta a fls. 9.

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Cumpre apreciar.



Diga-se para começar que o despacho recorrido não é nulo por falta de fundamentação.

O Mº juiz a quo baseou a decisão no documento que consagra a cessão de créditos. Considerou o mesmo válido, por razões que enumerou, embora muito sucintamente, remetendo para o estudo de Maria Assunção Oliveira Cristas, in ”O Direito”, ano 132, I-II, pg. 199 e ss.

Entendeu que a cessão não torna a posição processual do requerido mais difícil, citando para tal um excerto de Alberto dos Reis.



A nulidade por falta de fundamentação, exige que tal falta seja total. Ou seja, exige-se que ocorra a omissão de toda e qualquer fundamentação. Não basta que esta seja excessivamente sucinta, escassa ou pouco densa (ver Acórdão do STJ de 13/1/2000, in Sumários, nº 37, p. 34).

*
Alega em seguida o recorrente que o contrato de cessão de créditos não obedeceu à forma legalmente exigida. Pretende com isso afirmar que deveria ter sido realizada escritura pública, nos termos do artº 578º nº 2 do CC.

Este normativo exige, efectivamente, a escritura pública no caso de cessão de créditos hipotecários, que não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis.

Ora, é patente que não estamos perante a cessão de créditos hipotecários, ou seja, créditos garantidos por hipoteca.

Entendendo-se a cessão de créditos como a transmissão de um direito de crédito, no todo ou em parte, feita pelo credor a um terceiro – artº 577º nº 1 do CC – o regime aplicável em termos de requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do negócio que está na sua base, como determina o artº 578º nº 1 do mesmo diploma.

Como observa Antunes Varela – “Das Obrigações em Geral” II, p. 298 – a cessão de créditos não é um negócio abstracto, ou seja, independente da relação jurídica que lhe é subjacente. A tal ponto que, em caso de nulidade do negócio que origina o crédito cedido, a própria cessão será nula, por impossibilidade legal de objecto – ver Acórdão do STJ de 30/10/97, BMJ nº 470, p. 559.



No caso dos autos, podemos assentar que o crédito cedido não está acompanhado de garantia hipotecária, o que poderia levar a pensar que a sua validade formal não dependesse de escritura pública. Apesar disso, entende o recorrente que a cessão teria de observar tal formalismo, por decorrer de um contrato promessa sobre imóveis.

Entendemos que, a ser esse o caso, e face ao disposto no artº 578º nº 1, seria exigível escritura pública para a cessão, do mesmo modo que o é para o negócio que origine o crédito.

Contudo, o crédito cedido não decorre de qualquer contrato promessa mas sim de sentença judicial, que condenou o ora recorrente no pagamento da quantia que corresponde ao crédito posteriormente cedido.

Sendo assim, nenhuma forma especial é necessária, pelo que o documento de fls. 7 e 8 dos autos é válido.



Uma vez que estamos perante um incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no artº 376º do CPC, pelo que a oposição terá de se cingir a dois casos:

- Invalidade formal ou substancial da cessão;

- A transmissão ter sido feita para tornar mais difícil a posição do requerido.



Já vimos que não existe qualquer falta de validade no domínio da forma.

De resto, nem sequer está invocado o carácter litigioso do crédito, carácter esse que só levaria à proibição da cessão nos casos previstos no artº 579º do CC, e que, manifestamente, nada têm a ver com a presente acção.

O crédito resulta de uma sentença condenatória, transitada em julgado, e que deu origem ao correspondente processo executivo.

De resto, é o próprio artº 579º que estabelece, a contrario sensu, a possibilidade de transmissão de créditos definidos por sentença.



E porque o crédito resulta de sentença condenatória, não faz sentido apelar-se ao negócio subjacente. Aqui, repete-se, subjacente ao crédito cedido está uma decisão judicial que declarou tal crédito e nele condenou o ora agravante.



Não faria sentido discutir-se de novo a validade do crédito – o que, além do mais iria ofender o caso julgado – ou pretender basear esse crédito num contrato promessa.

Por outro lado, não se vê a que título resultaria o negócio jurídico da cessão desse contrato promessa. Dos factos alegados nos arts. 4º a 9º da contestação, não se vislumbra que o contrato promessa seja causal em relação à cessão.

O que o agravante mostra é que existem diversos litígios entre ele e o ora cessionário, decorrentes de um alegado incumprimento de mandato sem representação no focado contrato promessa. Mas não que o contrato promessa esteja na base, seja causa, da cessão de créditos.



Do mesmo modo, o requerido não mostra o porquê de afirmar que a cessão visa tornar mais difícil a sua posição processual. Não o faz na contestação nem no presente recurso.

Mais a mais, o ora requerido “pode opor ao cessionário (...) todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente (...)”, artº 585º do CC.



Quanto à suspensão da instância, e pelo que dissemos, facilmente se constata não existir causa prejudicial que a justifique. De resto, a suspensão prevista no artº 279º nº 1 do CPC, constitui um poder discricionário do juiz, “insindicável em recurso” – ver Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, I, p. 501. A existência das alegadas acções em tribunal contra o cessionário não é obstáculo à cessão de um crédito declarado por sentença judicial. O crédito existe e foi cedido nas condições constantes do acordo de fls. 7 e 8. Esta cessão é independente dos processos que correm termos em Portimão e cujo desfecho nada tem a ver com ela. Nem, de resto, nos é dito em que medida é que tais acções afectariam a cessão: mesmo que essas acções venham a ser declaradas procedentes, esse resultado não interfere com a cessão, que consiste num negócio jurídico entre cedentes e cessionário e assenta num crédito declarado judicialmente.



Por tudo isto não pode o presente agravo ter acolhimento. O facto de o Mº juiz a quo não ter ouvido as testemunhas oferecidas não viola qualquer preceito constitucional, antes se inserindo na previsão do artº 376º nº 1 b) do CPC, onde se alude à produção de todas as provas necessárias. Ora, o julgador entendeu, e a nosso ver bem, que não existia qualquer necessidade de produção de prova testemunhal, para poder proferir a decisão.

Aliás e indo mais longe, diremos que tal prova testemunhal em nada poderia beneficiar a posição do ora recorrente, uma vez que os factos que este alega não atingem a cessão em si mesma.



Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo.

Custas pelo recorrente.



LISBOA, 9/6/2005

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Pais