Contagem dos prazos Apoio judiciário Suspensão da instância
Sumário
A melhor interpretação do n. 2 do artigo 24 do DL 387-B/87, de 29/12 é a que entende que o prazo que estiver em curso no momento do pedido de apoio judiciário passará a contar-se por inteiro a partir da notificação do despacho que dele conhecer.