Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0301033

Data
20/04/1994
Relator
Henriques Eiras
Fonte
Decisão
Provido.

Prazo Acusação particular Assento Crime de imprensa Supremo tribunal de justiça


Sumário

I - O assento do STJ (nos processos por crimes de imprensa
é de três dias o prazo para o assistente deduzir acusação, ainda que no mandado de notificação ao advogado do assistente tenha sido indicado prazo diferente), de 11 de Novembro de 1992 (DRI-A, de 24/12/92), não tem força interpretativa de lei com eficácia externa, por violar o artigo 115, n. 5, CRP.
II - Consequentemente, não se aplica ao caso de, em crime de imprensa, o arguido ter sido pessoalmente notificado, em comarca diferente de que "tem o prazo de 3 dias finda a dilação mínima para, querendo, requerer a abertura de instrução"; mesmo que não fosse de exigir a dilação sempre deveria ser reconhecido ao arguido o direito de requerer a abertura da instrução no prazo que lhe fora expressamente fixado na notificação.