Sucessão de leis no tempo Remição
Sumário
No que toca a acidentes de trabalho ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 100/97, de 13/9, para o apuramento da verificação do requisito da al. b) do nº 2 do artº 56º do Dec.-Lei nº 143/99, e para o respectivo cálculo, há que atender às fórmulas previstas no artº 17º da referida Lei.
Texto da decisão
Nestes autos de acidente de trabalho que correm termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro, e em que é sinistrado V… e entidades responsáveis -COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO BONANÇA, SA e COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE-MUNDIAL, SA, veio o sinistrado requerer a remição parcial da sua pensão.
Por despacho de fls. 419, foi deferida essa requerida remição parcial, na medida permitida em tal despacho.
Foi, em conformidade, efectuado o cálculo do capital de remição, conforme fls. 427.
Por requerimento de fls. 433, veio a Império- Bonança requerer a rectificação desse cálculo.
Que mereceu o seguinte despacho:
”Fls. 433:
Veio a seguradora que o capital de remição a entregar ao sinistrado não é calculado pelo Tribunal mas sim outro valor.
Foi dada vista ao Ministério Publico que pugnou pelo indeferimento.
Apreciando e decidindo.
Conforme resulta dos cálculos elaborados pela seguradora esta teve em conta o SMN à data da alta.
Ora, salvo devido respeito, o SMN a ter em consideração é o da data da fixação da pensão, pelo que se indefere o requerido pela seguradora”.
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A seguradora Império - Bonança, inconformada com esta decisão, interpôs o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
1- A lei aplicável ao caso concreto é a Lei nº 2127 dado que o sinistro ocorreu em 1997 e a Lei nº100/97 apenas entrou em vigor em 1 de Outubro de 1999, sendo esta última apenas aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor (artº41nº1 a) da Lei nº100/97.
2 – De acordo com a Base XVI da Lei nº2127 a pensão a remir é calculada da seguinte forma – (Salário anual - SMN à data da alta) x 70% + SMN à data da alta x2/3xIPP 30%.
3 – Pelo que a pensão anual a remir é de €1539,05 euros;
4 - E não conforme consta da Lei 100/97 - artº17 - Salário anual x70% x30% = 2003,12 euros;
5 – O capital de remição é de 18.113,08 euros (1539,05x11769);
6 - A douta sentença violou a Base XVI da Lei nº2127 e artº 41º da Lei nº100/97;
O MºPº apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Como factos relevantes temos, para além dos já descritos no relatório deste acórdão:
O sinistrado sofreu, no dia 16 de Julho de 1997, um acidente.
De que resultou uma IPA para a profissão habitual, com uma IPP residual de 34,736%.
Foi-lhe atribuída a pensão anual e vitalícia de Esc. 929.420$00, da responsabilidade das seguradoras.
Em 20/7/2005, o sinistrado requereu exame de revisão.
Por decisão de fls. 359, rectificada a fls. 366, foi alterada a IPP residual para 44,11%, e atribuída a pensão de € 4.765,30.
Por requerimento de fls. 416, veio a Império-Bonança comunicar que havia actualizado a pensão para o montante de €6.091,83, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
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O direito:
A questão a resolver é a de saber se, para o aferimento dos limites e do cálculo a que se refere o nº 2 do artº 56º do DL. 143/99, de 30/4, se deve ter em conta a fórmula de cálculo da pensão previsto na lei 100/97, de13/9, ou, antes, na anterior legislação- Lei nº 2172, de 3/8/65 e Dec. 360/,71, de 21/8.
No cálculo do capital de remição de fls. 427 teve-se em conta uma pensão calculada com base no artº 17º da Lei nº 100/97. O despacho sob recurso, ao decidir da forma como o fez, face ao que havia sido requerido pela seguradora a fls. 433, acabou por adoptar, implicitamente, aquele critério de determinação da pensão.
Com o que não concorda a seguradora, argumentando que, tendo o acidente ocorrido antes da entrada em vigor da referida Lei 100/97, a pensão tem de ser calculada de acordo com os critérios da Lei nº 2127, de 3/8/65, designadamente da sua Base XVI , sendo esta última “a lei aplicável também ao calculo do capital de remição”.
Não lhe assite, contudo, razão
Com efeito, importa distinguir duas realidades distintas: uma coisa são as regras de cálculo da pensão devida ao sinistrado em virtude do acidente de trabalho que sofreu, que serão as correspondentes à legislação em vigor à data desse acidente- e no caso dos autos, ela é a da Lei nº 2127 e do DL 360/71; outra, completamente diversa, é forma de cálculo da pensão para efeitos de determinação do limite imposto, pela al. b) do nº 2 do artº 56º da Dec-Lei nº 143/99, de 30/4, para a remição parcial.
Senão, vejamos:
A entrada em vigor da Lei 100/97 ocorreu em de 1 de Janeiro de 2000, e tendo o acidente ocorrido antes desta última data, é-lhe, por isso e em princípio, aplicável a referida Lei nº 2127, bem como o Dec 360/71, de 21/8.
A partir de 1 de Janeiro de 2000, começou a produzir os seus efeitos um novo regime infortunístico, consubstanciado nessa Lei nº 100/97, o qual, por inovador, determinou o legislador a, simultaneamente, criar um regime transitório de compromisso, com vista a conciliar os aspectos jurídicos que previsivelmente conflituariam entre os dois regimes nas hipóteses de fronteira entre a vigência de uma e outra lei.
Assim, no artº 41º da Lei 100/97 estabelece-se, no seu nº 2:
“O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) À remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2.”.
Dizendo-se, nesse artº 33º, nº 2:
“2 – Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30 %, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada”.
Por sua, vez o diploma regulamentar- o Dec.-Lei 143/99, de 30/4, dispôs, no seu artº 56º, nº 1, que:
“São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais e pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
Estipulando-se, no nº 2 do mesmo artº 56º, quanto à remição parcial, que:
“Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do Tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.”
A Lei 100/97 seguiu nesta matéria uma filosofia que tende a romper com a filosofia dos regimes anteriores. A partir da mesma, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este terá sempre, e desde logo, na incapacidade permanente parcial inferior a 30%, direito a um “capital de remição" correspondente ( ver artº 17º nº 1 al. d) daquela Lei ) - do mesmo modo que serão "obrigatoriamente remidas” as pensões de "reduzido montante", considerando-se como tais as devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada "à data da fixação da pensão" ( v. artº 33º, nº 1, daquela Lei e artº 56º, nº 1 do D.L. n.º 143/99 ). Assim, pode dizer-se, a remição das pensões do nosso regime legal infortunístico tende a ser a regra, certo como é, e a experiência demonstra, que a esmagadora maioria das situações de sinistrados do trabalho corresponde a incapacidades permanentes e parciais inferiores a 30% - ou, de todo o modo, as pensões anuais de valores não superiores a seis vezes o s.m.n. (cfr. artºs 17º, nº 1, al. d), e 33º, nº 1, da Lei 100/97, e artº 56º, nº 1 do D.L. 143/99).
É verdade que o artº 41º, nº 1, alínea a), da Lei 100/97 dispõe que a mesma só produzirá efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e que só será aplicável aos acidentes de trabalho que ocorressem após aquela entrada em vigor. Trata-se, porém, como se diz no acórdão de uniformização de jurisprudência de 6.11.2002, publicado no D.R., I-A Série, de 18.12.2002, «de mera regra geral, pois na alínea a) do subsequente n.º 2 logo se previu que o diploma regulamentar referido no número anterior estabeleceria o regime transitório a aplicar “à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2”. Ora, como é óbvio, as pensões em pagamento na data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97 respeitam forçosamente a acidentes ocorridos antes desta data, resultando deste preceito que o legislador estendeu a esses acidentes as disposições inovatórias relativas a remição de pensões, embora submetendo essa aplicação a um regime transitório» (o sublinhado é nosso).
A questão que nos ocupa é a de saber em que termos se calcula essa pensão “com base numa incapacidade de 30%”.
Com a previsão legal do nº 2 do artº 56º da Lei 100/97 autorizou-se a remição parcial de pensões correspondentes a incapacidades iguais ou superiores a 30%. Todavia, as mesmas nunca podem ser completamente remidas, tendo-se imposto os limites das alíneas a) e b) desse nº 2.
O significado dessa imposição de limites tem que ver com a preocupação do legislador em, apesar de permitir a remição parcial, privilegiar o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado por razões que se prendem com a protecção do sinistrado contra si próprio. Com efeito, assim ficará afastada a tentação, que poderá emergir na mente de alguns sinistrados, de utilizar de uma vez só o capital de remição correspondente à totalidade da pensão, garantindo-se que o mesmo terá, ao longo da sua vida, um meio de subsistência correspondente à pensão sobrante.
E, tratando-se de uma remição facultativa, a pedido dos interessados, os requisitos da remição têm de verificar-se em relação ao momento em que o pedido é formulado, devendo por isso ser considerado o valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada que nesse momento estiver em vigor e o montante anual da pensão que estiver a ser paga. É este o entendimento de Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, pág. 160, e que foi seguido pelos Ac. da Rel de Évora de 26/10/2004 e desta Relação de 21/03/2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Dizendo-se, neste último aresto, que “nas situações de grandes incapacidades, iguais ou superiores a 30%, só a consideração dos valores actualizados, quer da pensão, quer da RMMG, pode garantir, mesmo havendo remição parcial, um desejado equilíbrio entre a faculdade de remição e a legítima necessidade de garantir o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado.
Mas este entendimento é também o que resulta do art. 56º, pois que nas condições que estabelece para a remição obrigatória, previstas na a) do n.º 1, estatui expressamente que a remuneração mínima mensal garantida a atender é o da data fixação da pensão, mas para a remição parcial, no seu n.º2 a), apenas estatui que a pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sem fazer referência à data da fixação da pensão”.
Assim, os valores a atender, na apreciação da remição parcial da pensão, têm se ser os valores actuais, quer o da pensão actualizada, quer o da remuneração mínima mensal garantida em vigor na altura do requerimento da remição parcial.
Pela mesma ordem de razões, ligadas à especificidade e objectivos, supra-referidos, do regime transitório, à filosofia inerente à Lei 100/97, no que toca à remição da pensão, e à necessidade de se atender ao momento em que a remição parcial é requerida, e também pela circunstância, não despicienda, de a Lei nº 2172 não conter qualquer disposição que permitisse a remição parcial, para o apuramento da verificação do requisito da al. b) do nº 2 do citado artº 56º, e para o respectivo cálculo, há que atender às fórmulas previstas no artº 17º da Lei nº 100/97. Não faria qualquer sentido, para efeitos de verificação dos requisitos e limites do artº 56º, nº 2, fazer apelo a uma legislação revogada. Seria uma injustificável mistura de regime legais, que o legislador da Lei nº 100/97 certamente não pretendeu
Assim improcedendo as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se, embora por diferentes fundamentos, o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 24/06/2009
Ramalho Pinto
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas