Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0297353

Data
17/02/1993
Fonte
Decisão
Decidido não tomar conhecimento.

Prazo de interposição de recurso Nulidade sanável


Sumário

I - Segundo o artigo 120 do Código de Processo Penal, as nulidades sanáveis devem ser arguidas pelos interessados (seu n. 1), dentro de certos prazos (seu n. 3), e, na ausência de prazo específico, no prazo geral de 5 dias (artigo 105, n. 1, CPP).
II - Em observância ao formalismo subsidiário (artigos 313, n.
2, CPP, 2 e 13, n. 7, do Decreto-Lei 17/91, de 10/1), o Ministério Público foi notificado do despacho que designou dia para a audiência, com dispensa da notificação pessoal do arguido, não reclamou de vício processual algum, no prazo geral.
III - Por isso, quando, na audiência final, o Ministério Público arguiu a nulidade daquele despacho, já estava perempta a sua legitimidade para o fazer, por expirado o prazo legal.