Obrigação de permanência na habitação Medidas de coacção Cumulação
Sumário
I – As medidas de coacção previstas no CPP apenas podem ser cumuladas nos casos especialmente estabelecidos na lei.
II – Da conjugação dos respectivos preceitos legais, designadamente do art. 200.º, n.º 4, do CPP, conclui-se que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação apenas são cumuláveis com o termo de identidade e residência e com a suspensão de exercício de funções, de profissão e de direitos.
III – Daqui decorre que não é possível a aplicação conjunta da medida de obrigação de permanência na habitação (art. 201.º, do CPP), com recurso a vigilância electrónica através de meios técnicos de controlo à distância, e da medida de “proibição de contactos”, prevista no art. 200.º, do CPP.