Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 12155/2005-7

Data
09/05/2006
Relator
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Fonte
Decisão
Concedido provimento

Abuso de direito Nulidade do contrato Crédito ao consumo


Sumário

I – O desenvolvimento significativo do crédito ao consumo e as novas formas que este vem revestindo, não raro associadas a condições abusivas, ditaram a necessidade de criação de regras de funcionamento que garantam uma informação completa e verdadeira do consumidor.
II – A inobservância destas regras gera invalidade, seja na forma de simples inexigibilidade, seja nas de anulabilidade e nulidade do contrato.
III – O não cumprimento da exigência de que o contrato seja reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, é causa de nulidade atípica, visto apenas poder ser invocada pelo consumidor.
IV – Na hipótese de o contrato ser firmado entre ausentes, para que a entrega do exemplar ao consumidor se tenha como feita no acto da assinatura do contrato, tem a mesma de ocorrer quando ele próprio o assina.
V – Esta imposição não será satisfeita, gerando nulidade do contrato, se, estando-se perante um contrato entre ausentes, este é assinado primeiro pelo consumidor e depois por um representante do credor, só após isso se procedendo ao envio de um exemplar dele ao consumidor.
VI – Se, apesar desta nulidade, o consumidor compra um veículo com o financiamento concedido, paga algumas das prestações acordadas e usa o veículo durante cerca de sete meses, sem nunca ter manifestado considerar tal contrato como lesivo dos seus interesses nem ter diligenciado no sentido de o revogar, a ele aderindo e aproveitando as vantagens dele emergentes, a invocação que fizer da referida nulidade traduz um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, o que lhe é vedado pelo art. 334º do C. Civil, ou na modalidade das denominadas inalegabilidades formais, ou da proibição do “venire contra factum proprium”.
(RRC)


Texto da decisão

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL


I - Banco […] S. A., intentou contra José […] a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 6.687,94, acrescidos de € 369, 55 de juros vencidos até 10.1.2002, de € 14,78 de imposto de selo sobre esses juros  e, ainda, dos juros que sobre a primeira das referidas quantias se vencerem à taxa anual de 25,53% desde 11.1.2002 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre eles recair, tudo em virtude do não cumprimento, pelo réu, do contrato de mútuo que celebrou com a autora e no âmbito do qual esta lhe concedeu crédito directo com vista à aquisição de um veículo automóvel.



Houve contestação do réu - onde este, além do mais, invocou a nulidade do contrato por não lhe haver sido entregue pela autora uma cópia do mesmo, na altura em que o subscreveu – e a autora apresentou resposta.



Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou o réu a restituir à autora a quantia de € 2.509,11, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva de 12%, contados desde a citação e até integral pagamento.



Inconformada, apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a excepção de nulidade do contrato e condene o réu na totalidade do pedido. Aí, formulou conclusões do seguinte teor:



1. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo entendeu na sentença recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo.



2. Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que este assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato.



3. O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.



4. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve – e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.



5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha – nem devia ou sequer podia – que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz.



6. É, pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.



7. O disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos – como o dos autos – em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes.



8. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve – e pode – ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.



9. Caso assim não fosse o consumidor ficaria com um “contrato” só por ele assinado, que só a ele vincularia.



10. Por outro lado, o que é verdadeiramente relevante para o n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes; que o contrato de crédito tenha que obedecer à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato – o que implica a assinatura de ambas as partes – seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor.



11. E foi precisamente isso que foi feito no caso dos autos, uma vez que o contrato dos autos foi reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, e quando assinado por ambas as partes – o que não sucedeu em simultâneo – o A., ora recorrente, entregou ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato.



12. Foi pois devidamente cumprido pela A. o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.



13. Não se verifica, pois, a nulidade do contrato de mútuo dos autos.



14. Pelo exposto resulta claro que não é de aplicar ao contrato dos autos o disposto no artigo 289º do Código Civil, devendo a excepção de nulidade do contrato dos autos por pretensa violação do disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, ser julgada improcedente.



15. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou e interpretou e aplicou erradamente o disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.



O réu sustentou, nas contra-alegações que apresentou, a improcedência do recurso.



Colhidos os vistos, cumpre decidir.



II – Julgaram-se como provados os seguintes factos:

 

1 – No exercício da sua actividade, a Autora concedeu ao R. o montante de € 4.638,82 (Esc.: 930.000$00) com vista ao financiamento da aquisição do veículo automóvel […] mediante acordo escrito que denominaram de "contrato de mútuo" e dataram de 10 de Fevereiro de 2001.



2 – Autora e R. acordaram em que o montante referido em 1. seria reembolsado com juros à taxa anual nominal de 21,53%.



3 – Autora e R. acordaram em que tal montante, acrescido de juros bem como do prémio de seguro de vida, devia ser reembolsado em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10.03.2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, cada uma no montante de € 158,60 (Esc.31.797$00), por meio de transferência bancária para conta do A., aquando do vencimento de cada uma das prestações.



4 – Mais acordaram que a falta de pagamento de cada uma das prestações na data do vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações.



5 – Em caso de mora sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada de 21,53% acrescida de 4 pontos percentuais.



6 – Interpelado para pagar a importância em débito e respectivos juros, o réu entregou ao A. o dito veículo […] para que este diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda se obtivesse por conta do que o R. lhe devesse e ficando este de pagar à A. o saldo que viesse a verificar ficar em débito.



7 – Em 23 de Outubro de 2001, o réu, por intermédio da A., procedeu à venda do dito veículo automóvel pelo preço de Esc.: 363.375$00, tendo a A., conforme acordado com o réu, ficado com a dita quantia por conta das importâncias que o réu lhe devia.



8 – Após o que a A. instou o réu para proceder ao pagamento da quantia de 1.340.811$00 (6.687,94€).



9 – O contrato foi enviado pelo Banco […] ao Réu, por correio normal.



Não são coincidentes as versões constantes da petição e da contestação quanto às prestações que foram, ou não, pagas, não se tendo apurado que o réu, conforme alegou, tenha efectivamente pago as 1ª, 2ª e 3ª prestações. Todavia, é facto incontroverso, em face do acordo das partes evidenciado nesses mesmos articulados, que o réu não pagou a totalidade das prestações que se haviam vencido até à interpelação referida em 6.



E, ainda em sede de matéria de facto, pode assentar-se em que a entrega do veículo referida no facto nº 6 ocorreu em 1.10.01 – data constante do documento de fls. 100, que titula essa entrega e está assinado por um representante da apelante e pelo apelado, sem que a sua fidedignidade haja sido posta em causa.



III – É agora altura de analisar as questões suscitadas pela apelante.



O contrato celebrado entre a apelante e o apelado reconduz-se à figura do “contrato de crédito” a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei nº 359/91, de 21.9 – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.



Como se lê no preâmbulo deste diploma, o desenvolvimento significativo do crédito ao consumo e as novas formas que este vem revestindo, não raro associadas a condições abusivas, ditaram a necessidade de criação de regras de funcionamento que garantam uma informação completa e verdadeira do consumidor.



A certeza de que o consumidor, outorgante de um contrato de crédito ao consumo, tem em seu poder os elementos necessários para conhecer as obrigações a que fica vinculado, passa, desde logo, pela explicitação dos factores que determinam os montantes a cujo pagamento fica obrigado, da forma como os mesmos são apurados, do bem ou serviço a cuja aquisição o crédito concedido se destina, das condições em que os pagamentos devidos lhe podem ser exigidos e, ainda, pela menção do período de reflexão que também é legalmente assegurado. Em prossecução deste objectivo surge a imposição de que do teor do contrato constem as menções referidas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 6º.



Mas isto não basta.



Se é certo que as exigências referidas se reportam ao conteúdo do contrato, importa ainda garantir que todo este conteúdo seja comprovado e dado a conhecer ao consumidor com segurança, facilitando a futura prova dos respectivos direitos e obrigações e garantindo, tanto quanto possível, a plena consciência dos mesmos por parte dos contraentes – o que assume especial relevância na óptica do consumidor, presumivelmente a parte mais fraca.



Daí a imposição no sentido de que o contrato seja reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, “sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura” – cf. nº 1 do mesmo art. 6º.



E a importância dos interesses que estas exigências se destinam a acautelar, leva a que a sua não satisfação seja causa de invalidade do contrato.



Essa invalidade assume formas diversas consoante o relevo que o legislador atribui às exigências em causa, encontrando-se exaustivamente descritas, ao longo dos nºs 1 a 3 do art. 7º, as consequências da inobservância de cada uma delas.



Assim, verifica-se, no mínimo, a consequência da respectiva inexigibilidade, quando no contrato se não incluam os elementos enunciados na al. g) do nº 2 e na al. f) do nº 3 do art. 6º - nº 3 do art. 7º.



De maior gravidade, encontra-se, depois, a sanção da anulabilidade do contrato, quando haja omissão de algum dos elementos referidos nas als. b), e), f) e h) do nº 2 do art. 6º - nº 2 do mesmo preceito legal.



Por último, e como mais forte reacção da lei contra o desrespeito dos valores protegidos, a inobservância das exigências estabelecidas no art. 6º, nº 1, nº 2, alíneas a), c) e d), nº 3, alíneas a) a e) e nº 4, gera a nulidade do contrato – nº 1 do mesmo art. 7º.



A protecção dos direitos dos consumidores, objectivo que, como se viu já, levou à instituição destas diversas espécies de invalidade do contrato, influencia igualmente a atribuição da legitimidade para a invocação dessa invalidade.



Por isso, a parte final do nº 4 do art. 7º estabelece que a invalidade em causa só pode ser invocada pelo consumidor, regime que, não envolvendo qualquer especialidade no caso de mera anulabilidade – é equivalente ao constante do art. 287º, nº 1, primeira parte do C. Civil – já é totalmente diverso do estabelecido no art. 286º deste mesmo diploma para a nulidade; prevê-se, pois, no nº 1 do art. 6º mais um caso de nulidade atípica determinada pela especificidade dos interesses em causa.



Uma vez que não foi entregue ao apelado – o consumidor – um exemplar do contrato quando este procedeu à sua assinatura, antes lhe tendo sido enviado posteriormente por correio normal – cf. o facto nº 9 –, importa saber se essa não entrega envolve, sem mais, e tal como se entendeu na sentença, a inobservância da parte final deste nº 1, ou se, diversamente, e como sustenta a apelante, não tem verificação a nulidade em causa quando o contrato é celebrado entre ausentes e a assinatura do consumidor é aposta no documento escrito que o titula, antes de o ser a do credor.



Adiantemos, desde já, que a letra da lei, se não resolve inequivocamente a questão, aponta, na verdade, para que se não acolha a tese da apelante.



Tratando-se, como se trata, de um contrato bilateral que tem de ser reduzido a escrito e assinado por ambos os contraentes, a obrigatoriedade de entrega de “um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”, aludida no preceito, só pode reportar-se ao momento em que no documento respectivo é aposta, pelo consumidor, a sua assinatura.



Na hipótese de o contrato ser firmado entre ausentes, para que a entrega do exemplar ao consumidor se tenha como feita no acto da assinatura do contrato, tem a mesma de ocorrer quando ele próprio o assina; só então ele está presente, o que é indispensável para a dita entrega que, por exigência da lei, será obrigatoriamente imediata.



Esta imposição não será satisfeita se, estando-se perante um contrato entre ausentes, este é assinado primeiro pelo consumidor e depois por um representante do credor, só após isso se procedendo ao envio de um exemplar dele ao consumidor.



Daí que a exigência constante da parte final do nº 1 do art. 6º só possa ser satisfeita se o contrato for assinado por um e outro contraente no mesmo acto, ou se, sendo caso de contrato entre ausentes, nele for previamente aposta a assinatura do representante do credor para depois ser assinado pelo consumidor e a este ser entregue, de imediato, um exemplar.



E tudo isto, como se viu já, sob pena de nulidade do contrato.



Não se diga que esta é uma exigência de natureza meramente formal, sem que lhe esteja subjacente um qualquer interesse sério.



Basta atentar no período de reflexão, legalmente consagrado e cuja menção expressa no contrato é uma das exigências feitas no art. 6º – a da al. f) do seu nº 2 –, para que se rejeite qualquer objecção deste tipo.



O período de reflexão corresponde ao espaço temporal em que o consumidor pode revogar a sua declaração negocial relativa à celebração do contrato de crédito, para o que, nos termos do art. 8º, nº 1, deverá enviar essa declaração revogatória ao credor por carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou notificar o credor de tal declaração, por qualquer outro meio, dentro do mesmo prazo.



Sendo este prazo de sete dias contado a partir da “assinatura do contrato” e destinando-se ele a permitir ao consumidor que, durante esse período, e através da leitura e análise atenta do exemplar do contrato, proceda à avaliação da real conveniência na adopção do vínculo que dele emerge, torna-se claro que é a partir da assinatura do contrato pelo consumidor que o dito prazo corre e que, por isso, é nesse mesmo momento que lhe deve ser entregue o exemplar do contrato.



Isto reforça a interpretação que acima fizemos do nº 1 do art. 6º, concluindo-se que o contrato dos autos padece da nulidade em causa.



Diga-se, aliás, que esta situação facilmente poderia ter sido superada pela apelante; de facto, para evitar tal vício, ter-lhe-ia bastado providenciar no sentido de inverter a ordem pela qual as assinaturas foram apostas no contrato, de modo a colher a assinatura do consumidor só depois de o contrato ter sido subscrito por um representante seu. Neste sentido decidiram ao acórdãos do STJ de 2.06.99, nº convencional JSTJ00037146, e os proferidos por esta Relação em 14.1.99, processo 0070636, em 16.12.03, processo 7985/2003-2, em 25.11.04, processo 7589/2004-6 e em 2.6.05, processo nº 4336/2005-8, todos disponíveis em www.dgsi.pt.





Mas, a par disto, há que levar e conta uma outra ordem de considerações.



Não foi devidamente cumprida, como se viu, uma importante cautela, exigida por lei, sob a cominação de nulidade do contrato, para tutela dos interesses do consumidor.



Ainda assim, o apelado comprou o veículo com o financiamento que a apelada lhe concedeu, pagou algumas das prestações acordadas – três na sua versão, duas na do credor –, e usou o veículo até 1.10.01, ou seja, durante cerca de sete meses.



Que se saiba, nunca manifestou à apelante considerar tal contrato como lesivo dos seus interesses, nem diligenciou no sentido de o revogar, o que lhe seria consentido nos termos e ao abrigo do art. 8º.



Apesar de afectado pelo vício referido, o apelado deu a sua adesão ao contrato e aproveitou as vantagens dele emergentes.



Neste quadro, ao pretender prevalecer-se da invalidade apontada, o apelado adopta um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, o que lhe é vedado pelo art. 334º do C. Civil.



Tem vindo a ser defendido na mais moderna doutrina civilística cf. a exposição feita por Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, Coimbra (págs. 203-205) que em determinados casos, em nome da boa fé, se possa bloquear a invocação de invalidades formais quando as mesmas foram determinadas por um contraente que, depois de aproveitar as vantagens do contrato, vem invocar a nulidade delas emergente. O reconhecimento de que este comportamento traduz abuso do direito funciona, então, através da chamada figura das inalegabilidades formais.



Embora não sendo verdadeiramente um vício de forma, tem natureza muito próxima o vício ocorrido no caso dos autos, visto respeitar, não à substância do convencionado, mas ao processo de elaboração do contrato; e a solução apontada justificar-se-á sempre que a nulidade seja invocada por um contraente que, embora para ela não tenha contribuído de forma exclusiva, concorde com o contrato, aproveite das vantagens dele emergentes, mas depois pretenda eximir-se ao cumprimento das correspondentes obrigações.



Porém, considerando as reservas que as denominadas inalegabilidades formais têm suscitado cf. Autor e obra acabados de citar, segundo o qual “A figura das inalegabilidades não tem margem directa de concretização. Ela postularia a possibilidade de redução teleológica das normas formais, o que não é tecnicamente possível” E, comentando decisões jurisprudenciais que cita e nas quais se tem admitido o bloqueio directo de normas formais e outras em que a mesma solução tem sido atingida, mas por via da invocação do “venire contra factum proprium”, diz o seguinte: “As decisões citadas serão justas e adequadas. Possivelmente, só seria possível atingi-las por via da boa fé. Mas, não paralisando, de modo directo, a invocação de nulidades formais.   , ao mesmo resultado se chegará com invocação da proibição do “venire contra factum proprium”, o que tem sido feito pela nossa jurisprudência, disso sendo exemplo, entre outros, os acórdãos do STJ de 5.2.98  Publicado no BMJ nº 474, pág. 431 e da Relação do Porto de 11.5.89  Publicado na Col. Jur., XIV, tomo III, pág. 192.

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É solução que se nos afigura ser correcta, assim se acompanhando a orientação já adoptada nesta Relação em casos semelhantes, como sucedeu nos seus acórdãos de 23.5.96, processo 0011822, disponível em www.dgsi.pt, e de 2.6.05, já acima citado.



Por isso, considerando que o apelado não pode, por tal envolver abuso do direito, invocar a nulidade derivada da não entrega de um exemplar do contrato no momento da sua assinatura, visto ter usufruído dele prolongadamente, sem que em grande extensão – apenas pagou duas das primeiras seis prestações convencionadas e manteve-se na fruição do veículo adquirido com o crédito concedido – haja cumprido aquilo a que se obrigara, impõe-se proceder à avaliação do pedido formulado pela apelante, determinando se o mesmo, por fundado, deve proceder.



A apelante, sustentando que o não pagamento pontual das prestações acordadas determina o vencimento antecipado de todas as que estavam ainda em dívida, chega ao valor de 1.462.662$00, correspondente às 46 prestações que diz não terem sido pagas – e é a esta a alegação que deve atender-se, visto o apelado não ter feito prova daquilo que disse ter pago.



A esse montante, acrescido de juros de mora vencidos e do imposto de selo a eles relativo - respectivamente nos valores de 232.235$00 e 9.289$00 –, a apelante deduz o valor pelo qual o carro veio a ser vendido – Esc. 363.375$00 -, concluindo estar em dívida a quantia de 1.340.811$00 - € 6.687,94. Sobre tal quantia pede juros nos termos resultantes dos factos acima descritos sob os nºs 4. e 5., ou seja, à taxa de 25,53%, e imposto de selo sobre eles, à taxa de 4%.



Tendo fundamento legal e convencional, esta pretensão não pode deixar de proceder.



Impõe-se, deste modo, a procedência da apelação.



IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, condenando-se o apelado a pagar à apelante a quantia de € 6.687,94, acrescidos de € 369, 55 de juros vencidos até 10.1.2002, de € 14,78 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, dos juros que sobre a primeira das referidas quantias se vencerem à taxa anual de 25,53% desde 11.1.2002 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre eles recair.



Aqui e na 1ª instância, as custas são a cargo do apelado, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Lx. 2.05.06



(Rosa Maria Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Arnaldo Silva)