Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 235/1999.L1-7

Data
13/03/2012
Relator
Gouveia de Barros
Fonte
Decisão
Parcialmente procedente

Indemnização Abuso de direito Equidade Reivindicação Logradouro


Sumário

I - A expressão “valor do terreno” a que se refere o nº1 do artigo 1343º do CC reporta-se ao valor de mercado na data da ocupação e não ao valor venal na data da sentença, sem prejuízo de tal valor dever ser acrescido dos juros atinentes ao lapso de tempo transcorrido entre a ocupação e o pagamento;
II - Para adquirir o terreno ocupado deve o construtor do edifício, além do valor venal do terreno, indemnizar o proprietário do “prejuízo causado” pela construção, expressão que abarca eventuais benfeitorias existentes na parcela ocupada (poços, muros, etc) como também a depreciação da parte sobrante decorrente da ocupação (redução da capacidade edificativa, supressão de acessos, etc).
(Sumário do Relator)


Texto da decisão

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):



A., casada, residente em … e B…., casado, também residente em …, instauraram a presente acção declarativa de reivindicação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C…. e esposa, D…, residentes em …, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre um logradouro com a área aproximada de 96 m2 e a condenação dos réus a retirar todas as obras nele executadas desde Janeiro de 1998, bem como a pagarem-lhe uma indemnização, a liquidar ulteriormente, para ressarcimento dos danos causados no logradouro reivindicado e pela sua abusiva ocupação.

Requereram ainda a intervenção de E... e esposa F, arrendatários do prédio a que pertence o logradouro, residentes em … para, querendo, se lhes associarem.

Contestaram os réus, invocando a excepção de caso julgado e, consequentemente, reclamando a sua absolvição da instância, ou, quando assim se não entenda, pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má-fé,

Procedeu-se à citação dos chamados que vieram declarar fazer seu o articulado dos autores e, pronunciando-se sobre a excepção dilatória invocada pelos réus, defendem a sua improcedência.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caso julgado e procedeu-se à selecção da matéria de facto julgada com interesse para a decisão da causa.

No decurso da fase de instrução, vieram os chamados requerer a extinção da instância relativamente a si, face à caducidade do arrendamento por perda do locado, sendo tal extinção declarada, nos termos pretendidos.

Discutida a causa, foi a final proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre um logradouro com a área aproximada de 88,5 m2, mas reconheceu também aos réus o direito de adquirir tal parcela mediante o pagamento do valor actual do referido logradouro e da indemnização pelos prejuízos decorrentes da sua ocupação, em quantitativos a fixar em incidente de liquidação., absolvendo-os quanto ao mais peticionado, incluindo a condenação por litigância de má fé.

Inconformados recorreram os réus para pugnar pela revogação da sentença e sua parcial substituição por outra que reconheça a aquisição pelos ora Apelantes aos AA/recorridos do direito de propriedade da área descrita nos factos provados nos nº 20 a 23 da sentença recorrida, mediante o pagamento da quantia correspondente ao valor dos 88,5m2 à data da respectiva ocupação, absolvendo-se os Apelantes dos demais pedidos formulados, alinhando para tal os seguintes fundamentos com que encerram a respectiva alegação:

I) A douta sentença recorrida reconheceu o direito de propriedade sobre a área reivindicada de 88,5 m2, por se ter verificado a usucapião relativamente a esta área a favor dos recorridos.

II) A área reivindicada está registada no prédio que os Apelantes adquiriram, encontrando-se assim registada a seu favor.

III - A douta sentença recorrida reconheceu a excepção do abuso do direito dos AA/Recorridos, nos termos do artº 334º do Código Civil;

IV – Tal direito, por abusivo é ilegítimo, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito;

V – Consequentemente, não só os pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial teriam de improceder, como improcederam, mas também o constante da alínea d), por este estar directamente ligado aos pedidos anteriores, nomeadamente ao da alínea b), e por ser desconforme ao vertido no artº1343º do CC, aplicável ao caso;

VI – Efectivamente, a aquisição do direito de propriedade dos ora Apelantes da área reivindicada pelos recorridos, na sequência da aplicação do artº 1343º do CC, deverá ser reconhecido mediante o pagamento de quantia correspondente ao valor do terreno reivindicado à data da sua ocupação e não ao seu valor actual;

VII – E sem o pagamento de qualquer indemnização, uma vez que não houve depreciação do terreno reivindicado, quer do terreno confinante, pertencente aos recorridos;

VIII – Houve sim uma significativa valorização, imputável aos ora Apelantes, e como tal insusceptível de ser indemnizada aos recorridos.

IX - A douta sentença violou, assim, o disposto nos artº 1343º e 566º, nº 2, ambos do CC.

X – A arbitrar uma indemnização ela teria que ser nos limites do preceituado no artº1343º do CC.

***

Em resposta os recorridos defendem a confirmação do julgado, dizendo em síntese de alegação que:

A. O recurso em causa diz respeito apenas à matéria de direito, enquadrando-se na alínea b) do nº2 do artigo 690º do Código do Processo Civil, na redacção aplicável, entendendo os recorrentes que foi feita uma errada interpretação dos artigos 566º e 1343º, ambos do Código Civil.

B. Nas suas conclusões, as quais, como é assente, delimitam o objecto do recurso, os recorrentes pugnam por uma aplicação das referidas normas distinta da utilizada pelo Tribunal a quo.

C. Mas o Tribunal a quo interpretou correcta e adequadamente aquelas disposições legais, nada havendo a apontar à decisão recorrida.

D. Os recorrentes aceitam a sentença na parte em que esta reconhece aos autores o direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada nos autos e na sentença, com 88,5m2, o que constituía parte do pedido dos autores (alínea a).

E. Para além desse pedido os autores formularam mais 3 pedidos, sendo que, quanto aos pedidos vertidos nas alíneas b) e c), o Tribunal considerou que a sua procedência, à data de hoje, consubstanciaria uma situação de abuso de direito.

F. São eles:

b) Destruírem todas as obras por eles efectuadas no prédio identificado na alínea anterior, propriedade dos AA, colocando-o na situação em que se encontrava em Janeiro do corrente ano, momento em que foi abusivamente ocupado pelos RR, nomeadamente reconstruindo o corredor coberto junto ao acesso da Travessa da …e o Telheiro existente no interior do logradouro.

c) Restituírem as AA o prédio identificado na anterior alínea a).

G. Pese embora os recorrentes procurarem transmitir a ideia de que todo o petitório foi considerado um abuso de direito, a verdade é que apenas aqueles dois pedidos não mereceram procedência, tendo o Tribunal reconhecido, aos autores, a titularidade da parcela de terreno em causa (alínea a) e condenado os réus também no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da mesma à data de hoje e aos danos decorrentes da ocupação.

H. Os pedidos em si não configuram qualquer abuso, mas desde a interposição da acção, em 1998, e a prolação da sentença, e 2011, decorreram 13 anos, encontrando-se entretanto construído, também sobre a referida parcela, um prédio, logo, a procedência daquelas pedidos, à data de hoje, implicaria a demolição do prédio.

I. O Tribunal considerou que isso configuraria uma situação de clara desproporção entre o direito dos autores e as consequências da execução dessa decisão.

J. Sendo demasiado onerosa a reconstituição natural, o Tribunal optou pela indemnização em dinheiro, nos termos do artigo 566º do Código Civil.

K. A divergência entre a sentença e posição dos recorrentes verifica-se apenas quanto à interpretação do artigo 566º e do artigo 1343º, ambos do CC, tendo o Tribunal a quo entendido que a indemnização é fixada tendo em consideração o valor actual da parcela de terreno ocupada pelos réus, e que os réus deverão ressarcir os autores pelos danos decorrentes da ocupação.

L. O artigo 1343º é aplicado apenas por analogia, não relevando, por isso, o prazo que ai se prevê, nem tendo qualquer relevância também a jurisprudência citada pelos recorrentes que se reporta a situações em que houve consentimento dos proprietários para que os terrenos fossem ocupados pelo confinante.

M. Os recorrentes discordam, entendendo que o cálculo da indemnização deve ser feito atendendo ao valor do terreno à época da ocupação, e que os autores não têm direito à indemnização pelos danos causados com a ocupação (contra a sua vontade).

N. Mas, de acordo com as disposições legais aplicáveis, é devido o ressarcimento do valor do terreno e o ressarcimento do prejuízo causado, nomeadamente atendendo à depreciação do terreno sobrante, nos termos do artigo 1343º do Código Civil, aplicado por analogia, como forma de determinar o ressarcimento pecuniário, afastada que está a hipótese de reconstituição natural.

O. A reconstituição em dinheiro implica a consideração da situação patrimonial do lesado na data mais recente, como consta expressa e claramente do artigo 566º nº2.

P. Nos termos do artigo 1343º, quem ocupa o terreno deve indemnizar o proprietário, também pelos danos causados, nomeadamente atendendo à depreciação do terreno sobrante

Q. A compensação pelo prejuízo inerente à depreciação do terreno sobrante é, in casu, particularmente relevante, na medida em que, em consequência da ocupação os autores perderam o acesso a uma rua.

R. «O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano.» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Ed., 1979, página 506)

S. «A determinação do montante indemnizatório através da avaliação da situação real e da situação hipotética deverá reportar-se à data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal. (…) Sendo a indemnização liquidada por via judicial, a data mais recente a que a lei manda atender será, normalmente, a do encerramento da discussão em primeira instância: artigo 663º nº1 do Código do Processo Civil.» (idem, página 507)

T. Para além de constar expressamente da disposição legal que o momento relevante para a fixação da indemnização é o momento actual, é unanimemente aceite pela jurisprudência que o momento atendível para efeitos do artigo 566º é o do encerramento da discussão em 1ª instância, donde a medida da indemnização será a correspondente à diferença entre a situação patrimonial mais recente dos autores, e a que teriam se não tivesse ocorrido o facto donde resultou o dano, vencendo-se, a partir desse momento, juros de mora sobre o valor que for fixado.

U. A redacção dos artigos 1343º e 566º é francamente clara e líquida, e a interpretação dos mesmos feita pelo Tribunal a quo não poderia estar mais correcta e adequada, nada havendo a apontar nesse aspecto.

***

Factos Provados:

A sentença sob recurso assentou nos seguintes factos:

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 21/10/1980, no 1° Cartório Notarial de ..., na qual intervieram, como 1°s outorgantes, B… e mulher e, como 2° outorgante, JH.e mulher MM., foi pelos 1.ºs outorgantes declarado vender ao 2.° outorgante, que declarou comprar, pelo preço de 300.000$00, o seguinte prédio:

– Urbano composto de uma casa de rés-do-chão, destinada a casa de pasto e sótão a habitação, telheiros, pátio e quintal, situado na Travessa …..

8. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 0000 um prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, sótão, dependências e quintal, com a área coberta de 289 m2 e descoberta de 116 m2, correspondente à matriz nº 0000.

9. Tal prédio está inscrito na mesma Conservatória a favor dos AA.

10. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 00000, o seguinte prédio:

– Urbano composto de uma morada de casas de rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, sótão e quintal com a área coberta de 361 m2 e descoberta de 44 m2 sita na freguesia e concelho de ….

11. (…)

12. (…)

13. (…)

14. (…)

15. (…)

16. (…)

17. (…)

18. (…)

19. (…)

20. Junto ao prédio descrito em 8) existe, desde tempos imemoriais, um logradouro com a área aproximada de 88,5m2.

21. O qual tem ligação directa à Travessa … através de um corredor coberto cuja entrada era feita pelo n.º X desta Travessa.

22. Sendo que o respectivo corredor tinha uma área de cerca de 16,5 m2 (3.º).

23. Dispondo a área restante daquele logradouro de cerca de 72 m2 (4.º).

24. Em parte do qual existia um telheiro de construção ligeira e precária, constituído por chapas de zinco sobre armação de madeira (5.º).

25. Os autores, e antes deles os seus antecessores, começaram a usar e fruir o prédio identificado em 8 e o logradouro identificado em 20 pelo menos desde 24/08/1960 (6.º).

26. (…)

27. (…)

28. (…)

29. (…)

30. (…)

31. (…)

32. (…)

33. O prédio identificado em 7 não tinha nenhuma ligação directa para o logradouro (corredor coberto e restante área) referido em 20 a 23 e assim permaneceu até à sua demolição pelos réus (17.º).

34. Situação que sempre se verificou durante todo o tempo em que tal prédio esteve na posse e foi propriedade dos vendedores referidos em 7 (18.º).

35. O prédio identificado em 7 sempre esteve separado do mencionado logradouro por paredes, sem quaisquer vãos de janelas, cortas ou sequer frestas.

36. (…)

37. Os réus, no ano de 1997, em data não posterior a 19 de Outubro, mandaram derrubar e foi derrubada parte da parede que separava o prédio identificado em 7 do corredor mencionado em 21 e 22, fazendo nela um buraco (22.º).

38. (…)

39. (…)

40. Os réus demoliram entretanto o seu prédio (27.º).

41. E, no local constituído pelo espaço antes ocupado pelo seu prédio e pelo espaço constituído pelo referido logradouro, iniciaram os réus, em Janeiro de 1998, a construção de um novo edifício (28.º).

42. Cujos trabalhos decorreram e foram concluídos, encontrando-se actualmente construído no local um edifício de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares (29.º).

43. (…)

44. (…)

45. (…)

46. (…)

47. (…)

48. A partir de altura não exactamente apurada, o referido C…. desinteressou-se do espaço do logradouro referido em 20, tendo deixado ficar lá, abandonados, restos da actividade do tempo em que explorou uma pensão, que foram apodrecendo e envelhecendo e se transformando em lixo (46.º a 48.º).

49. O logradouro que os autores reivindicam está integrado, em termos de descrição predial, no prédio identificado em 7 (49.º).

50. (…)

51. Um outro prédio na Travessa … ostenta o n.º X, que dista mais de 20 metros do prédio aludido em 7 (56.º).

52. Os autores não fazem utilização, deixando abandonado o espaço do quintal e dependência do prédio referido em 8 (58.º).

53. Estando o primeiro tapado de vegetação daninha descontrolada e a segunda em ruínas.

54. (…)

***

Âmbito do recurso:

Não obstante a vasta discussão travada sobre a propriedade do logradouro em disputa, no objecto do presente recurso tal questão perdeu interesse, porquanto os recorrentes, de forma modelar que se regista, enunciam as duas questões que pretendem ver dilucidadas nesta instância e que consistem em saber:

I) Qual o momento relevante para a fixação do valor do logradouro ocupado, o da ocupação ou, como se decidiu, o da prolação da sentença;

II) Se, tendo sido considerado que houve abuso de direito por parte dos autores, ainda assim deve ser fixada indemnização a seu favor.

***

Análise do recurso:

I) Sobre o momento a que deve reportar-se o preço do terreno:

Na sentença sob recurso foi a ré condenada a pagar, além do mais, o valor actual do terreno por ela ocupado (com uma área aproximada de 88,5m2) o que foi justificado pelo seguinte modo:

“Daí que se afigure justo e adequado, com apelo às regras gerais e mesmo à equidade, que, tal como pedido pelos réus no seu douto requerimento de fls. 681 a 686, se aplique o caso análogo previsto no artigo 1343°, n°1 do Código Civil, devidamente adaptado ao caso dos autos.

(…)

Quanto ao momento a atender para a fixação do valor do terreno, deverá ser o momento presente desta sentença, uma vez que, tratando-se de dívida de valor, o tribunal deve atender à situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida, data esta que é a presente, em conformidade com o disposto no artigo 566°, n°2 do Código Civil, interpretado de acordo com a Jurisprudência n°4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça, publicada no Diário da República, I série A, de 27 de Junho”.

Na óptica dos recorrentes o preço do terreno a pagar deve ser apurado com base no valor do terreno na data da ocupação e não na data da prolação da sentença (ou do encerramento da discussão em primeira instância, como propõem os recorridos).

Tudo sugere que a divergência essencial entre as posições das partes parece assentar num equívoco, pois o valor actual a que a decisão se reporta nada tem a ver com o preço unitário da construção levada a efeito no logradouro, objecto do litígio.

Em todo o caso e com o devido respeito, pensamos que a convocação da teoria da diferença plasmada no nº2 do artigo 566º do CC não tem aqui justificação, pois dizer-se que “o montante da indemnização pecuniária se mede pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano” não faz o menor sentido.

Com efeito, os autores reivindicaram com êxito o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um logradouro do seu prédio, com a área de 88,5m2, de que não faziam utilização e onde existia “um telheiro de construção ligeira e precária, constituído por chapas de zinco sobre armação de madeira”, estando o quintal abandonado e coberto de “vegetação daninha descontrolada” e a construção referida “em ruínas”.

Nada tendo sido alegado que sugira qualquer alteração deste statu quo ante, então a situação real seria exactamente igual à hipotética, ou porventura até pior, decorrente do agravamento da ruína do telheiro ou da multiplicação descontrolada da vegetação daninha.

Para ilustrar a “teoria da diferença” recorrem Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado, 3ª edição, pág. 551) ao exemplo do condutor que sofre lesões em acidente de viação causado por outrem que o obriga a internamento hospitalar e lhe determina 30 dias de incapacidade para o trabalho, causando-lhe danos patrimoniais que totalizam 63 contos.

Ora a teoria da diferença implica que a este valor seja deduzido o custo da alimentação que o lesado teria de suportar durante o tempo em que esteve internado, porquanto se não tivesse sofrido o acidente “o lesado teria de custear a sua própria alimentação”.

A simples ponderação da situação configurada logo sugere que o caso dos autos não tem rigorosamente nada a ver com a regra plasmada na disposição em análise.

Por isso também não tem cabimento a chamada à colação da controvérsia dirimida pelo Acórdão Uniformizador nº4/2002, mesmo na consideração dos pedidos formulados pelos próprios autores na petição inicial.

Mas, reconhecido aos réus o direito potestativo de adquirir o terreno ocupado, nos termos previstos no artigo 1343º do CC, coloca-se sempre a questão sobre se o valor de tal terreno há-de ser o que tinha à data da ocupação se o que teria o mesmo terreno na data da sentença, desconsiderando naturalmente as mais valias nele implantadas pelo construtor/ocupante.

Diga-se então que colocada assim a questão, a controvérsia ganha uma dimensão quase bizantina, pois muito provavelmente tais valores se equivalem, em face da significa erosão do valor dos bens imobiliários verificada nos três últimos anos.

Neste domínio importa fazer apelo às regras do enriquecimento sem causa (neste sentido Ac. STJ de 22/9/2005, ainda que reportado à violação de encargo modal de doação), pois como assinala o Ac. do STJ de 6/3/97 “o proprietário de um bem tem direito a ser indemnizado, com base em enriquecimento sem causa, por quem se intrometeu ou interferiu no bem que não lhe pertence, possuindo-o ou usando-o”.

Ora tal desiderato só pode ser alcançado se se entender que o valor a considerar é o valor real e corrente dos bens na data do desapossamento, mas actualizado mediante a fixação de juros correspondentes ao lapso de tempo entretanto transcorrido, a fim de manter o valor real da indemnização arbitrada.

Com efeito, bem poderia suceder que o valor actual de mercado do bem ocupado viesse a revelar-se inferior ao que possuía na data da ocupação e, assim sendo, o ocupante colheria uma dupla vantagem sem qualquer justificação: pagaria um valor inferior àquele que teria pago pela compra do terreno na data da ocupação e teria auferido, sem qualquer contrapartida, os frutos propiciados pela parcela ocupada, no lapso de tempo já decorrido.

Afinal a solução que defendemos é precisamente a mesma adoptada para a expropriação por utilidade pública (artº 24º do CE), pois é patente a similitude das situações: “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.

Objectar-se-á contra este entendimento que o ocupante só agora irá adquirir o bem ocupado, mediante o pagamento da indemnização apurada e do valor do terreno ocupado, o que poderia ser levado a crédito da solução acolhida na sentença de privilegiar o valor actual.

Mas também no âmbito da expropriação a DUP não possui a virtualidade de operar a transferência da propriedade e ainda assim é em referência ao momento de tal declaração e não à adjudicação (ou à posse administrativa) que o legislador manda fazer o cálculo da indemnização.

Claro que contra a solução que defendemos pode dizer-se que não acautela cabalmente o interesse do proprietário do prédio ocupado, caso entretanto tenha ocorrido um aumento do valor venal dos bens imobiliários superior à da soma das taxas de juro aplicáveis no lapso de tempo decorrido.

Tal desfasamento é, na prática, pouco provável (mas, sem dúvida, possível).

Porém, a aplicação do regime plasmado no artigo 1343º do CC assenta em dois pilares essenciais: por um lado, a boa fé do ocupante e, por outro, a inércia prolongada do titular do direito real.

Como assinalam Pires de Lima e A. Varela (CC Anotado, 2ª edição, III vol., pág. 171) “a ignorância por parte do dominus soli de que o seu terreno foi ocupado é irrelevante para este efeito. Pescatore Albano, citando Azara, justificam esta solução através do “novo conceito de propriedade”, que impõe ao proprietário também obrigações, entre as quais se encontra certamente a de exercer vigilância sobre os bens que lhe pertencem”.

No caso vertente e como certeiramente se assinalou na sentença, os autores, quando confrontados com a ocupação do seu prédio, requereram contra os réus uma providência cautelar de arresto para garantir o crédito emergente da própria ocupação, “criando com tal conduta concludente uma confiança nos réus de que o novo edifício se manteria construído”.

Ou seja, dispondo os autores de uma multiplicidade de meios para obstar à ocupação do seu prédio, conformaram-se com ela e apenas se preocuparam com o arresto do imóvel em ordem a garantir-lhes um direito “que tinha como pressuposto essa mesma construção”.

Quer o exposto significar que, ainda que fosse real o risco de a actualização do valor não cobrir a valorização efectiva da parcela ocupada pelos réus, continuaria a não haver justificação bastante para fazer depender a aquisição da parcela ocupada do pagamento do valor actual do bem, pois a ocupação contou com o silêncio (e cumplicidade!) dos próprios lesados.

Por conseguinte, o valor a pagar pela aquisição da propriedade do terreno há-de ser o valor de mercado da parcela ocupada, calculado por referência à data da ocupação (1997), mas actualizado por referência à data do pagamento.

Pensamos ser este o sentido da decisão ao mencionar o valor actual do terreno, pois claramente não teve em vista o valor da área construída na parcela, calculado com base no preço unitário da construção, mas, sopesando terem decorrido mais de 13 anos desde a ocupação, quis apenas vincar que o valor a pagar pelo terreno deve ser objecto de actualização.

E assim interpretada a decisão, óbvio se torna que não nos merece censura, pois carece de fundamento a pretensão dos recorrentes de pagar apenas o valor do terreno na data da ocupação.

***

II) Sobre o abuso de direito e o direito à indemnização:

Considerou o tribunal a quo não dever dar provimento ao pedido de demolição da construção implantada sobre a parcela ocupada por tal configurar abuso de direito dos autores que assistiram, inertes, à ofensa do seu direito de propriedade, apenas se tendo preocupado em assegurar o pagamento da indemnização emergente da ocupação.

Pediam os autores o ressarcimento de todos os danos e lucros cessantes decorrentes das destruições e ocupação abusiva do seu prédio e obtiveram provimento nesse segmento do pedido, tendo o tribunal condicionado a aquisição ao pagamento – além do valor do terreno – da “indemnização dos prejuízos causados aos autores, para ressarcimento de todos os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes das destruições e ocupação que os réus fizeram da mencionada área”.

Pretendem agora os recorrentes que, tendo sido considerado ilegítimo – porque abusivo – o pedido de destruição da construção efectuada e bem assim de restituição da parcela ocupada, então “deveria ter reconhecido a ilegitimidade do exercício do direito relativamente à alínea d) e, por outro lado (…) não provaram quaisquer danos emergentes nem lucros cessantes decorrentes das destruições e ocupação”.

É parcialmente exacta esta última afirmação, pois não se vislumbram quaisquer lucros cessantes, porquanto, embora tivesse ficado provado que o espaço ocupado estivera em tempos arrendado a A. V. S., a renda era recebida pela tia dos autores e não por estes, acrescendo que o referido inquilino se desinteressou do espaço do logradouro, apenas ali deixando restos da sua actividade, os quais foram apodrecendo, transformando-se em lixo.

Aliás, o referido inquilino terá trespassado o estabelecimento em 25 de Março de 1980 e em 1982 eram já os autores que se encontravam a ocupar o logradouro (ponto 43 de factos provados).

Concede-se igualmente que não faz qualquer sentido obrigar os réus a ressarcir os autores da destruição do telheiro implantado no logradouro, construído em madeira e revestido a chapas de zinco, pois se apurou também que o mesmo se encontrava em ruína e rodeado de vegetação daninha, sendo óbvio que em tais circunstâncias não possui qualquer valor venal, sendo antes um encargo.

Ora a remessa da quantificação dos prejuízos para o incidente de liquidação pressupõe a sua verificação na fase declarativa, sob pena de se renovar no âmbito do incidente a discussão sobre a existência dos danos, não podendo por isso bastar-se com uma referência genérica na parte dispositiva da sentença, sem correspondência no elenco dos factos dados por provados.

Com efeito, o nº1 do artigo 1343º estabelece que a aquisição por parte do ocupante fica dependente do pagamento do valor do terreno e da “reparação do prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”.

Ou seja e tal como sucede na expropriação parcial (artº29, nº2 do CE) que manda atender aos montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos”, também no caso da acessão invertida de que nos ocupamos a lei estabelece uma previsão genérica onde cabe uma multiplicidade de situações.

Ora é intuitivo que a ocupação da parcela causou prejuízo ao prédio dos autores, nomeadamente, como estes sublinham nas suas conclusões (Q), porque lhe suprimiu funcionalidades, dado que “em consequência da ocupação, perderam o acesso a uma rua”.

Neste contexto, o juízo que considerou abusiva a destruição da construção implantada na parcela ocupada apenas replicou o estabelecido no artigo 1343º do CC o qual, verificados determinados pressupostos, concede ao ocupante o direito (potestativo) de adquirir a parcela ocupada, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado.

Assim sendo, falta decisivamente base legal para denegar aos autores o direito de serem ressarcidos do prejuízo sofrido com base no facto de se ter reputado abusiva a remoção por eles pretendida da construção feita na parcela ocupada, pois inexiste qualquer conexão ou dependência entre tais segmentos do pedido.

Em suma, transitada que foi a improcedência do pedido de demolição da construção e a convolação oficiosa de tal pretensão para a “venda forçada” da parcela ocupada pelo edifício dos réus, impõe-se também a condenação dos agora recorrentes a reparar a depreciação causada na parte sobrante do prédio dos autores, directa e necessariamente causada pela ocupação do logradouro.

Mas, assim sendo, é apenas esse o prejuízo a quantificar na subsequente liquidação, pois da factualidade dada por adquirida na acção não resulta qualquer dano emergente nem lucro cessante sofrido pelos autores em consequência da ocupação do logradouro.

Assim e em resumo a apelação merece parcial provimento.





Decisão:

Nos termos expostos, julga-se a apelação parcialmente procedente e reconhece-se aos réus o direito de adquirir a parcela por eles ocupada, mediante o pagamento do respectivo valor de mercado, por referência a Outubro de 1997, bem como dos juros sobre tal valor, calculados à taxa legal, desde a referida data até efectivo pagamento, acrescida da indemnização pela depreciação da parte restante do prédio, reportada à mesma data e actualizada nos mesmos termos, a apurar, em ambos os casos, em ulterior liquidação.

Custas devidas nesta instância na proporção de ¾ pelos recorrentes e ¼ pelos recorridos.



Lisboa, 13 de Março de 2012



Gouveia Barros

Maria da Conceição Saavedra

Cristina Coelho