Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 2050/2008-1

Data
08/04/2008
Relator
Maria José Simões
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão

Intervenção de terceiros Injunção


Sumário

Confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros, ínsita nos artºs 326º e segs. e a forma de processo de injunção, tem de concluir-se que este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual.
MJS


Texto da decisão

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

            I – RELATÓRIO

            O B SA apresentou requerimento de injunção contra P, com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento de € 10.534,05, sendo € 10.119,71 de capital e € 325,24 a título de juros, com fundamento no incumprimento de um contrato de mútuo.

            Notificado veio Pedro Miguel Duarte Fernandes deduzir oposição e ao mesmo tempo requerer a intervenção acessória provocada de S, SA, invocando o artº 325º e segs. do CPC e em alternativa a intervenção da chamada como auxiliar na defesa.         



            Foi proferido despacho a fls. 65/66 dos autos, indeferindo o requerido incidente de intervenção de terceiros.



            Inconformado, veio agravar o requerido, tendo apresentado as seguintes conclusões, em síntese:

            - Alega o despacho em crise que o DL nº 269/98 ao consagrar que a contestação só é notificada ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento, bem como que a resposta do A. a eventuais excepções que o R. deduza na oposição, só pode ocorrer no início da audiência de discussão e julgamento, quer significar que não há desvios à tramitação simplificada, não admitindo, assim, qualquer incidente, seja o da reconvenção, intervenção de terceiros ou outros.

            - Contudo, pensamos e defendemos que sem razão. Porquanto, no caso dos autos, o pedido formulado, portanto o valor da acção foi de € 10.534,05, valor muito superior ao da alçada do tribunal de 1ª instância, que é de, € 3.740,98.

            Entretanto, verifica-se, que o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 269/98, na sua redacção actual, contém uma regulamentação incompleta que implica a aplicação subsidiária do Código Processo Civil.

            E, desde logo, tem de se atender ao disposto no artigo 463º do Código Processo Civil, quanto à admissibilidade da intervenção provocada de terceiros.

            É que, contrariamente ao fundamentado no Despacho em crise, se o legislador não quisesse que fosse admissível a intervenção de terceiros, tê-lo-ia dito e, não disse.

            E, tramitação simplificada é uma coisa, ou seja, no caso, não há réplicas, nem tréplicas. E a intervenção de terceiros não faz parte da tramitação processual propriamente dita. É um meio de defesa que não pode ser arredado por uma interpretação restritiva e em violação dos critérios gerais de interpretação consagrados no artigo 9.° do Código Civil.

            Do mesmo modo que não pode ser arredado em violação do princípio da economia processual, bem como o não pode ser em violação do disposto no artigo 463.° do Código Processo Civil, que manda aplicar o disposto nas disposições gerais e comuns e observar o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

            A interpretação dada da não admissibilidade do incidente de intervenção provocada, também não tem leitura no regime do Decreto-Lei n.° 269/98, pois este, com o alargamento verificado pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01 de Julho, desde que estejamos perante valor superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância, os autos são imediatamente presentes à distribuição desde que seja deduzida Oposição, como foi o caso, bem como quando se suscite questão sujeita a Decisão Judicial, como igualmente foi o caso. Sendo que, também, recebidos os Autos, o Juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (artigo 16.°, n.°s 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 169/98).

            - Dado que os presentes Autos sempre teriam valor superior ao da alçada do Tribunal de 1ª Instância, sempre os mesmos teriam que ser distribuídos como uma acção declarativa a correr sob a forma sumária (artigos 222.°, 461.° e 462.°, todos do Código Processo Civil), sendo, assim, perfeitamente admissível o incidente de intervenção provocada, como acontece com o Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro (vidé Acórdão da Relação de Lisboa, Proc. n.° 5904/2006-7, de 12.07.2006).

            - E, no caso dos Autos até se impunha a prática de actos que melhor se adequassem ao apuramento da verdade e ao acerto da decisão em obediência ao princípio da adequação formal, consagrado no art. 265. °-A do Código do Processo Civil, conforme se salienta no Relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que o introduziu no CPC, bem como a adaptação da tramitação consagrada expressamente pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, e não despachar-se a não admissibilidade.

            - Pelo que, para concluir, não há que impor nenhum imperativo de especial celeridade a uma acção declarativa que tem na sua origem, não uma p.i., mas antes uma Injunção que foi devidamente contestada e também não será por nenhum imperativo de especial celeridade que se imponha aos presentes autos, pois não há nenhum que a intervenção provocada requerida pelo aqui recorrente não deva ser admitida.

            - A decisão em impugnação violou ou deu errada interpretação, designadamente ao disposto no DL nº 269/98, aos artºs 2º, 9º, 265º-A e 463º todos do CPC, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que admita a intervenção provocada de terceiros, como requerida.

                       

            Por seu turno, a requerente veio apresentar as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

            O presente recurso, seguramente, deve ser rejeitado, pois propõe entendimento que a lei afasta e que, a ponderação dos interesses em jogo, não justifica.



O Mmº Juiz da 1ª instância manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 34).



            Foram colhidos os vistos legais.



            II – AS QUESTÕES DO RECURSO

            Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.

            Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:

Em processo iniciado com requerimento de injunção, é admissível requerer incidente de intervenção provocada de terceiros na oposição.



            III – FUNDAMENTOS DE FACTO

            Os factos a ter em consideração para a decisão do presente recurso são os constantes deste relatório para os quais se remete e ainda os seguintes:

1. O requerimento de injunção deu entrada na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, no dia 15/09/2006.

2. Consta desse requerimento que a obrigação emerge de contrato de mútuo e que as prestações referentes ao crédito reclamado se venceram em 01/05/2006.

3. O valor em dívida é de € 10.534,05, sendo € 10.119,71 de capital e € 325,34 de juros.

4. O requerido deduziu oposição e requereu o incidente de intervenção provocada de terceiros.

5. Em consequência desta oposição, o procedimento de injunção foi remetido aos Juízos Cíveis de Lisboa.



            IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

            Há que atentar, desde logo, que os presentes autos tiveram origem como procedimento de injunção, providência pré-judicial adequada, em certos casos, à obtenção de um título executivo, através da aposição da fórmula executória no respectivo requerimento (artºs 7º e 14º do DL 269/98 de 01/09). [1]        

            O DL 269/98 de 01/09, na redacção actualizada do DL nº 107/2005 de 01/07, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de 1ª instância: [2]

            - a acção declarativa especial (artºs 1º a 6º) e,

            - a providência de injunção (artºs 7º a 21º).

            De acordo com tal diploma, a providência de injunção alcança o seu termo normal, se notificado o requerido, este não deduz oposição, caso em que o secretário aporá fórmula executória (artº 14º).

            Frustando-se o seu objectivo, isto é, se não for deduzida oposição ou não for possível concretizar a notificação do requerido, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial (artºs 16º e 17º).

            Entretanto, o DL nº 32/03 de 17/02, que transpôs para a ordem jurídica interna parte das disposições da Directiva nº 2000/35/CE, procedeu a alterações ao regime de injunção (artºs 7º e 8º), alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida.

            No entanto, para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (artº 7º/2 do citado DL 32/03 de 17/02).

            Isto quer dizer que actualmente existem dois regimes distintos, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta basicamente no valor da dívida:

1. Se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artºs 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98 de 01/09 na redacção do DL 107/05 de 01/06 e seu anexo).

2. Se for superior à alçada do tribunal de 1ª instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artºs 3º e 7º do DL 32/03 de 17/02).

Ora, atendendo a que em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação era de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância (atenta a data em que deu entrada o requerimento de injunção) era de € 3.740,98 (nº 1 do artº 24º da Lei 3/99 de 13/01 - LOFTJ) e que nos presentes autos, a requerente reclama uma dívida de € 10.534,05, por incumprimento de contrato de mútuo, sendo o requerido pessoa singular, da conjugação do conceito de transacção comercial estabelecido no artº 3º al. a) do DL 32/2003 de 17/02, decorre que o contrato de mútuo celebrado entre uma empresa e um particular, como é o caso, não se enquadra no apontado conceito de transacção comercial e, assim sendo, havendo oposição do requerido, os autos devem ser remetidos à distribuição pelo tribunal competente e sendo o valor do pedido superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, mas inferior à alçada do Tribunal da Relação, as acções seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

E, nestas, a notificação da contestação é feita em simultâneo com a notificação da data da audiência de julgamento e pode logo o juiz julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (artº 3º/1 do Regime dos Procedimentos a que se refere o artº 1º do diploma preambular ao DL nº 107/2005 de 1 de Julho).

Com efeito, “Sendo o valor da dívida superior à alçada do tribunal da 1ª instância o autor/requerente apenas poderá fazer uso da providência de injunção se estiver em causa uma “transacção comercial”, devendo os RR/requeridos assumir a qualidade de empresa (…)” [3]  

Por isso, é inaplicável a forma de processo sumário, como pretende a recorrente.

Por outro lado, nos termos do art. 1º/4 do citado Regime dos Procedimentos, a contestação é notificada ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência, o que quer dizer que não existe, nesta acção declarativa especial, mais do que dois articulados (petição inicial e contestação).

Ora, confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros, ínsita nos artºs 326º e segs. e a forma de processo de injunção, não podemos deixar de concluir de que este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual.  

“De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”. [4]

 Tendo, assim, em conta que, o processo especial é caracterizado pela forma simples, singela e rápida da sua tramitação, com apenas dois articulados, não é admissível o incidente de intervenção de terceiros.

Improcedem, deste modo, in totum, as conclusões de recurso.



V – DECISÃO

            Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acordam em confirmar a decisão recorrida.

            Custas pela agravante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

                                   Lisboa, 8/4/2008

                  (Maria José Simões)

(José Augusto Ramos)

(Rui Moura)

___________________________________

[1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pags 90/91 e Ac. TRL de 24/02/2000 e de 09/03/2000 in CJ, ano XXV, tomo I, pag. 127 e tomo II, pag. 84, respectivamente.

[2] A alçada do tribunal de 1ª instância à data em que foi instaurada a acção era de  € 3.740,98 – artº 24º/1 da Lei nº 3/99 de 13/01.

[3] Cfr. Ac. TRP de 26/09/2005 (relator Sousa Lameira), consultável em www.dgsi.pt

[4] Cfr. Ac. TRC de 18/05/2004 (relator António Piçarra), consultável no mesmo site.