Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 1123/07.0TYLSB-E.L1-8

Data
16/04/2009
Relator
Ferreira de Almeida
Fonte
Decisão
Negado provimento

Insolvência Advogado Administrador


Sumário

Por força do disposto no art. 77º, nº1 o), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1, são incompatíveis com o exercício da advocacia as actividades de gestor ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções.
(sumário do Relator)


Texto da decisão

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :





1. A, Lda, declarada insolvente em acção, por si proposta, a correr termos no 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, veio, invocando a incompatibilidade dessas funções com a respectiva qualidade de advogado, requerer a substituição do dr. B, como administrador da insolvência.

Proferida decisão, deferindo a substituição, daquela interpôs o requerido o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :

- A decisão de substituir o ora recorrente não teve em conta a norma do art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

- O requerimento de substituição apresentado pela requerente é consequência do bom trabalho realizado pelo recorrente, que não era do agrado da insolvente.

- Existe contradição entre o parecer da Ordem dos Advogados, o art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o parecer da Comissão de Apreciação e Controlo de Actividades dos Administradores de Insolvência.

- Deverá o presente recurso ser julgado procedente e substituído, por falta de fundamento, o despacho que destituiu o recorrente, por outro que o mantenha em exercício pleno de funções.

Em contra-alegações, pronunciou-se a agravada pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da decisão que, reconhecendo a ocorrência da invocada incompatibilidade, determinou a substituição do designado administrador de insolvência.

A tal respeito, dispõe, efectivamente, o art. 77º, nº1 o), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1, serem incompatíveis com o exercício da advocacia as activi- dades de gestor ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções.

À luz da lei vigente, não pode, assim, oferecer dúvida que, sendo o ora agravante advogado, com a respectiva inscrição em vigor, colide directamente essa qualidade com o exercício do cargo, para o qual foi designado no presente processo.

Por outro lado, entende-se ao caso inaplicável a excepção contida no art 81º do referido Estatuto, ao salvaguardar os direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Designadamente por - como se nota no parecer junto, a fls. 21 e segs. - inexistir qualquer norma no sentido de permitir o exercício cumulativo da advocacia com o desempenho de funções por liquidatários judiciais ou administradores de insolvência.

Não se vislumbrando haja o mesmo, nesse domínio, legalmente adquirido quaisquer direitos, terão, assim, de improceder as alegações do agravante.



3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se em consequência a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

16. 4.2009





(Ferreira de Almeida - relator)



(Silva Santos - 1º adjunto)



(Bruto da Costa - 2º adjunto)