Advogado Segredo profissional Depoimento de testemunha
Sumário
Não sendo indicados, em concreto, os factos sobre os quais se pretende que o advogado deponha como testemunha não se verificam os pressupostos aludidos nos arts. 135 n. 3 do CPP e art. 185 do CP, para quebra do sigilo profissional, isto é, não deve o advogado ser admitido a depor.