Prisão preventiva Fundamentação Despacho
Sumário
1. As exigências de fundamentação referidas no art. 374 n.º 2, do CPP, não são aplicáveis a meros despachos, pois que a morosidade daí decorrente constituíria desrespeito pelo disposto no art. 6.º, da CEDH.
2. A não audição do arguido, para efeitos de reexame da prisão preventiva, nos termos prevenidos no art. 213.º, do CPP, deve ser fundamentada.