Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0260793

Data
17/10/1990
Fonte
Decisão
Declarado prescrito o procedimento criminal.

Interrupção Prescrição do procedimento criminal Procedimento criminal


Sumário

O crime de estupro, descrito no art. 204 Código Penal (CP), é punivel com pena de prisão até 2 anos;
Os factos que o preenchem remontam a 1983 e são decorridos, sobre eles, mais do que 5 anos. Por virtude da regra da al. c) do n. 1, art. 117 CP, o respectivo procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos ininterruptos.
E não houve suspensão ou interrupção da prescrição.
Antes de perfeitos os 5 anos, o arguido prestou declarações em inquérito preliminar, mas esse facto não interrompe a prescrição, porquanto só, em instrução preparatória, as suas declarações têm o efeito de interromper a prescrição, como flui da regra da al. a) do n. 1, art. 120 CP. Já no despacho equivalente ao de pronúncia, a que se alude na al. c) do n.1, art. 120 CP, integra-se o despacho proferido nos termos do art. 390 CPP29, cuja notificação ao arguido, por isso mesmo, interrompe a prescrição do seu procedimento criminal.
No caso de, em processo correccional, ter lugar a instrução contraditória, o despacho equivalente ao de pronúncia será aquele que recebe a acusação definitiva.