Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0333573

Data
28/09/1994
Relator
Serra E Lima
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Advogado Segredo profissional Depoimento de testemunha


Sumário

Não sendo indicados, em concreto, os factos sobre os quais se pretende que o advogado deponha como testemunha não se verificam os pressupostos aludidos nos arts. 135 n. 3 do CPP e art. 185 do CP, para quebra do sigilo profissional, isto é, não deve o advogado ser admitido a depor.