Resolução do contrato Locação
Sumário
I. A declaração da resolução do contrato de locação financeira, para produzir efeito, deve expressar-se de forma clara e inequívoca.
II. Apesar da natureza “declarativista” da resolução, o seu titular não está impedido de recorrer à acção judicial para a efectivar.
III. Extinto o contrato, por caducidade, não procede o pedido de reconhecimento da resolução do contrato.
IV. A detenção ilegítima do veículo, objecto do contrato, obriga à sua restituição.
(O.G.)
Texto da decisão
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIOB, S.A., instaurou, em 15 de Maio de 2006, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra J, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de locação financeira, celebrado em 4 de Maio de 1998, e que o réu fosse condenado a restituir-lhe o veículo automóvel, de matrícula JZ.
Para tanto, alegou em síntese que, por efeito do referido contrato, o Réu se obrigara a pagar 60 rendas mensais e sucessivas, tendo deixado de pagar as rendas vencidas nos meses de Agosto de 2002 a Abril de 2003; por carta de 28 de Julho de 2005, comunicou ao Réu a sua intenção de resolver o contrato, caso aquele não procedesse ao pagamento do montante em dívida, no prazo de oito dias, continuando as rendas por pagar.
O Réu, pessoal e regularmente, não contestou.
Em 24 de Novembro de 2006, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) A declaração resolutória pode ser feita simultaneamente com a interpelação admonitória, o que foi feito através da carta de 28/7/05.
b) Restava à A. converter a mora em incumprimento definitivo.
c) Efectivada a interpelação admonitória, está conferida à A. o direito de resolver o contrato.
d) Nada impede que a A. possa recorrer à via judicial para obter a resolução do contrato.
e) A sentença violou o disposto nos art.º s 801.º, 805.º e 808.º do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e, em consequência, ser o Réu condenado nos pedidos formulados.
A parte contrária não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a extinção do contrato de locação financeira, por resolução da iniciativa do credor, e a restituição do respectivo objecto.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Estão provados os seguintes factos:
1. Banco, S.A., celebrou com o Réu, em 4 de Maio de 1998, pelo prazo de 60 meses, o acordo constante de fls. 22 do procedimento apenso, com o n.º 66878-8, através do qual locou ao último uma viatura da marca Fiat, modelo Palio, matrícula JZ, contra o pagamento de 60 rendas mensais.
2. Banco, S.A., adquiriu a aludida viatura a E, Lda.
3. Banco S. A. entregou a mencionada viatura ao Réu, que a recebeu.
4. Nos termos do referido contrato, o Réu assumiu a obrigação de pagar as rendas, no total de 60, sucessiva e mensalmente.
5. O réu não liquidou as seguintes rendas:
Data de vencimento Valor
15/08/02 €148,54
15/09/02 € 426,45
15/10/02 € 426,45
15/11/02 € 426,45
15/12/02 € 426,45
15/01/03 € 426,45
15/02/03 € 426,45
15/03/03 € 426,45
15/04/03 € 426,45
6. Por carta datada de 28 de Julho de 2005, enviada para o Réu sob registo com AR, a Autora declarou:”Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa.(s) procedam ao pagamento do referido valor. Decorrido o referido prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideramos o contrato em incumprimento definitivo e faremos valer contenciosamente os nossos direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, de considerar vencidos todos os créditos emergentes do contrato exigindo a sua liquidação”.
7. Após tal carta o réu não pagou qualquer quantia.
8. Em 12 de Junho de 2001, o Banco, S.A., cedeu à E… Crédito, S.A., a sua posição no contrato.
9. Em 10 de Agosto de 2001, a última mudou de nome para B… Crédito, S.A.
10. Esta, por incorporação, fundiu-se com BA… Crédito, S.A.
2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em destaque.
A sentença recorrida, considerando que o contrato não fora resolvido e que a resolução opera por acto unilateral e não por decreto judicial, julgou a acção totalmente improcedente.
Discordou a apelante, tendo alegado, por um lado, ter efectuado a declaração resolutória através da carta de 28 de Julho de 2005, e, por outro, não estar impedida de recorrer à via judicial para obter a resolução do contrato.
Na verdade, entre as partes foi celebrado, em 4 de Maio de 1998, pelo prazo de 60 meses, um contrato escrito de locação financeira, tendo por objecto o veículo automóvel, matrícula JZ, contrato regulado quer pelos termos das respectivas cláusulas, quer pelo DL n.º 149/95, de 24 de Junho.
Por efeito desse contrato, o locatário estava obrigado a pagar pontualmente as respectivas rendas, que eram mensais e sucessivas.
Todavia, o locatário não pagou parte da renda vencida em 15 de Agosto de 2002, nem as restantes rendas vencidas entre 15 de Setembro de 2002 e 15 de Abril de 2003.
Em 28 de Julho de 2005, a locadora enviou ao locatário a carta especificada no n.º 6 da matéria de facto, concedendo-lhe um prazo suplementar de oito dias, para proceder ao pagamento do respectivo débito, com a advertência da falta de pagamento ser considerada incumprimento definitivo do contrato e de que faria valer contenciosamente os seus direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, considerar vencidos todos os créditos emergentes do contrato, exigindo a sua liquidação.
Esta declaração, embora contendo uma interpelação admonitória, com a função atribuída no art.º 808.º do Código Civil (CC), não expressa, de forma clara e inequívoca, uma declaração no sentido da resolução do contrato, admissível nos termos do n.º 1 do art.º 436.º do CC.
À luz daquela declaração, e face ao incumprimento do devedor, o locador reservava para si a faculdade de escolher o direito emergente da falta de pagamento do débito.
A alusão à restituição imediata do equipamento locado, correspondendo embora a um efeito da resolução do contrato, não equivalia à declaração de resolução, porquanto aquela restituição pode ter também, como causa, uma situação diferente da resolução.
Por outro lado, o próprio contrato contemplava outra alternativa à resolução, em caso de falta de pagamento das rendas pelo locatário (cláusula 9.ª).
Deste modo, conclui-se, como na sentença recorrida, que a apelante, na carta que enviou ao locatário em 28 de Julho de 2005, não manifestou a vontade de resolver o contrato.
No entanto, apesar da natureza claramente “declarativista” da resolução (art.º 436.º, n.º 1, do CC), cada vez mais alargada no nosso sistema legal, o seu titular não está impedido de recorrer à acção judicial para obter o mesmo efeito jurídico (art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A nossa lei não o proíbe e o interessado pode recolher das vantagens do exercício judicial da resolução, designadamente em termos de segurança jurídica e também de alguma eficácia executiva (BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1982, pág. 167).
Alegou a apelante que a acção instaurada também servia para esse efeito.
Se em abstracto a afirmação é correcta, em concreto já não se pode dizer o mesmo.
Com efeito, para se exercer a resolução do contrato, é indispensável que o mesmo se encontre em vigor.
Ora, tendo o contrato sido celebrado em 4 de Maio de 1998, pelo prazo de sessenta (60) meses, e não sendo conhecida qualquer prorrogação ou renovação, é manifesto que, à data da proposição da acção (15 de Maio de 2006), já o contrato estava extinto, por efeito da caducidade (art.º 1051.º do CC).
Aliás, a mesma situação se verificava quando da referida carta de 28 de Julho de 2005, pois, até nessa ocasião, já tinha findado o prazo estipulado para o contrato.
Assim, estando já extinto o contrato, por caducidade, o primeiro pedido formulado na acção, quanto ao reconhecimento da resolução do contrato de locação financeira, também não podia proceder.
A apelante baseou o pedido de restituição do veículo automóvel na resolução do contrato de locação financeira. Todavia, também alegou factos que permitem basear a extinção do contrato, na caducidade, dado ter findado o prazo estipulado.
No fundo, contudo, o pedido de restituição do veículo fundamenta-se na extinção do contrato e, como tal, ser ilegítima a sua detenção.
Nestas condições, sendo certo ter-se extinto o contrato de locação financeira, ainda que por caducidade, a detenção do veículo pelo apelado é ilegítima, e, por isso, está obrigado a proceder à sua restituição.
A formulação deste juízo, como se viu, obedece à causa de pedir invocada na acção, e com integral respeito pelo disposto no art.º 664.º do CPC.
Assim sendo, o segundo pedido deduzido na petição inicial pela apelante merecia ter obtido procedência.
2.3. Perante o que antecede, é possível extrair de mais relevante em síntese:
1) A declaração da resolução do contrato de locação financeira, para produzir efeito, deve expressar-se de forma clara e inequívoca.
2) Apesar da natureza “declarativista” da resolução, o seu titular não está impedido de recorrer à acção judicial para a efectivar.
3) Extinto o contrato, por caducidade, não procede o pedido de reconhecimento da resolução do contrato.
4) A detenção ilegítima do veículo, objecto do contrato, obriga à sua restituição.
Nestes termos, procede parcialmente a apelação, justificando-se a alteração da sentença recorrida, de modo a condenar-se o apelado a restituir à apelante o veículo automóvel, matrícula 91-20-JZ.
2.4. As partes, ficando parcialmente vencidas por decaimento, tanto no recurso como na acção, são responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção de metade, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando parte da sentença recorrida e, em consequência, condenando o Réu a restituir à Autora o veículo de matrícula 91-20-JZ, e confirmando quanto ao demais decidido.
2) Condenar a Autora e o Réu no pagamento das custas, em partes iguais, em ambas as instâncias.
Lisboa, 22 de Março de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)