Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 10950/2006-5

Data
06/02/2007
Relator
Margarida Bacelar
Fonte
Decisão
Provido

Competência Concurso de infracções Arquivamento dos autos Processo tutelar


Sumário

Em processo tutelar, no qual estão em causa vários crimes praticados pelo mesmo menor, cada um deles punível com pena inferior a três anos de prisão mas cuja soma ultrapassa este limite, o Ministério Público, considerando desnecessária a aplicação de qualquer medida tutelar, deve submeter a proposta de arquivamento à apreciação do juiz, requerendo, para tanto, a abertura da fase jurisdicional.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
Nos autos de inquérito tutelar educativo nº 613/03. 9TASXL que correm termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO titular do inquérito, inconformado com o despacho de 18/5/2005 do Mmº Juiz daquele Juízo, na parte que desatendeu o seu Requerimento de abertura da fase jurisdicional, por ter considerado não ser da sua competência o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, interpôs o presente recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões:
“1 - Findas as necessárias averiguações, apurou-se que o menor Q…….. praticou em co-autoria material e sob a forma consumada um crime de dano, p. e p. pelo art. 212° nº 1 do C.P. e um crime de Introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art. 191 ° de C.P. e em co-autoria, mas na forma tentada um crime de furto simples p. e p. pelos arts. 22° 23 ° e 203°, n.º 1 todos do Cód. Penal.
2 - Apurou-se, igualmente, que não existem indícios de que o menor necessite de ser educado para o Direito, pelo que, ocorre uma situação de desnecessidade de aplicação de medida tutelar.
3 - Estabelece o art. 87°, n. ° 1, al. c) da LTE que " O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos". (sublinhado nosso).
4 - Interpreta a doutrina aquele preceito no sentido de que, se estiver em causa a prática de crime cuja pena, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos, terá de se requerer a abertura da fase jurisdicional propondo-se tal ao Juiz. Este entendimento está sufragado pelo art. 90° al. e), 2° parte da LTE.
5 - Através de uma análise sistemática, podemos concluir que, a prática isolada de um crime, ou a prática de vários crimes, pelo mesmo menor, releva para efeitos de medida a aplicar e para efeitos de tramitação adjectiva do procedimento tutelar.
6 - Fazendo-se uma pequena incursão pelos princípios da Lei Tutelar Educativa retira-se, sem dúvida que, na ratio da lei, não está em causa apenas a pena abstractamente aplicável ao agente do crime para efeitos de averiguação da sua necessidade de educação para o direito, mas também a realização plúrima e reiterada daqueles factos.
7 - Desta constatação, obrigatoriamente se retira que, ao transmitir para o Juiz o poder de análise final de desnecessidade de educação para o Direito de um menor que pratica facto qualificado como crime a que corresponde pena, abstractamente aplicável, superior a 3 anos de prisão, quer o legislador dizer que nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao Juiz.
8 - Ora, não está excluída por lei a inserção da prática plural de vários factos cujas penas sejam até 3 anos de prisão nas situações a considerar como de maior melindre penal. Aliás, a própria análise sistemática da lei leva a concluir o contrário, como se tentou comprovar através de vários exemplos constantes da própria Lei Tutelar Educativa.
9 - Até por via da aplicação do direito subsidiário (art. 128° da LTE), se observa que a instância competente para a averiguação de situações mais graves é a instância competente para averiguar, em sede de julgamento, a prática plural de vários crimes que, individualmente considerados, seriam da competência do Tribunal Singular – cf. art. 14º, nº2, al.b) do C.P.P.
10 - O que o art. 87°, al. c) da LTE diz é que se estiver em causa a prática de facto – e repare-se não se fala em factos – qualificado por lei como crime a que corresponda pena de prisão, abstractamente aplicável, não superior a 3 anos, o Ministério Público pode arquivar se concluir pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar.
11 - Mas a lei não diz que a mesma situação pode acontecer, mantendo-se a competência do Ministério Público, no caso de o mesmo menor praticar, num período de tempo definido e incorporado num único inquérito, vários factos qualificados por lei como crime cujas penas de prisão, abstractamente aplicáveis, se mantenham naquele patamar.
12 - E, Venerandos Desembargadores, é diferente arquivar a prática de um crime ou a prática de três crimes, cometidos pelo mesmo menor, no mesmo período de tempo analisado e com diferentes resoluções criminosas. Mesmo que as molduras penais sejam todas inferiores a três anos de prisão! Porque o que está em causa é a avaliação da desnecessidade de aplicação de medida tutelar, avaliação essa que não pode ser imune a prática solitária de um crime e á prática reiterada ou plúrima de crimes já que o desvalor de uma situação e outra é muito diferente.
13 - Consideramos que, no presente caso, o Ministério Público, apenas pode propor o arquivamento por desnecessidade de aplicação de medida tutelar ao Juiz, sendo que este é que tem competência para o proferir, se concordar com os fundamentos indicados em sede própria, conforme estabelece o art. 93 n. ° 1, al. b) da LTE.
13 - Tal não é o entendimento da Mmo Juiz pelo que foram os autos devolvidos ao Ministério Público, através do despacho de fls. 192.
14 - Tem o menor Q……. o direito, consagrado na lei, de ver a sua situação avaliada pela instância judicial competente para o fazer, pelo que recusando-se a Mmo Juiz a proferir despacho de arquivamento ou outro no que se refere a este menor, afecta-lhe directamente os seus direitos pessoais – art. 121°, n.º 1, al. da LTE
15 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, mesmo no interesse do menor, conforme estipulado, pelo art. 123º, al. a) da LTE.
Termos em que deve ser o despacho proferido a fls. 192, no que se refere ao menor Q………, revogado por ser da competência do Juiz, em sede de fase jurisdicional, o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, assim se fazendo Justiça ”.
Admitido o recurso, após reclamação para o EXMº Presidente desta Relação, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nesta instância, aquando da vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO nada disse.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

Do despacho recorrido consta o seguinte:

Dado que os factos imputados aos menores Q…… e B… não são qualificados como crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, voltem os autos ao M. P., com vista ao eventual arquivamento dos autos no que concerne aos referidos menores (“ vide” art. 93º, nº1, b), da L.T.E., “ a contrario”).
O OBJECTO DO RECURSO

…A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a de saber se, em processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas, individualmente consideradas e em abstracto, não ultrapassam os 3 anos de prisão, a decisão de arquivar o processo (por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de qualquer medida tutelar) é da competência do juiz ou, pelo contrário, continua a ser do Ministério Público (nos termos do art. 87º, nº 1, al. c), da Lei Tutelar Educativa).

O MÉRITO DO RECURSO
1) Se a competência conferida ao Juiz pelo art. 93º, nº1, al b) da L.T.E. para arquivar o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, compreende igualmente a competência para arquivar o processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários factos qualificados como crime cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar?
Sustenta o Recorrente que, na competência conferida ao Juiz pelo art. pelo art. 93º, nº1, al b) da L.T.E. para arquivar o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar, está igualmente compreendida a competência para ordenar o arquivamento do processo em que está em causa a prática, pelo menor, de vários crimes cujas penas individualmente consideradas e em abstracto não ultrapassam os 3 anos de prisão, por concordância com a proposta do Ministério Público no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar.
Quid juris?
Preceitua o art. 87°, n. ° 1, al. c) da LTE:
«O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos».
Donde se conclui, e esta tem sido a interpretação da doutrina, que se seguirá a fase jurisdicional, quando havendo indícios do facto, o Ministério Público considere ser necessária a aplicação de medida tutelar ou se o facto for punível com pena de prisão superior a três anos, mesmo que o Ministério Público se pronuncie no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar.
Cabe, porém, perguntar a quem compete a decisão de arquivamento (ao Ministério Público ou ao juiz) quando o menor pratica, não um, mas vários factos qualificados como crime e cujas penas não ultrapassam, individualmente consideradas, três anos de prisão.
Não respondendo directamente o texto legal à questão suscitada, o espírito que esteve subjacente à solução legislativa consagrada nos citt. Arts. 87º, nº 1, al. c), e 93º, nº 1, al. b), da Lei Tutelar Educativa e a solução legislativa adoptada no lugar paralelo do art. 14º, nº 2, al. b), do Cód. de Proc. Penal (onde se defere ao tribunal colectivo a competência para o julgamento dos processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime) apontam no sentido de dever ser o juiz (e não o Ministério Público) a tomar a decisão de arquivamento.
Efectivamente - como bem acentua o MINISTÉRIO PÚBLICO (na sua motivação) -, “a prática isolada de um crime, ou a prática de vários crimes, pelo mesmo menor, releva para efeitos de medida a aplicar e para efeitos de tramitação adjectiva do procedimento tutelar”. “Com efeito, logo no art. 6°, n.° 4 da LTE se refere que "Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o Tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação”. “Depois, no art. 7°, n. ° 1, refere-se que " A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o Direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão."
“Ora, a proporcionalidade e a necessidade de educação para o Direito estão intimamente ligadas á reiteração de factos qualificados por lei como crime, pelo que não é indiferente a análise da necessidade de educação do menor, a prática de um só facto e a prática de vários factos qualificados por lei como crime. Mesmo que seja a prática reiterada de factos qualificados por lei como crime aos quais apenas caiba a aplicação de penas de prisão não superiores a 3 anos”.
“Desta pequena incursão pelos princípios da Lei Tutelar Educativa retira-se, sem dúvida, que não está em causa apenas a pena abstractamente aplicável ao agente do crime para efeitos de averiguação da sua necessidade de educação para o direito, mas também a realização plúrima e reiterada daqueles factos!”
(……)
“………. ao transmitir para o Juiz o poder de análise final de desnecessidade de educação para o Direito de um menor que pratica facto qualificado como crime a que corresponde pena, abstractamente aplicável, superior a 3 anos de prisão, quer o legislador dizer que nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao Juiz”.
“Ora, não está excluída por lei a inserção da prática plural de vários factos cujas penas sejam até 3 anos de prisão, nas situações de maior melindre penal.”
Consequentemente, deve-se entender que, no caso de o menor praticar, num período de tempo definido e averiguado num único inquérito, vários factos qualificados por lei como crime e cujas penas de prisão, abstractamente aplicáveis, sejam inferiores a três anos de prisão, o Ministério Público, mesmo que considere desnecessária a aplicação de qualquer medida tutelar, deve submeter a proposta de arquivamento à apreciação do juiz, requerendo para tanto a abertura da fase jurisdicional.
Daí a manifesta procedência do presente recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, no qual se conheça do mérito da proposta de arquivamento dos autos formulada pelo Ministério Público.
Sem tributação.
Lisboa, 06/ 02/07
Margarida Bacelar (relatora)
Agostinho Torres
Martinho Cardoso