Crime semi-público Legitimidade do ministério público Furto formigueiro Furto por necessidade
Sumário
I - Provado que o arguido se apropriou dolosamente, num hipermercado, de dois queijos para os integrar na sua esfera patrimonial, verifica-se que se trata de coisa comestível, em pequena quantidade e de pequeno valor, porquanto foram avaliados em 4000 escudos, presumindo-se a utilização pelo agente e a necessidade.
- Daí a aplicabilidade, em tal caso, do disposto no art. 302 do CP.
II - Na situação descrita o procedimento criminal dependerá de queixa (art. 302 3 CP); pelo que na falta desta o MP carece de legitimidade para promover o processo penal (arts. 48 e 49 do CPP).