Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0336733

Data
18/01/1995
Fonte
Decisão
Decidido não tomar conhecimento.

Inadmissibilidade Omissão de pronúncia Recurso Irregularidade Pedido subsidiário Arguição


Sumário

A qualificação jurídica dos factos só se fixa na sentença (quando e se a ela houver lugar) não sendo tal questão discutível autonomamente por via de recurso.
A omissão de pronúncia integra uma irregularidade a arguir nos termos do artigo 123 do CPP.