Indemnização Abuso de confiança Falsificação de documento
Sumário
I - Comete o crime de falsificação de documento autêntico quem, munido de procuração, celebre uma escritura de compra e venda declarando falsamente que o preço já foi recebido.
II - O crime de abuso de confiança consume-se com a inversão do título de posse, quer dizer quando passe a deter a coisa que recebeu por título não translativo de propriedade, "animo domini".
III - A inversão do título carece de ser demonstrada por actos objectivos reveladores de que o agente está a dispôr da coisa como sua, não bastando a "muda cogitatio", meras atitudes subjectivas.
IV - Não é necessário um acto material de entrega de objecto directa bastando a indirecta.
V - Se o mandatário tinha procuração com poderes para venda, irrevogável, e à morte do mandante celebre escritura consigo próprio, declara que já recebeu e não paga aos herdeiros comete um crime de abuso de confiança e outro de falsificação - art. 228, ns. 1, al. b) e 2 do CP.
VI - Sendo o valor de dois mil contos, a data da escritura 17 de Maio de 1985 e a data da sentença 13 de Abril de 1991, deve o réu ser condenado na indemnização de cento e cinquenta mil escudos pelos danos morais e materiais e em juros à taxa de 15%.