Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0291223

Data
10/02/1993
Fonte
Decisão
Atendida a reclamação.

Defensor oficioso Honorários


Sumário

A fixação de honorários ao defensor deve reger-se pelo regime do artigo n. 2 do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio, onde se prevê ( n. 1 ) que a tabela anexa, bem como o regime de pagamento de honorários fixado pelos Decretos- -Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, se aplicam ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, diploma que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.