Trânsito em julgado Efeitos Poder jurisdicional
Sumário
I. Tendo sido proferido despacho judicial, transitado em julgado, no sentido de que o prazo do inquérito se tinha iniciado, se encontrava prestes a esgotar e, bem assim, o prazo do segredo de justiça, nele tendo sido então prorrogado o prazo do segredo de justiça por três meses, ao abrigo do disposto no art.º 89º/6, in fine, do Código de Processo Penal, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões nele concretamente apreciadas e decididas.
II. O despacho recorrido ao decidir que o prazo do inquérito, previsto no artigo 278.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ainda não se iniciou e não se tendo iniciado a contagem do prazo para o Inquérito também o prazo do segredo de justiça não se pode considerar esgotado, viola caso julgado anterior, tendo sido proferido quando se mostrava esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria ali apreciada.
III. O despacho recorrido é juridicamente inexistente, porque proferido em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado.
Texto da decisão
Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação
I. RELATÓRIO
Não se conformando com os despachos datados de 22-08-2024 e de 11-09-2024 (ref.ªs citius 8981907 e 9001334, respectivamente), proferidos no âmbito do inquérito com o n.º 126/23.2TELSB, no Tribunal Central Instrução Criminal - Juiz 6, veio o Ministério Público interpor recurso de ambas as decisões.
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As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões extraídas da motivação do recurso, que em seguida se transcrevem:
1- Após ser notificado do douto despacho proferido pela meritíssima Juíza de turno, o Ministério Público constatou a existência de um manifesto lapso no derradeiro segmento do mesmo pelo que, consignando o concreto excerto que se demonstrava incongruente, determinou a remessa dos autos ao TCIC para os efeitos que viessem a ser tidos por convenientes;
2- No entanto, o Sr. Juiz entendeu não ter existido qualquer lapso no despacho proferido pela Sr.ª Juíza, mais entendendo que o Ministério Público não tinha reagido à prolação do referido despacho e que o poder jurisdicional se mostrava esgotado, nada havendo a decidir;
3- Ora, o Ministério Público encontra-se em tempo para reagir e continua a entender que o ultimo segmento do despacho em apreço padece de manifesto lapso, o que causa contradições insuperáveis quanto ao prazo do segredo de justiça, num processo onde este assume capital importância;
4- A meritíssima Juíza a quo, na fundamentação e decisão antecedentes ao excerto ora colocado em crise, decidiu que o prazo do inquérito, previsto no artigo 276.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ainda não se tinha iniciado, por não haver arguidos constituídos, nem tão pouco identificados, atento o estado incipiente dos autos e a estrutura complexa dos factos e o número elevado de pessoas envolvidas, mais entendendo que, não se tendo iniciado a contagem do prazo para o inquérito, também o prazo do segredo de justiça não se poderia considerar esgotado;
5- Contudo, no excerto decisório seguinte decidiu que o processo se manteria em segredo de justiça "(...) pelo menos por mais 3 meses, nos termos do artigo 8.º, do Código de Processo Penal (...)";
6- Ressalvando outro melhor e mais esclarecido entendimento, afigura-se que esse excerto decisório padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da previsão do art.º 410.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal;
7- Contradição que é logo patente na norma convocada —"(...) artigo 8.º, do Código de Processo Penal (...)", a qual atribui a administração da justiça penal aos tribunais judiciais e onde não consta qualquer previsão normativa quanto ao thema decidendum, ou seja, quanto aos prazos do inquérito e do segredo de justiça.
8- Mas, essencialmente, por resultar do referido segmento uma contradição lógica e conceptual pois, tendo sido anteriormente afirmado que o prazo do inquérito não se tinha iniciado tal é notoriamente incompatível com a definição de qualquer prazo para a manutenção do segredo de justiça, visto estes estarem intrinsecamente conexionados em razão das previsões conjugadas dos artigos 276.º, n.º 4, e 89.º, n.º 6, parte inicial, ambos do Código de Processo Penal;
9- Efetivamente, em obediência a tais previsões, seja o prazo da duração máxima do presente inquérito, seja o prazo do seu segredo de justiça, apenas se iniciarão quando estiverem identificados os autores das práticas suspeitas em investigação, o que ainda não sucedeu.
10- Acresce que, mesmo que se tivessem iniciado esses prazos, os mesmos seriam pelo menos de catorze meses, nos termos estabelecidos no artigo 276.º, n.º 3, alínea a), por referência ao disposto no art.º 215.º, n.º 2, alínea d), ambos do Código de Processo Penal;
11- Assim, a decisão do prazo do segredo de justiça se manter pelo menos por três meses é extemporânea, desprovida de sentido e conflitua com a fundamentação precedente desse segmento decisório, causando obscuridades e/ou ambiguidades quanto à duração desse prazo;
12- Por seu lado, o despacho exarado a folhas 350 pelo meritíssimo Juiz a quo, na medida em que valida a pretérita contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, padece igualmente, por remissão ínsita para esse texto, do vício previsto no art.º 410.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, deverá ser doutamente determinada a eliminação do indicado segmento decisório do despacho de folhas 345, bem como a revogação do despacho de folhas 350, assim se evitando obscuridades e/ou ambiguidades quanto à duração do prazo do segredo de justiça.
fazendo-se, desta forma,
Justiça.
(fim de transcrição)
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Na sequência do decidido pela Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa na reclamação que constitui o apenso A, o recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida (despacho de 29-11-2024, com a ref.ª citius 9116552).
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Neste Tribunal da Relação, pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer nos termos seguintes (transcrição parcial):
(…) Aderimos aos argumentos constantes do recurso apresentado pela Magistrada do Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam por desnecessário de mais desenvolvidos considerandos.
Nesta conformidade, emite-se o parecer no sentido de que:
=> Será de proceder o recurso em análise, revogando-se a decisão recorrida, datada de 22/08/2024, a qual deverá ser substituída por outra decisão que determine a eliminação do segmento “(…) pelo menos por mais 3 meses, nos termos do artigo 8.º do Código Processo Penal (…)” e ainda a decisão judicial, datada de 11/09/2024, de molde a evitar obscuridades e/ou ambiguidades quanto à duração do prazo de segredo de justiça.
(fim de transcrição)
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Dispõe o art.º 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do mesmo Código.
Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pelo Recorrente, as questões a decidir no presente recurso são essencialmente as seguintes:
- se o despacho recorrido de 22-08-2024 padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da previsão do art.º 410.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal;
- se o despacho recorrido de 11-09-2024 padece igualmente do vício previsto no art.º 410.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
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II. DOS DESPACHOS RECORRIDOS
2.1. É o seguinte o teor do despacho recorrido de 22-08-2024 (transcrição):
Concorda-se inteiramente com o despacho que antecede, em que o Ministério Público expõe não só o objecto do processo como também explana as diligências realizadas e aquelas que ainda vislumbra executar nos próximos tempos com vista à investigação em curso.
Com aqueles fundamentos ali melhor explanados, também nós entendemos que o prazo do inquérito, previsto no artigo 278.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ainda não se iniciou, por não haver arguidos constituídos, nem tão pouco identificados, atento o estado incipiente dos autos e a estrutura complexa dos factos e o número elevado de pessoas envolvidas.
Assim, não se tendo iniciado a contagem do prazo para o Inquérito também o prazo do segredo de justiça não se pode considerar esgotado, o que se entende.
Devolva os autos ao Ministério Público, mantendo-se assim o processo em segredo de Justiça pelo menos por mais 3 meses, nos termos do artigo 8.º, do Código de Processo Penal.
(fim de transcrição)
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2.2. É o seguinte o teor do despacho recorrido de 11-09-2024 (transcrição):
Fls.348:
I. Do teor do despacho de lis. 345 não resulta ter havido lapso de escrita ou de manuseamento de ferramentas informáticas ou, sequer, qualquer contradição.
II. É manifesto que o segmento decisório mantendo-se assim o processo em segredo de justiça pelo menos por mas 3 meses está em consonância com o fundamento de que o prazo do segredo de Justiça não se pode considerar esgotado.
III. Questão diversa é a de o Ministério Público, que não reagiu à prolação do referido despacho, discordar da Interpretação do regime legal aplicável a que ali se procedeu.
IV. Mostrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto à questão apreciada no aludido despacho (cf. art.º 613.º, n.º1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 4º do Código de Processo Penal), não se estando perante situação que permita a correcção da decisão anteriormente proferida [cf. art.º 380.º, n.os 1, al. b), e 3, do Código de Processo Penal] ou perante novos elementos trazidos ao processo que imponham decisão diversa, nada há a decidir.
V. Devolva.
(fim de transcrição)
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Por se afigurar pertinente à apreciação do presente recurso, importa ainda atentar no seguintes elementos que emergem das certidões juntas aos autos:
- é a seguinte a promoção proferida no âmbito do inquérito, sobre a qual incidiu o despacho recorrido de 22-08-2024 (transcrição parcial):
Por despacho de 09.05.2023 e com os fundamentos nele enunciados (a fls. 177 a 185), o Ministério Público determinou a sujeição dos presentes autos ao segredo de justiça, decisão que foi validada pelo Mmo. Juiz de Instrução no despacho deduzido a fls. 187 dos autos.
Nos presentes autos visa-se apurar se relativamente aos montantes solicitados pelo NB ao FdR e aos pagamentos realizados por este Fundo, no contexto do contrato de compra e venda NB ao Lone Star, há notícia da prática de crime.
(…)
Do supra exposto resulta e necessidade de se averiguar se relativamente aos montantes solicitados pelo NB ao FdR e aos pagamentos realizados por este Fundo no contexto do contrato de compra e venda do NB ao Lone Star existem indícios da prática de ilícito criminal, nomeadamente, em abstrato, crimes de corrupção activa e passiva no sector privado (p. e p. pelos artigos 8º e 9º da lei nº 20/2008, de 21 de Abril), crime de participação económica em negócio (p. e p. pelo art.º 377º do Código Penal), crime de falsificação de documento (p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, ai. d) do C.P.) e de crimes de burla qualificada (p. e p. pelo art.º 218º, nº 2, al. a) do C.P.).
Atento o disposto nos artigos 89.º, n.º 6, 2ª parte do Código de Processo Penal, e os prazos de inquérito estabelecidos no artigo 276.º, n.º 3, alínea a) com referência ao disposto no art.º 215.º, n.º 2, alínea d) do mesmo diploma legal, no próximo dia 22/08/2024 ocorreria nestes autos o termo do prazo de segredo de justiça, por se mostrarem decorridos catorze meses sobre a data da instauração deste inquérito.
No entanto, e salvo melhor opinião em contrário, tendo em conta o disposto no art.º 276.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, consideramos que o citado prazo ainda não teve o seu início.
Com efeito, o estado ainda bastante incipiente dos autos, em que não existem arguidos constituídos, não permite identificar os decisores em cada uma das áreas envolvidas, cujos actos decisórios poderão assumir relevância criminal, pois a constituição de arguido ou a mera imputação de suspeitas a indivíduos concretos pressupõe a realização de diligências que identifiquem os autores da tomada das decisões causadoras de prejuízo ao Fundo de Resolução/Estado Português/entidades bancárias portuguesas, o que, atenta a estrutura complexa do Acordo de Capital Contingente e o conjunto alargado de intervenientes identificados, terá de ser consubstanciado com a realização de outras diligências, nomeadamente o tratamento e seleção de prova digital, estando em causa a análise e correlação de um elevado número de ficheiros apreendidos e, eventualmente, a realização de buscas.
Em face do que vem sendo expendido, consideramos que não se mostrando iniciado o decurso do prazo de inquérito, o mesmo vale para o prazo relativo à sujeição dos autos ao segredo de justiça, conforme resulta do art.º 89.º, n.º 6 do CPP, pelo que não se justifica requerer, nos termos desta norma, a respectiva prorrogação a partir de 22/03/2023, data em que se completam 14 meses desde a instauração do presente inquérito.
Contudo, porque as diligências que ainda há que realizar não se compadecem com o carácter público do inquérito, consideramos que os interesses da investigação e os dos suspeitos que venham a ser identificados justificam que a situação em apreço seja submetida a apreciação judicial, tendo em conta o disposto no art.º 89º n. 6 do CPP.
Deste modo, conclua os autos principais ao Mmo Juiz de Instrução de turno para que, apreciando o estado da investigação e as considerações antecedentes, se pronuncie sobre o decurso do prazo do inquérito, nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 276.º n.º 4 do Código de Processo Penal.
(…)
(fim de transcrição)
- o despacho proferido pelo Ministério Público no âmbito do inquérito, que determinou a prolação do despacho recorrido de 11-09-2024 tem o seguinte teor (transcrição):
A fls. 340 e segs. requereu o Ministério Público junto do Mmº Juiz de Instrução Criminal, em suma, que se pronunciasse sobre o decurso do prazo do inquérito, nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 276.º n.º 4 do Código de Processo Penal e da sujeição dos autos ao segredo de justiça, conforme resulta do art.º 89.º, n.º 6 do CPP, entendendo o Ministério Público que não se mostra iniciado o decurso do prazo de inquérito nem o prazo relativo à sujeição dos autos ao segredo de justiça, conforme resulta do art.º 89.º, n.º 6 do CPP, pelo que não se justifica requerer, nos termos desta norma, a respectiva prorrogação.
Alegou-se, para tal e em suma, que o estado ainda bastante incipiente dos autos não permite identificar os decisores em cada uma das áreas envolvidas, cujos actos decisórios poderão assumir relevância criminal, inexistindo arguidos constituídos, pois a constituição de arguido ou a mera imputação de suspeitas a indivíduos concretos pressupõe a realização de diligências que identifiquem os autores da tomada das decisões causadoras de prejuízo ao Fundo de Resolução/Estado Português/entidades bancárias portuguesas, o que, atenta a estrutura complexa do Acordo de Capital Contingente e o conjunto alargado de intervenientes identificados, terá de ser consubstanciado com a realização de outras diligências, nomeadamente o tratamento e seleção de prova digital, estando em causa a análise e correlação de um elevado número de ficheiros apreendidos e, eventualmente, a realização de buscas.
A fls. 345 a Mmª Juiz proferiu despacho onde manifestou concordância com o supra requerido e expressamente afirmou que "(...) não se tendo iniciado a contagem do prazo para o inquérito também o prazo do segredo de justiça não se pode considerar esgotado (...)".
No entanto, no último parágrafo do despacho em apreço, foi determinada a devolução dos autos ao Ministério Público e que o processo se manteria em "(...)segredo de justiça pelo menos por mais três meses, nos termos do art.º 8.º, do Código de Processo Penal (...)".
Ora, sendo certo que esse segmento do despacho não se mostra consentâneo com os seus segmentos anteriores, afigurando-se ter existido lapso de escrita ou de manuseamento de ferramentas informáticas, remetam-se os autos ao Mmº juiz de Instrução Criminal junto do TCIC para os efeitos tidos por convenientes.
(fim de transcrição)
- conforme consta da certidão junta a estes autos de recurso em 18-12-2024, o Ministério Público em 6-05-2024 apresentou nos autos o requerimento seguinte, com a ref.ª citius 8857628, (transcrição):
(…)
B) DO ADIAMENTO DO ACESSO AOS AUTOS
Conforme supra descrito, investigam-se nestes autos factos susceptíveis de integrar, entre outros e em abstracto, crimes de corrupção activa e passiva no sector privado (p. e p. pelos artigos 8º e 9º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril), de burla qualificada (p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal), de participação económica em negócio (p. e p. pelo artigo 377º do Código Penal) e de falsificação de documento (p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, ai. d) do C.P.).
Nos presentes autos investiga-se, em suma, a eventual prática de ilícito criminal respeitante às circunstâncias em que os montantes foram solicitados pelo NB ao Fundo de Resolução (FdR) e os pagamentos realizados por este Fundo no contexto do contrato de compra e venda do NB ao Lone Star, a eventual manipulação, nomeadamente de resultados, imparidades e avaliação de ativos pela gestão do NB e sobre se a mesma foi deliberada e se os pagamentos concretizados pelo FdR foram realizados em conformidade com as regras estabelecidas no CCA e, em caso negativo, se tal atuação assumirá, eventualmente, contornos penais, podendo, em abstrato, tais condutas integrarem a prática de ilícitos criminais.
Por despacho de fls.177 e seguintes, foi determinada a sujeição dos presentes a segredo de justiça, nos termos do art.º 86º, nº 3 do C.P.P., decisão validada pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal de fls. 187.
Nos termos do art.º 89º, nº 6 do CPP, conjugado com os artigos 276º, nº 3, al. a) e art.º 215º, nº 2, al. d), ambos do CPP, o prazo de segredo de justiça é de 14 meses, considerando os ilícitos criminais em investigação.
Considerando que o presente inquérito foi instaurado em 22/03/2023, o mencionado prazo de 14 meses terminará em 22/05/2024.
Assim, considerando que se encontram em curso diligências de obtenção de prova cuja divulgação poderia colocar em causa o propósito da investigação, conforme decorre do atrás requerido relativamente à junção aos autos de mensagens de correio eletrónico e de intercepções telefónicas, revela-se imprescindível que o presente inquérito permaneça sujeito a segredo de justiça.
Face ao exposto, requer-se ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.º 89º, nº 6 do CPP, o adiamento do acesso aos autos por 3 meses.
(…)
(fim de transcrição)
- em 7-05-2024, na sequência de tal requerimento do Ministério Público de 6-05-2024, foi proferido o seguinte despacho, com a ref.ª citius 8857634 (transcrição):
Nos presentes investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática dos crimes enunciados na promoção que antecede.
O prazo máximo de inquérito é de 14 meses (arts. 215.º, n.º 2, al. e) e 276.º, n.º 1 e 3, al. a), ambos do C.P.P.), já esgotado.
Como tal, decorrido este prazo quando se alcançar o dia 22.05.2024, o segredo de justiça seria de levantar, a não ser que se verifiquem os pressupostos a que alude o art.º 89.º, n.º 6, 1ª parte, do mesmo diploma.
Investiga-se criminalidade mencionada nessa norma e no art.º 1.º, al. m), ambos do C.P.P.
Por sua vez, considerando as diligências probatórias em curso, as que previsivelmente serão necessárias realizar em função do resultado daquelas e ainda outras e outras que, em princípio, serão necessárias efetuar no futuro, a que acresce a especial complexidade da causa, concluímos nela necessidade, como promovido, de manter vedado o acesso aos autos.
Por conseguinte, decide-se deferir o requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 89.º, n.º 6 “in fine” do C.P.P, prorroga-se por mais 3 (três) meses o segredo de justiça (interno e externo);
(…)
(fim de transcrição)
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III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Argumenta o Ministério Público na motivação do recurso, em síntese, que:
- No dia 21-08-2024, face ao estado da investigação onde ainda não tinha existido a constituição de arguidos, nem tampouco identificados os decisores de cada uma das áreas envolvidas e cujos atos poderão ser passíveis de assumir relevância criminal, o Ministério Público, entendendo que não se mostrava iniciado o decurso do prazo de inquérito e, reflexamente, o prazo relativo à sujeição dos autos ao segredo de justiça, remeteu os autos ao meritíssimo Juiz de instrução de turno para efeitos de ser apreciado o decurso do prazo de inquérito;
- O último segmento do despacho em apreço, onde se decidiu que o processo se manteria em segredo de justiça "(...)pelo menos por mais 3 meses, nos termos do artigo 8.º, do Código de Processo Penal (...)" padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da previsão do art.º 410.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o que se invoca;
- Essa contradição é desde logo patente na norma convocada — "(...) artigo 8.º, do Código de Processo Penal (...)", a qual atribui a administração da justiça penal aos tribunais judiciais e onde não consta qualquer previsão normativa quanto ao thema decidendum, ou seja, o decurso dos prazos do inquérito e do segredo de justiça;
- Tendo sido anteriormente afirmado, também em adesão aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, que o prazo do inquérito não se tinha iniciado, tal é notoriamente incompatível com a definição de qualquer prazo para a manutenção do segredo de justiça, visto estes estarem intrinsecamente conexionados;
- Seja o prazo da duração máxima do presente inquérito, seja o prazo do seu segredo de justiça, apenas se iniciarão quando estiverem identificados os autores das práticas suspeitas em investigação, o que ainda não sucedeu.
- Entende o Ministério Público que a decisão do prazo do segredo de justiça se manter pelo menos por três meses é extemporânea, desprovida de sentido e conflitua com a fundamentação precedente desse segmento decisório, pelo que deverá ser doutamente determinada a sua eliminação, evitando-se assim obscuridades e/ou ambiguidades quanto à duração desse prazo;
- O despacho exarado a folhas 350 valida a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão do pretérito despacho, padecendo igualmente, por remissão ínsita para esse texto, do vício previsto no art.º 410.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Cumpre agora apreciar.
Desde já se adianta que entendemos que o despacho recorrido datado de 22-08-2024 viola caso julgado formal e não poderá, por isso, subsistir.
Com efeito, como resulta dos autos e das certidões juntas a este apenso de recurso, em 6-05-2024 o Ministério Público apresentou nos autos o requerimento com a ref.ª citius 8857628, intitulado DO ADIAMENTO DO ACESSO AOS AUTOS, no qual, considera expressamente: Nos termos do art.º 89º, nº 6 do CPP, conjugado com os artigos 276º, nº 3, al. a) e art.º 215º, nº 2, al. d), ambos do CPP, o prazo de segredo de justiça é de 14 meses, considerando os ilícitos criminais em investigação. Considerando que o presente inquérito foi instaurado em 22/03/2023, o mencionado prazo de 14 meses terminará em 22/05/2024.
Requer o Ministério Público ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.º 89º, nº 6 do CPP, o adiamento do acesso aos autos por 3 meses.
Ora, como resulta do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em 7-05-2024, tal requerimento foi inteiramente deferido, aí se tendo decidido deferir o requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 89.º, n.º 6 “in fine” do C.P.P, prorroga-se por mais 3 (três) meses o segredo de justiça (interno e externo).
Acresce que se consignou expressamente em tal despacho, além do mais, que: O prazo máximo de inquérito é de 14 meses (arts. 215.º, n.º 2, al. e) e 276.º, n.º 1 e 3, al. a), ambos do C.P.P.), já esgotado. Como tal, decorrido este prazo quando se alcançar o dia 22.05.2024, o segredo de justiça seria de levantar.
Ou seja, em tal despacho foi acolhido o entendimento do Ministério Público sufragado no seu citado requerimento de 6-05-2024 no sentido de que o prazo do inquérito se tinha iniciado, se encontrava prestes a esgotar e, bem assim, o prazo do segredo de justiça.
Por tal motivo, o prazo do segredo de justiça foi então prorrogado por três meses, ao abrigo do disposto no art.º 89º/6, in fine, do Código de Processo Penal, o qual preceitua que:
6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
É indubitável que naquele despacho de 7-05-2024 o acesso aos autos foi adiado pelo período máximo de três meses, tal como previsto no normativo legal nele citado e nos exactos termos então requeridos pelo titular do inquérito.
Tal prazo de três meses será ainda prorrogável por uma única vez, pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Ora, o despacho de 7-05-2024 há muito transitou em julgado.
Transitado em julgado tal despacho, e mesmo independentemente desse trânsito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões nele concretamente apreciadas e decididas.
Como se explicitou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019 (Diário da República, 1.ª série de 26 de setembro de 2019): Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) — cf. acórdão do Supremo Tribunal de 23 e Janeiro de 2002, proc. 3924/01. O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. Em processo penal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade — a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, mas supondo a inalterabilidade subsequente dos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta. O procedimento é dinâmico, sequencial e, como contínuo instrumental, subsiste até ao momento em que o processo atinja a sua finalidade — a obtenção de uma decisão que lhe ponha termo, seja decisão final sobre pressupostos negativos de procedimento ou sobre a verificação de condições extintivas, seja decisão final de determinação, positiva ou negativa, da culpabilidade ou de aplicação da sanção que couber. Mas no contínuo dinâmico e instrumental, submetido a regras próprias, o procedimento pode sempre cessar por motivo que produza esse efeito — v. g., a prescrição. (destacados nossos)
No mesmo sentido, exarou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2023, no Processo n.º 19/16.0YGLSB.S1 (Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA): O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, já que após o proferimento de uma decisão judicial verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz, artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do CPC, o que significa que o tribunal não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Realce-se, matéria apreciada. Temos, assim, que o problema do âmbito objectivo se prende com a determinação do quid e do quantum de matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, sendo que este abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos.
O efeito de vinculação intraprocessual, em efeito positivo, vincula o juiz ao já decidido, o efeito de preclusão, em efeito negativo, impede a regressão do processo. Ambos os efeitos acabam por impor o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão que, nos seus termos, não pode ser reapreciada, evitando instabilidade processual e contradição de julgados. (…) Está aqui em causa apurar, se ao nível da relação meramente processual, o despacho recorrido acaba a reapreciar e a alterar o já decidido, com destruição da respetiva imutabilidade. Seja, se decide a questão já atrás decidida acabando por revogar a anterior decisão e anular a emissão dos respetivos efeitos jurídicos. Se a resposta for positiva configurar-se-á necessariamente violação do caso julgado formal. (destacados nossos)
Ora, ressalvado o muito devido respeito por opinião contrária, é precisamente essa a situação que se constata no caso concreto.
Com efeito, no despacho recorrido de 22-08-2024 decidiu-se que: também nós entendemos que o prazo do inquérito, previsto no artigo 278.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ainda não se iniciou, por não haver arguidos constituídos, nem tão pouco identificados, atento o estado incipiente dos autos e a estrutura complexa dos factos e o número elevado de pessoas envolvidas.
Assim, não se tendo iniciado a contagem do prazo para o Inquérito também o prazo do segredo de justiça não se pode considerar esgotado, o que se entende. (destacados nossos)
Parafraseando a expressão contida no aresto do STJ por último citado, o despacho recorrido de 22-08-2024 vem alterar o já decidido no despacho de 7-05-2024, com destruição da respetiva imutabilidade. (…) decide a questão já atrás decidida acabando por revogar a anterior decisão e anular a emissão dos respetivos efeitos jurídicos.
Em síntese, o despacho recorrido de 22-08-2024 viola caso julgado anterior tendo sido proferido quando se mostrava esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria ali apreciada.
Relativamente às consequências de despacho proferido contra decisão anterior, em violação do caso julgado e depois de esgotado o poder jurisdicional, a jurisprudência não é unânime.
Porém, a consequência da prolação de decisão em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional tem sido maioritariamente considerada como sendo a da sua inexistência jurídica, entendendo outros que será a da invalidade stricto sensu ou ineficácia processual. (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-2022, no Processo n.º 2205/18.9T9ALM.L1-9 [Relatora: CRISTINA BRANCO]).
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2024, no Processo n.º 3278/21.2T8PRT.P2 (Relatora: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA): se o autor de uma decisão no mesmo processo proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado.
Como doutamente se explicita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-5-2010, no processo n.º 4670/2000.S1 (Relator: Álvaro Rodrigues), cujo sumário aqui transcrevemos:
I. Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional.
II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.
III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (art.º 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).
Em conformidade com os fundamentos explanados em tais arestos que aqui acolhemos, o despacho recorrido ora em análise é juridicamente inexistente, porque proferido em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado.
Como consequência, sendo juridicamente inexistente tal despacho, daí resulta igualmente a invalidade do despacho subsequente de 11-09-2024, aqui igualmente recorrido e que apreciou a rectificação requerida, daquele dependente.
Em conformidade, importa declarar a inexistência jurídica do despacho recorrido, anulando-se ainda os actos subsequentes que dependem da decisão juridicamente inexistente, designadamente o despacho recorrido de 11-09-2024, devendo ser proferida nova decisão que aprecie o requerimento do Ministério Público de 19-08-2024, na qual deverá considerar-se e respeitar-se o já decidido anteriormente no despacho de 7-05-2024, em obediência ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional e ao caso julgado.
Tal determina a que fiquem naturalmente prejudicadas as questões invocadas pelo Ministério Público no presente recurso, designadamente os vícios decisórios que imputou a ambas as decisões recorridas.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar a inexistência jurídica do despacho recorrido datado de 22-08-2024, anulando-se ainda o despacho recorrido de 11-09-2024, devendo ser proferida nova decisão que aprecie o requerimento do Ministério Público de 19-08-2024, nova decisão essa na qual deverá considerar-se e respeitar-se o já decidido anteriormente no despacho de 7-05-2024 transitado em julgado.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2025
(anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original)
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º 2 do C. P. Penal)
Paula Cristina Bizarro
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Ana Paula Guedes