Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0267893

Data
11/12/1991
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Acusação Nulidade Revogação da suspensão da execução da pena Nulidade da decisão Legítima defesa Pedido cível Perdão de pena


Sumário

I - Não se configura situação de legítima defesa, de que são pressupostos, por parte do agressor, agressão actual e ilícita e, da parte do defendente, o "animus defendendi" e a necessidade do meio empregado: - ora, provou-se que o recorrente e o outro arguido se envolveram em luta, no decurso da qual, se ofenderam, voluntária, corporal e reciprocamente, servindo-se o primeiro das mãos e do bastão metálico e o segundo, das mãos e de um pau. A forma como se iniciou a contenda afasta a existência de agressão unilateral; o comportamento do arguido-recorrente não se mostra, de modo algum, motivado por propósito defensivo.
II - Há que revogar a suspensão da execução da pena, dado o perdão concedido pelo art. 14, n. 1, al. b), da
Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que extingue a pena, perdoando-a no total.
III - Em matéria civil, cumpre apreciar a nulidade alegada e traduzida na condenação dos recorrentes em indemnização que não fora pedida senão em mero requerimento para instrução. Contudo, na acusação foi formulado o pedido de indemnização e a pretensão de constituição de assistentes. Foi, assim, formulado, conjuntamente, com a acusação o pedido de indemnização. Não existe preceito legal impondo a apresentação do pedido civil em requerimento separado. Ademais, o despacho recebeu a acusação e o pedido civil e o mesmo foi notificado aos recorrentes, pelo que formou caso julgado. Não há, nulidade alguma, mas argumentação improcedente.