Prisão preventiva Fundamentos Especial complexidade do processo
Sumário
I – A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declaração de especial complexidade do procedimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal – a excepcional prorrogação dos prazos da prisão preventiva –, impõe que ela só ocorra nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária, que aquela norma prevê.
II – Não há fundamento para tal declaração, num processo:
– com cinco arguidos e vinte testemunhas indicadas pela acusação;
– em que o enunciado dos factos constante da acusação não é muito longo, nem apresenta complexidade fora do normal em casos semelhantes; e,
– em que o acórdão da primeira instância, que absolveu três dos arguidos e condenou, cada um dos outros, em 16 anos de prisão, foi anulado para ser elaborado outro que procedesse ao exame crítico da prova produzida.
Texto da decisão
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
1. No Pr. C/C 175/01.1SALSB-A, vindo da 5ª Vara Criminal de Lisboa, recorre o arguido GPC do despacho de fls. 121 deste apenso, de 19-01-05, que declarou a excepcional complexidade dos autos.
2. O recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição):
1. Não existe nenhuma razão objectiva que permita qualificar o procedimento destes autos como de excepcional complexidade, seja porque o número de arguidos não justifica essa qualificação, seja porque não estamos perante qualquer espécie de criminalidade organizada, seja porque a investigação dos factos não se revestiu de especiais dificuldades e estava, na prática, concluída em Junho de 2002.
2. Só as enormes dificuldades de agenda do Tribunal – tributárias da falta de meios humanos e materiais a que está condenada a Justiça em Portugal – explicam que este processo não tivesse sido julgado no ano de 2003 ou mesmo no ano de 2002.
3. Mas estas dificuldades não preenchem os requisitos inerentes à declaração da especial complexidade do processo, que tem de encontrar – e, no caso, não encontra – explicação e justificação no procedimento em si.
4. Em suma: não ocorrem os pressupostos de que o art.º 215.°, n.º 3, faz depender a declaração de especial complexidade do processo, pelo que o douto despacho impugnado violou este normativo legal.
TERMOS EM QUE, revogando o douto despacho impugnado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!
3. Respondeu o M.º P.º concluindo (em transcrição):
1 - O presente recurso incide sobre despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, nos termos do art. 215.º n.os 2 e 3 do C.P.P.
2 - Constando da sua motivação, em suma, que não ocorrem os pressupostos de que a invocada da disposição legal faz depender tal declaração de excepcional complexidade, violando-a, devendo ser revogado.
3- O recorrente encontra-se pronunciado como co-autor de um crime p. e p. art. 132.º n. os 1 e 2 als. d), i) e g) com referência aos arts. 26.º e 131.º, todos do Cód. Penal, ao que corresponde pena de 12 a 25 anos de prisão.
4- Logo, abarcado pela previsão do art. 215.º n.º 2 do C.P.P., por se tratar de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
5- O elevado número de testemunhas, a complexidade dos seus depoimentos, originando que o julgamento tenha decorrido ao longo de vários meses e o grande volume do processo, são fundamentos suficientes para que possa ser declarado, como foi, de excepcional complexidade.
6- O despacho recorrido mostra-se conforme ao estatuído no art.º 215.º n.os 2 e 3, do C.P.P, não o tendo violado ou a qualquer outra disposição legal.
7- Pelo que não merece qualquer censura, devendo ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.
Assim se fará, a habitual JUSTIÇA
4. A Digna Procuradora defende a improcedência do recurso.
4.1. Face a esse parecer foi apresentada a resposta de fls. 134/135.
II - Fundamentação.
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão colocada no recurso([1]) é a de saber se deve manter-se a declaração do processo como de especial complexidade.
6. Os autos referem-se a um caso de homicídio qualificado, dos art.os 131.º e 132.º, n.os 1 e 2- d), i) e g) do CP, em que são cinco os arguidos e 20 as testemunhas indicadas pela acusação pública (cfr. fls. 10/17, deste apenso).
Em 19-03-2004 foi proferido acórdão em 1ª instância, onde 3 arguidos foram absolvidos e dois (um deles o aqui recorrente) condenados em penas de 16 anos de prisão para cada um (cfr. fls. 18/48, deste apenso).
Tal decisão foi anulada por acórdão do TRL, de 11-11-2004, onde se entendeu que devia ser elaborada nova decisão que procedesse ao exame crítico da prova produzida (cfr. fls. 49/120, deste apenso).
A 19-01-2005, em auto denominado “Acta de Reunião do Colectivo”, foi lavrado o despacho recorrido, do seguinte teor (transcrevendo): “Face à impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo – por motivo de doença da Mma. Juiz Adjunta… – dou por prejudicada a reunião do Colectivo…Atenta a natureza do ilícito em causa e a complexidade dos factos em questão, nos termos do art. 215.º n.os 2 e 3 do CPP, declaram-se os presentes autos de excepcional complexidade” - cfr. fls. 121, deste apenso.
7. Este art.º 215.º do CPP, dispõe sobre “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” e define no seu n.º 1 os prazos normais desta, refere no seu n.º 2 casos de elevação desses prazos, em atenção à natureza de certos crimes aí indicados e contém depois um n.º 3, onde se diz “3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.
O crime dos autos é um dos previstos no corpo do n.º 2 da norma, pois é punível com prisão de máximo superior a 8 anos.
O despacho recorrido depois de apelar a essa natureza do ilícito refere-se à “complexidade dos factos em questão”, o que, em bom rigor, é uma afirmação tautológica e vazia de conteúdo concreto, pois era isso mesmo que se deveria demonstrar e evidentemente não o foi.
Pela nossa parte não vemos onde reside excepcional complexidade dos autos.
De acordo com o resumo deles atrás feito, temos que os factos que se têm agora por complexos até já foram julgados e apenas há que reformular o acórdão.
Deve pois rejeitar-se o argumento do M.º P.º, na sua resposta ao recurso, de que é elevado o número de testemunhas e complexos os seus depoimentos.
E não só por via de a causa até já estar julgada.
Na verdade, compulsada a dita acusação de fls. 10/17, deste apenso, temos que o enunciado dos factos imputados não é sequer muito longo e não se afigura de complexidade fora do normal em casos semelhantes.
7.1. A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declaração da excepcional complexidade dos autos – a também excepcional prorrogação dos prazos da prisão preventiva – impõe que ela só ocorra nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária em que a norma os prevê.
Manifestamente não foi aqui o caso.
O despacho recorrido não deve pois manter-se, porque violador do art.º 215.º, n.os 2 e 3 do CPP.
III - Decisão.
8. Nos termos expostos declara-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
8.1. Sem tributação
Lisboa, 18 de Maio de 2005
António Rodrigues Simão
Carlos Augusto Santos de Sousa
Mário Varges Gomes
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([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. art.os 684.º, n.º 3 do CPC e 4.º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).