Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0264963

Data
27/02/1991
Relator
Madeira Barbara
Fonte
Decisão
Provido. julgada extinta a responsabilidade criminal.

Amnistia Ofensas corporais simples Ofensas corporais


Sumário

I - As expressões: "no corpo" e "na saúde", constantes do art. 142 n. 1, do CP82, levam a concluir que o crime de ofensas corporais abrange tanto as agressões, originantes de problemas de saúde, ou seja, deferimentos e tempo de doença, como aquelas que, atingindo o corpo do ofendido, não tenham consequências para a saúde.
II - O crime de ofensas corporais sem lesão encontra-se abrangido pelo art. 1, da lei n. 16/86, de 11-06, e, pois, amnistiado.