Furto qualificado Transporte colectivo
Sumário
I - A declarante F viajava num autocarro da Carris e o arguido, subrepticiamente, apoderou-se de uma carteira e de uma quantia de 27500 escudos em notas do Banco de Portugal, que aquela continha, abrindo a mala no interior da qual essas coisas estavam e que a arguida levava a tiracolo.
II - O preceito penal da alínea g) do número 1, artigo
297 do Código Penal, contempla três casos, ou seja,
(1) coisa móvel transportada em qualquer veículo, (2) ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos, (3) ou transportada por passageiros utentes de qualquer transporte colectivo. Ora, os factos acusados e imputados ao arguido subsumem-se, nitidamente, no último caso.